2022 é um ano especial para os brasileiros. Além da flexibilização das restrições impostas pela pandemia (fruto de uma forte campanha vacinal dos Estados e municípios), dos dois Carnavais e da realização da Copa do Mundo, teremos eleições no final do ano.
Este ano votaremos para cinco cargos diferentes: deputado estadual, deputado federal, senador, governador e Presidente da República.
O primeiro turno está marcado para o dia 02 de outubro e o segundo turno deve acontecer no dia 30 do mesmo mês. É preciso lembrar que apenas os cargos relacionados com o Poder Executivo, ou seja, governador e Presidente da República, que podem se submeter à realização do segundo turno.
Mas quem cuida das eleições? Partidos políticos? Campanhas e candidatos? O órgão do Poder Judiciário responsável por essas e outras atribuições relacionadas com o exercício dos direitos políticos e realização do processo democrático e a Justiça Eleitoral.
Em que pese tenha a Justiça Eleitoral passado a integrar o Poder Judiciário apenas com a Constituição Federal de 1988 (arts. 92, V, e arts. 118 a 121), sua origem nos leva ao ano de 1932 e ao Decreto nº 21.076/1932, de 24 de fevereiro de 1932, o qual foi uma resposta aos anseios da Revolução de 1930 (ou Golpe de 1930).
Também no ano de 1932 foi promulgado o primeiro Código Eleitoral brasileiro, porém, a sua sobrevida – assim como da Justiça Eleitoral – não foi muito longa, sendo ambos praticamente abolidos pela Constituição Federal de 1937 (Constituição do Estado Novo).
A Justiça Eleitoral e o novo Código Eleitoral seriam retomados somente em 1945, com o Decreto-lei nº 7.586/1945, de 28 de maio de 1945, contudo, nenhum dos dois permaneceria intacto por muito tempo.
Os anos de ditadura militar resultariam em diversos recortes da lei e redução dos poderes da Justiça Eleitoral, inclusive com a edição de um novo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, de 15 de julho de 1965). Assim, a Justiça Eleitoral só voltaria a se reerguer e a ser um símbolo de luta por ideais democráticos após a promulgação da Constituição Federal de 1988
Apesar de ter sido editado em um período bastante conturbado e não muito democrático, é curioso notar que o Código Eleitoral vigente ainda é aquele instituído em 1965, o qual teve alguns dispositivos não recepcionados pela atual ordem constitucional e/ou que foram alterados por leis posteriores, já promulgadas durante o período de redemocratização.
Justiça Eleitoral é competente para julgar questões eleitorais, podendo processar e julgar crimes comuns que sejam conexos com crimes eleitorais, bem como analisar, caso a caso, a existência de ligação de delitos comuns aos delitos eleitorais.
Ainda, cabe à Justiça Eleitoral a organização e realização do processo eleitoral, referendos e plebiscitos, bem como pela emissão do título de eleitor e fiscalização da regularidade eleitoral. Também é de sua responsabilidade a checagem do balanço contábil dos partidos e dos candidatos.
Outra peculiaridade da Justiça Eleitoral está no fato de também possuir competência regulamentar, eis poder elaborar as normas referentes ao processo eleitoral.
Por fim, uma última atribuição bastante específica e peculiar da Justiça Eleitoral diz respeito à sua função consultiva, a qual permite o seu pronunciamento sobre questões que lhe forem apresentadas, mesmo sem caráter de decisão judicial.
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