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SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Minuta de decisão homologatória de acordo assinada pelo juiz, por engano, durante o recesso forense. Possibilidade de chamamento do feito à ordem para correção do equívoco antes mesmo da publicação do documento. 

Ausência de direito líquido e certo ao restabelecimento da decisão homologatória do acordo. É permitido ao juiz o chamar o feito à ordem para correção de equívoco em sua decisão (CPC, 494, I, do CPC). No caso concreto, percebendo desacerto na minuta de decisão homologatória de acordo, a autoridade judicial tornou-a sem efeito antes de sua publicação no DEJT. 

Em conformidade com o postulado da boa-fé (CPC, art. 489, §3º), o questionado documento, assinado por engano, durante o recesso forense, sem publicação no órgão oficial ou por qualquer outro meio, não deve produzir os efeitos de uma decisão judicial. 

Sob esses fundamentos, a SDI-II, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário do Litisconsorte passivo para denegar a segurança, com a consequente cassação da decisão liminar, exarada na origem, de suspensão da execução no processo principal. 

(TST-RO-152-74.2018.5.08.0000, SDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 27/9/2022.)

TURMAS

Transcrição de ementas selecionadas nas sessões de julgamento das Turmas do TST.

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO SIMBIÓTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL POR UM CONTRATANTE ACRESCIDO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL POR OUTRO. DIREITO INTEGRALMENTE SATISFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Regional consignou que a autora labora oito horas diárias, das quais duas são prestadas em benefício da ré, em razão de convênio com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP que lhe paga, além do salário, o adicional de insalubridade integral e em grau máximo, enquanto que a ré paga adicional de insalubridade proporcional às horas que lhes são destinadas.

Destacou que a condição complementar da prestação de serviços está prevista no contrato de trabalho e concluiu que não existe autonomia contratual, porquanto a autora prestava serviços aos empregadores em ambiente único e em idênticas condições.

Uma vez assentada uma “simbiose” contratual, tem-se que a trabalhadora recebe adicional de insalubridade em valor até mesmo superior ao estabelecido na legislação de regência, não se verificando violação ao art. 7º, XXIII da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.”

(TST-Ag-AIRR-1000447-87.2020.5.02.0066, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 28/9/2022)

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 

A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em saber qual a prescrição aplicável ao pedido de indenização por danos materiais, formulado pelo reclamante, em razão da ausência de inclusão, na base de cálculo da aposentadoria, das horas extras e outras verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista ajuizada posteriormente à concessão do benefício, mas antes do período prescricional bienal. 

Na hipótese, o conhecimento inequívoco de que as verbas pleiteadas implicariam a alteração dos valores do benefício da aposentadoria complementar se deu apenas com a decisão em definitivo da ação trabalhista que julgou procedentes os pedidos do autor, pelo que não há falar em prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicado o exame do presente tema.” 

(TST-RR-10191-12.2021.5.03.0018, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 4/10/2022)

“RECURSO DE REVISTA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – TRÍPLICE IDENTIDADE – SINDICATO SUCESSOR – MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES DO SUCEDIDO. 

Entende-se por limites subjetivos da coisa julgada a determinação das pessoas sujeitas à imutabilidade e indiscutibilidade da sentença que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, caracterizam a eficácia de coisa julgada material. Estabelece o art. 506 do CPC que a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiro. A regra fundamental, pois, é no sentido de que a coisa julgada, com as características de imutabilidade e indiscutibilidade a que se refere o art. 502 do CPC, é restrita às partes.

Entende-se, porém, como partes, para fins de determinação dos limites subjetivos da coisa julgada, não apenas as que se confrontaram no processo como autores e réus, mas também os sucessores das partes, a título universal, o substituído, no caso de substituição processual e, em certos casos, o sucessor a título singular, como o adquirente da coisa litigiosa. 

Na espécie, a sucessão de entidades sindicais revela exata hipótese de delimitação subjetiva da coisa julgada, eis que emerge do inequívoco estabelecimento de uma sucessão sindical, na qual a representação do sindicato mais antigo se transfere ao sindicato mais novo, ao menos em relação ao grupo desmembrado de trabalhadores, eis que a outorga do registro sindical, em detrimento da representação mais ampla anterior, resulta na obtenção de personalidade sindical que assume, em lugar da outrora mandatária, a representação da categoria, não eliminando do mundo jurídico as obrigações firmadas pela representação anterior, que persistirão vigendo no prazo e nas condições estabelecidas pela coisa julgada formada pelo acordo judicial, em relação à categoria profissional, ainda que desmembrada, tudo como corolário da continuidade jurídica.

Assim, a decisão regional, ao afastar o comando da coisa julgada por considerar o sindicato autor como terceiro estranho à lide, sendo este verdadeiro sucessor da entidade sindical signatária do acordo judicial, desatende os princípios da garantia da coisa julgada, encerrando mácula aos arts. 103, III, do CDC e 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.”

(TST-RR-1751-24.2017.5.17.0003, 2ª Turma, rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, julgado em 4/10/2022)

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF).

Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto no art. 1º da Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. 

Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: 

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. 

Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443 desta Corte Superior, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. 

Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob o risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. 

Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém, esse não é o caso dos autos. 

Na hipótese, o Tribunal Regional, após minucioso exame dos fatos e provas produzidos pelas partes, registrou que: 

“A prova produzida nos autos deixou claro que havia o conhecimento do superior da autora a respeito da doença que lhe acometera, especialmente, em razão da necessidade da realização de exames. O fato de não haver atestados ou afastamentos formais, em nada altera essa questão. Ao contrário do que alega a recorrente, a doença restou comprovada pelos exames realizados, sendo que as interrogações levantadas foram somente em face de ser ou não maligno o câncer em uma das mamas. Em que pese as alegações da ré, o câncer é sim uma doença que causa estigma e preconceito, em especial, pelo fato de ser uma doença com certa gravidade e, ainda, em razão do tratamento não ser totalmente dominado pela ciência. Pesa o fato de que uma pessoa doente pode corresponder a maiores encargos para a empresa, especialmente em razão de eventuais afastamentos necessários. 

Aliado a todo o exposto, merece ser mencionado que ficou comprovado que a reclamante era uma ótima funcionária, que sempre cumpria suas metas e ganhava prêmios por isso. Por fim, a discriminação ora provada não resta afastada em razão do lapso temporal entre o diagnóstico da doença e a dispensa da trabalhadora, pois evidenciadas várias atitudes da ré que levaram à conclusão a respeito da conduta da empresa em face da recorrida. Ressalto que embora a possibilidade de demissão imotivada da trabalhadora esteja dentro do poder diretivo da empresa, tal exercício deve ser limitado, sem se basear em motivos discriminatórios capazes de ferir a dignidade da empregada e em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 

Tal comportamento deve ser reprimido, pois a empregada não pode ser tratada como uma mercadoria, onde a empresa utiliza-se de sua força de trabalho e depois o descarta por um motivo de doença. E na esteira dos fundamentos utilizados pelo juízo a quo para motivar sua conclusão, considero presentes indícios suficientes a apontar a conduta discriminatória da reclamada que procedeu à demissão da reclamante, com câncer, não tendo comprovado que houve à época, de fato, uma reorganização na empresa com a contratação de terceirizados, ônus que lhe competia (art. 818, da CLT).”

Nesse contexto, a ciência da Reclamada acerca da moléstia, bem como a ausência de comprovação de que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que pudessem tornar válida a denúncia do contrato, afastam o poder diretivo que detém o empregador de determinar o término do vínculo, presumindo-se que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. 

Agregue-se que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que ficou evidenciado na hipótese em exame. Assim, afirmando o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova, o preenchimento dos requisitos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” 

(TST-Ag-AIRR-24415-66.2019.5.24.0041, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 28/9/2022) 

“[…] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ. ATRASOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NOS REPASSES DE VALORES PROVENIENTES DO SUS. FATO PREVISÍVEL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RELACIONADA À APLICAÇÃO DE MULTAS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE.

Esta Corte vem firmando o entendimento de que eventual falta de transferência de verbas pelo ente público ao empregador não constitui força maior que justifique o inadimplemento de parcelas trabalhistas, pois não se trata de fato imprevisível. Nos termos do art. 501 da CLT, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” – o que não restou configurado na hipótese em análise. 

Ademais, nos termos do § 1º desse dispositivo legal, “a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”. No caso concreto , o TRT deu provimento ao agravo de petição da Executada, para declarar a inexigibilidade da CDA 1251400090026, decorrente da autuação da Autora pelo atraso no pagamento de salários, férias e abonos e descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, bem como da CDA 1251600012878, aplicada em razão do não pagamento ou pagamento em atraso da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. 

Para tanto, a Corte de origem entendeu que os valores provenientes do SUS são fontes primárias de receita da entidade filantrópica, razão pela qual o atraso no repasse de tais valores atrai a incidência do disposto no art. 501 da CLT, o qual deve ser interpretado em conjunto com o art. 393 do Código Civil, dando sustentação à pretensão de desconstituição da exigibilidade do débito contido nas referidas CDA’s. 

Sucede, porém, que, na trilha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a falta ou o atraso na transferência de verbas pelo ente público ao empregador não se enquadra no conceito de força maior, porquanto constituem risco de qualquer atividade empresarial e são incapazes de reduzir ou adiar o vencimento de dívidas trabalhistas. Assim, não há como se acolher a pretensão da Executada de reconhecimento de inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa firmadas pelos órgãos de fiscalização, em razão do descumprimento pela empresa da legislação trabalhista e de obrigações correlatas, sob pena de se transferirem aos trabalhadores os riscos da atividade econômica, subvertendo as disposições estabelecidas no art. 2º da CLT.

Registre-se que o fato de a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá ter natureza jurídica de entidade filantrópica e, por consequência, sem finalidade econômica, não afasta a alteridade inerente à relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.” 

(TST-RR-1317-86.2016.5.23.0008, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 28/9/2022)

“[…] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, VI, DA CRFB). 

O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. 

Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta da Reclamada – ex-empregadora – no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de alegado equívoco de cálculo do valor saldado a partir da adesão do ex-Obreiro ao Novo Plano de Benefícios de Previdência Complementar da FUNCEF e às Regras de Saldamento, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. 

Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS – submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021) -, ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.” 

(TST-RRAg-10961-43.2019.5.03.0028, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 28/9/2022)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADA PÚBLICA. DEPENDENTE (MÃE) PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. 

A controvérsia trazida ao debate neste apelo diz respeito ao cabimento de pedido de redução de jornada, sem diminuição salarial e sem compensação, para que a empregada pública celetista possa se dedicar aos cuidados com a mãe, portadora de mal de Alzheimer, e com uma irmã, que sofre de hipotireoidismo congênito. 

No caso, o Regional, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com necessidades especiais, confirmou a sentença pela qual se deferiu o pleito da reclamante, com fundamento na aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, na jurisprudência do TST e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 (artigo 1º).

O acórdão regional também foi fundamentado nos artigos 226 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem a importância da família e o dever dos filhos maiores ajudarem e ampararem “os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Impõe destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 8º, autoriza ao Poder Judiciário Trabalhista, “na falta de disposições legais”, fundamentar-se na analogia – fonte de integração do direito. Dessa forma, quando não há legislação específica, aplica-se uma lei semelhante a um caso semelhante. Acrescenta-se que cabe ao Poder Judiciário – “braço do Estado de Direito” – “atuar a favor dessa ‘especial proteção’ , em prol da família”, conforme ressaltado pelo TRT da 7ª Região.

Assim, como “temos uma filha querendo ajudar e amparar a mãe na velhice, carência e enfermidade”, não há falar “que essa pretensão não encontra amparo legal”. Nesse contexto, à reclamante – empregada pública celetista – que cuida da sua mãe, acometida do Mal de Alzheimer, e de sua irmã, que também sofre de outra doença (hipotireoidismo congênito), é assegurada a aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, como também da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada, no âmbito brasileiro, pelo Decreto nº 6.949/09 (artigo 1º). 

Portanto, ao contrário da tese defendida pela reclamada, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, pois o Regional se pautou na análise e na aplicação sistemática de normas fundamentais, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de emenda constitucional, a fim de dar efetividade à proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Há precedentes, no mesmo sentido, de Turmas do TST. Agravo de instrumento desprovido.” 

(TST-AIRR-629-04.2021.5.07.0006, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 28/9/2022)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR. EMPREGADO APRENDIZ. LIMITE POR ESTABELECIMENTO. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 

Discute-se, in casu, a validade da notificação lavrada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, determinando que a empresa reclamada, que possui quinze empregados, contrate um menor aprendiz. 

Conforme esclarecido pelo Regional, “além de o ato administrativo ser meramente de fiscalização, possui carga pedagógica, pois desprovido de qualquer conteúdo punitivo – diferentemente daquele previsto no art. 627 da CLT-, já que a Impetrante não apresentou qualquer documento que comprove ter sido autuada, menos ainda de que tenha ingressado com algum remédio administrativo destinado a afastar o aviso estatal”.

Assim, concluiu que a “mera notificação de autoridade competente no mister legal de fiscalização de Norma geral, como é o caso do art. 429 da CLT/ IN-SIT-146/2018, não acarreta violação a direito líquido e certo, muito menos ser defendida em ação mandamental”. Com efeito, a Corte a quo destacou que, “ainda que o legislador tenha previsto preventivo, não autorizou que a parte o utilize como substituto de outros remédios. Logo, questões envolvendo hermenêutica de norma geral/norma regulamentar, possível enquadramento da pessoa jurídica, comporta discussão em via ordinária própria”.

Ademais, dispõe expressamente o § 3º incluído pela Lei nº 10.097, de 2000, no mesmo artigo 429 da CLT, in verbis: “§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz”.

Como é evidente, além de o referido dispositivo legal, como um todo, não excluir expressamente de sua incidência os empregadores que tenham menos de 20 empregados, a mera prestidigitação aritmética por ela alegada ao longo dos autos não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente, devendo a fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega possuir 15 trabalhadores) a obrigar a admitir um aprendiz, por força do § 3º acima transcrito.

Constata-se, portanto, a ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito do impetrante, já que apenas questionou a interpretação dos dispositivos legais que regulamentam a contratação de aprendizes, sem apontar qualquer ato de ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ser atacado. Dessa forma, impossível divisar violação dos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 429 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.” 

(TST-AIRR-1341-92.2019.5.17.0003, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 28/9/2022)

“[…] II. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 

De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 

O aresto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, colacionado nos autos, possui tese oposta à contida no acórdão recorrido, o que viabiliza o conhecimento do recurso. No mérito, contudo, não é possível acolher a pretensão lançada no recurso da União Federal. 

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT. Nada obstante, em cenários fáticos complexos, quando não evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão ao art. 41 da CLT, não cabe ao auditor fiscal “julgar” a situação e lavrar o respectivo auto de infração, pois, nesse caso, estaria a decidir como autêntica autoridade judiciária, o que não se compadece com o postulado da separação dos poderes (CF, art. 2º) e com a garantia do juízo natural (CF, art. 5º, LIII), autênticas cláusulas pétreas da Constituição (CF, art. 60, § 4º). 

No caso, o Tribunal Regional, assentando a controvérsia relativa à existência ou não de liame empregatício entre os trabalhadores e o Banco-Autor, concluiu que não há possibilidade de o Auditor Fiscal do Trabalho declarar o vínculo de emprego na verificação do caso concreto, aplicando a multa à empresa, com a lavratura de auto de infração. E o fez por considerar que “A prova oral produzida corroborando a prova documental colacionada pelo autor (volume autuado em separado) revela que não se trata da hipótese da existência de empregados laborando sem registro do contrato de trabalho, cuja competência do auditor fiscal para lavrar o respectivo auto de infração é inconteste, mas de relações de trabalho, no mínimo controvertidas.”

Acrescentou, mais, que a prova oral produzida nos autos revelou a existência de vínculos autônomos de trabalho, incompatíveis com a realidade revelada no auto de infração, razão pela qual “somente esta Justiça Federal do Trabalho tem competência, mediante provocação pelos trabalhadores, em ação própria, para descaracterizar a condição de corretores autônomos e declarar a existência de relação de emprego, com as consequências jurídicas decorrentes com o autor.

A autoridade fiscal não possui competência para afirmar que as relações jurídicas existentes entre o autor e os trabalhadores contratados na condição de corretores de seguro autônomos eram na verdade relações de emprego. Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude nesta relação, ou outro vício que possa macular a relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal.” 

Nos casos em que houver clara e consistente controvérsia acerca da presença dos elementos constitutivos da relação de emprego, ao auditor fiscal cabe submeter a questão à autoridade superior competente, para fins de representação ao Ministério Público do Trabalho, a quem a ordem jurídica reserva a atribuição para instauração do competente inquérito civil e/ou promoção de ação civil pública (CF, art. 129, III, c/c o art. 83, I e III, da LC 75/1993), como forma de superação do dissídios e eventual restauração da ordem jurídica. Prevalência, na espécie, dos postulados da liberdade de contratar e da boa-fé dos particulares frente ao poder público (art. 2º, I e II, da Lei 13.874/2019). 

A decisão regional, no caso, a despeito de referir à competência privativa deste Poder Judiciário, matéria alvo de pacificação jurisprudencial contrária nesta Corte Superior, consignou a existência de prova oral clara da autonomia dos vínculos jurídicos examinados, o que atrai a Súmula 126 desta Corte e inviabiliza o êxito recursal pretendido. Recurso de revista conhecido e não provido.” 

(TST-Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 28/9/2022)

“[…] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTES. ADC Nº 48. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DIRETA E EXCLUSIVA DO TOMADOR POR DANOS MORAIS COLETIVOS CUMULADOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. 

Some-se a isso o fato de que, aqui, a reclamada mantinha um contrato de transportes com a empregadora, o que inviabiliza por completo a formação de vínculo direto com a tomadora, como foi estabelecido pelo acórdão do Regional. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata da disciplina jurídica do contrato de transportes. 

Ali, a Suprema Corte evidenciou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007, inexiste liame empregatício na prestação de serviços de transporte de cargas. Precedente. Perceba-se, neste ponto da questão, que o acórdão recorrido tentou afastar a incidência da referida lei pela simples atribuição de ônus probatório que não condiz com nenhuma das exigências contidas na Lei nº 11.442/2007. 

Ora, considerar que não havia uma relação comercial de transportes entre a reclamada e seus prestadores de serviços, ao fundamento de que “os contratos com as empresas não bastam para a comprovação da regularidade, devendo haver prova de regularidade de todos os transportadores vinculados a essas empresas e que prestaram serviços ao réu”, é algo similar a revogar a lei vigente, já que nenhum dos requisitos invocados pelo Regional para ignorar a regulação estatal sobre a matéria está contido nos dispositivos de lei que regem a questão na Lei nº 11.442/2007. 

Ali, por exemplo, no art. 5º, o legislador descreve que: “As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.” 

Por outro lado, no citado art. 4º, como se vê, o legislador define que é o contrato que define as relações entre o embarcador e a empresa de transporte ou o transportador autônomo, inserindo inclusive a possibilidade de transportador agregado e independente, nos seguintes termos: “O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.”

No § 5º do citado art. 4º, a lei dispõe expressamente: “As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.” Já no art. 3º, prevê que “O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT”, ao passo que no inciso II do art. 2º assevera que é “Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.”

Ou seja, do que se percebe, a lei estabelece como premissa maior que o serviço de transporte de cargas é de natureza comercial e que os seus termos são fixados pelo contrato, sem possibilidade jurídica de vínculo de emprego entre transportadores ou entre estes e os embarcadores de carga, cabendo à ANTT regular e fiscalizar os agentes de mercado credenciados, de modo que exigir condicionantes adicionais para impor ao contratante obrigação não prevista em lei, e, com isso, imputar consequência jurídica expressamente vedada pela legislação em comento, vulnera o art. 5º, II, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

O próprio art. 6º da Lei nº 11.442/2007 deixa claro que é o contrato de transporte e/ou a nota de conhecimento de transporte que fixa a obrigação entre os contratantes, nos seguintes termos: “O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.”

Portanto, por estar a relação jurídica investigada pelo Ministério Público do Trabalho sob a chancela de lei federal que regula o transporte de cargas, não poderia o contratante dos serviços ser demandado nem condenado de forma isolada na Justiça do Trabalho para responder por danos morais cumulados com obrigação de fazer e não-fazer que, a rigor, sequer lhe pertencem de forma imediata, já que a situação de fato que ensejou tais penalidades estava inserida na dinâmica de operação das empresas terceirizadas com as quais a empresa contratou os serviços de transporte de cargas.

Na condição de eventual responsável subsidiária, a reclamada não poderia ser chamada de forma exclusiva para responder no polo passivo da demanda, já que sua posição jurídica no feito não é de responsável direta pelas supostas infrações. Para que a demanda fluísse com o necessário concurso do devido processo legal, abrindo-se possibilidade concreta de defesa das posições jurídicas dos interessados, em regular contraditório, era pressuposto inarredável a presença das empresas responsáveis diretamente pelas alegadas infrações trabalhistas, que figurariam como litisconsortes principais na lide.

Nesse sentido, aliás, colhe-se trecho do precedente vinculante firmado recentemente pelo Pleno desta Corte nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos nº 18 (julgado em 21/03/2022 e publicado no DEJT de 12/05/2022, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues), no qual restou consignado que: “O decreto judicial de ilicitude da relação de terceirização, com a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador, não pode ser editado sem que um dos titulares originários dessas duas relações jurídicas – a laboral e a de terceirização – seja instado a se defender.”

Ali, igualmente, restou consagrado que “o próprio exame da validade e eficácia da relação jurídica de natureza civil, ligada ao contrato de prestação de serviços terceirizados, reclama a presença de todos os seus autores, sem o que o processo padece de vício irremediável, como remarca o multicitado art. 115, I, do CPC.”

Nestes autos, em que o pedido de indenização por danos morais coletivos, cumulado com obrigações de fazer e não fazer, são direcionados exclusivamente contra o tomador dos serviços, sob a alegação de ilicitude da terceirização com formação de vínculo direto, impõe-se considerar que a ausência de demanda contra o real empregador acabou imputando à empresa demandada uma responsabilidade de natureza direta e exclusiva, por um dano que, quando muito, poderia lhe atrair a responsabilidade subsidiária, o que não se sustenta diante do precedente vinculante citado.

A imputação de responsabilidade ao tomador dos serviços de transporte de cargas, em hipóteses como a dos autos, na qual o Ministério Público do Trabalho demanda por danos morais coletivos e obrigações cominatórias de fazer e não-fazer, não se sustenta sem a presença do empregador na lide. A condenação direta imputada à reclamada, portanto, destoa de toda a disciplina jurídica que vem se construindo em sede de uniformização de jurisprudência sobre a matéria no âmbito desta Corte e do próprio Supremo Tribunal Federal, já que, sendo lícita a terceirização, e consequentemente ausente o vínculo de emprego, mostra-se inviável a tramitação do processo exclusivamente contra a empresa que contratou os serviços de transporte de cargas do real empregador.

Ante todo o exposto, e tendo em vista a ausência de responsabilidade direta e exclusiva da empresa tomadora em face da conduta patronal do terceiro contratado, a improcedência total dos pedidos veiculados na exordial deste feito é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. […]” 

(TST-RRAg-12217-93.2015.5.15.0006, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 28/9/2022)

“[…] II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIRO POSSUIDOR DIRETO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 

1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 

2 – No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT decidiu pela manutenção da penhora do imóvel objeto da discussão trazida no recurso de revista, sob o fundamento de que o bem pertence à pessoa jurídica executada e não aos recorrentes, os quais, embora tenham comprovado que residam no local, exercem apenas a posse direta. 

3 – A Constituição Federal, em seu art. 6º, caput, considera a moradia como um direito fundamental, ao estabelecer que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifos acrescidos). 

4 – Neste cenário, mostra-se imprescindível a proteção do bem de família destinado à moradia do executado como forma de efetivação do citado direito social e da proteção da dignidade da pessoa humana.

5 – Com o intuito de efetivar o citado direito fundamental, o STJ interpreta de forma ampla a proteção atribuída ao bem de família por meio da impenhorabilidade, considerando que a proteção conferida à propriedade do citado bem deve ser estendida à posse do imóvel em cuja matrícula conste o nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem possuído presta-se à moradia da entidade familiar, como ocorreu no caso em tela. Julgados. 6 – Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.” 

(TST-RR-0020701-43.2019.5.04.0401, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 5/10/2022)

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.

Conforme precedente, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência jurídica na hipótese. Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre o instituto da prescrição intercorrente e a situação do presente feito, que trata da habilitação individual para execução de decisão proferida em ação coletiva. A primeira se verifica no curso da ação judicial, em razão da longa paralisação do feito por inércia do titular da pretensão deduzida.

Situação diversa é aquela em que, constituído título executivo de alcance indeterminado, porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe.

Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários, necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e, por isso mesmo, a sua inércia pode acarretar o perecimento da pretensão executiva. Na hipótese dos autos, consta haver sido proferida decisão condenatória contra o réu INSS, em ação promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINSPREV/SP, na qualidade de substituto processual de mais de 15.000 empregados.

Deu-se início à tentativa de executar o comando nos próprios autos, mas o Juiz, sob o fundamento de não ter condições técnicas de dar andamento a processo dessa complexidade, determinou que os créditos fossem apurados em ações individuais, ajuizadas pelos substituídos, sem prevenção.

O Tribunal Regional reformou a decisão para estabelecer a reunião das execuções individuais perante o Juízo auxiliar. Após o trânsito em julgado desse comando, determinou-se, em 7/12/2011, a formação dos autos de habilitação. Na mesma data, a Portaria 51/2011, expedida pela Corregedoria Regional, fixou o procedimento a ser adotado pelos substituídos. Nesse contexto, considerando que a iniciativa de se apresentar como titular da pretensão, para liquidação e execução do crédito, competia exclusivamente aos autores, diante das características peculiares inerentes ao direito individual de cada um dos substituídos, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de mais de 5 anos entre a data da expedição da aludida Portaria e o início da execução propriamente dito. Agravo interno conhecido e desprovido.” 

(TST-Ag-AIRR-32-17.2017.5.02.0070, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 28/9/2022)

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 15. RECORRIBILIDADE. ARTIGO 1030, § 2º, DO CPC DE 2015. 

Em 14/10/2021, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, em sua composição plena, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371: 

“Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. 

Na decisão agravada, manteve-se o despacho denegatório do recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em harmonia com o Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Isso porque o Tribunal de origem assentou que “são acumuláveis os adicionais de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta – AADC e o de periculosidade por ser distintas a natureza de ambos” (fl. 1325 – Visualização Todos PDF). 

III. Cumpre destacar que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior (fl. 1524). Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, “b” e § 2º, do CPC de 2015, aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC de 2015) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho. Adaptando-se o teor dessas normas para a realidade do Processo do Trabalho, à luz do art. 896-B da CLT, cabe agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC de 2015). 

O Código de Processo Civil de 2015 reuniu, organizou, positivou e aprimorou o microssistema de gestão de casos repetitivos inicialmente implementado pelas Leis nos 11.418/2006 (RE), 11.672/2008 (REsp) e 13.015/2014 (RR). A congruência lógica desse microssistema demanda a seleção de casos representativos da controvérsia; o encaminhamento para o Órgão Jurisdicional competente para a fixação de tese de observância obrigatória; a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no Estado, na região ou nacionalmente, conforme o caso; o estímulo à participação de todos os interessados na controvérsia; a possibilidade de realização de audiência pública; a necessidade de análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida; o dever de aplicação da tese fixada nos processos suspensos; ampla e específica divulgação e publicidade; a improcedência liminar do pedido que contrariar a tese estabelecida; a restrição à recorribilidade, inclusive em relação à remessa necessária, ressalvadas as hipóteses de recorribilidade extraordinária, quando cabíveis.

Nesse ponto, destaca-se que, nos termos do art. 896-C, § 13, da CLT, caso “a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional”. De sorte que, havendo uma multiplicidade de recursos de revista tramitando nesta Corte Superior, inclusive os que foram afetados no IRR, não há óbice para que a parte interponha recurso extraordinário sobre questão constitucional porventura existente, mas não em relação aos processos que tramitam nos Tribunais Regionais, a teor do que dispõem as normas contidas no art. 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC de 2015.

No caso vertente, após a SBDI-1, em 14/10/2021, julgar o caso-piloto IRR-1757-68.2015.5.06.0371 e fixar tese no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cessou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional, como no caso dos presentes autos, que tratam precisamente da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o “AADC” (Tema Repetitivo 15). Tal suspensão somente poderia cessar, à luz da aplicação supletiva dos arts. 982, § 5º e 987, § 1º, do CPC de 2015, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário. Ressalte-se, que, por força de lei (art. 987, § 1º, do CPC de 2015), o recurso extraordinário tem efeito suspensivo e presunção de repercussão geral. Vê-se, portanto, que o microssistema atinente ao recurso de revista repetitivo foi concebido para que haja suspensão dos processos até que se encontre uma solução para as questões que tenham lastro em lei federal e/ou na Constituição da República.

No caso destes autos, em razão da inércia da parte ora agravante quanto à utilização das normas processuais que preconizam a suspensão de todos os processos na pendência de julgamento de recursos interpostos no caso-piloto, não há como deixar de aplicar o óbice previsto no art. 1.030, I, “b” e § 2º, do CPC de 2015, em relação aos processos que se encontram nos Tribunais Regionais, sob pena de esvaziamento da eficácia do regime de recursos de revista repetitivos, pois os múltiplos casos idênticos continuariam tramitando normalmente, até o esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias, o que configuraria situação absurda, porquanto esta desta Corte Superior teria que analisar de forma atomizada tudo o que foi exaustivamente analisado, com amplo contraditório aberto a todos os interessados, no caso-piloto.

Observe-se que, após o término da suspensão, a atual sistemática processual autoriza até mesmo que se julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar tese fixada em casos repetitivos, independentemente da citação do réu (art. 332, II e III, do CPC de 2015). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, a propósito, em Sessão realizada no mês de setembro de 2022, iniciou a análise da proposta da Comissão de Regimento Interno de inserção do art. 1ª-A na Instrução Normativa nº 40/2016, para disciplinar a questão da aplicação supletiva do art. 1.030, § 2º, do CPC de 2015. Anota-se, por fim, que há julgado desta Turma em que se aplica esse entendimento. (ARR – 852-33.2013.5.04.0551, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 25/10/2019).

Considerando, pois, que a decisão denegatória do recurso de revista invocou a tese fixada no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional encontra-se em plena harmonia, o agravo de instrumento interposto se mostra incabível, nos termos do 1.030, I, “b” e § 2º, do CPC de 2015. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso.”

(TST-Ag-AIRR-96-05.2017.5.14.0131, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 28/9/2022)

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO “SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA”. INDEFERIMENTO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto os cálculos homologados pelo juízo da execução ultrapassam o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT.

Na questão de fundo, o recurso de revista impugna o acórdão regional que manteve o indeferimento do pedido de acesso ao sistema SIMBA, e cujas razões de decidir apontam que a parte não demonstrou a existência de fraude a justificar a autorização de tal diligência, que só pode ocorrer por exceção, conforme Resolução do CSJT. Além disso, o eventual acolhimento do objeto da pretensão recursal implicaria na quebra do sigilo bancário da parte contrária, medida extrema normatizada pela Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 12.527/2011.

Logo, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta e literal a dispositivo da Constituição. Assim, tem aplicabilidade o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Agravo interno não provido.” 

(TST-Ag-AIRR-164900-17.2008.5.15.0021, 7ª Turma, rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, julgado em 5/10/2022)

“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 

Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária ao decidido pelo STF no RE 1.169.289 (Repercussão Geral – Tema 1037), revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência havia se consolidado no sentido de considerar indevida a aplicação de juros no período de graça fixado no art. 100, § 5º, da CF, sendo que, quando pago o precatório após o período constitucional citado, os juros de mora incidiriam desde a expedição do precatório.

Ocorre que o STF, em 16/06/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.169.289, fixou a seguinte tese com repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”. Dessa forma, mesmo que haja o inadimplemento do ente público devedor e o pagamento do precatório ocorra fora do período de graça constitucional, como no presente caso, a fluência dos juros de mora deve se iniciar apenas após o período de graça, e não desde a expedição do precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” 

(TST-RR-632-97.2011.5.15.0066, 7ª Turma, rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, julgado em 5/10/2022)

“[…] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO (FGV) E A EMPRESA CONTRATANTE (IBS) – DISTINGUISH. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 

(violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho [má-aplicação] e 265 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV e VI, e divergência jurisprudencial) Nos termos do art. 1º-A da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a causa oferece transcendência política e transcendência jurídica, conforme fundamentação exposta no agravo de instrumento. 

No mérito, consoante se constata dos fundamentos da decisão regional, o TRT, não obstante incontroversa a celebração regular de convênio para promoção de cursos de especialização entre as reclamadas, reconheceu a existência de grupo econômico, porquanto demonstrada a coordenação e a comunhão de interesses entre as reclamadas. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se há a formação de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, ainda que na hipótese em que firmado convênio regular entre uma instituição de ensino promotora de curso de especialização – no caso, a Fundação Getúlio Vargas -, e a empresa contratante do programa educacional – no caso, a IBS Business School De Minas Gerais Ltda.

Feito esse registro, malgrada a importância da figura do grupo econômico na proteção dos créditos trabalhistas, o caso dos autos, como já demonstrado, releva uma particularidade capaz de afastar o referido instituto, além de eventual configuração, até mesmo, da terceirização de serviços. Trata-se da questão jurídica referente à celebração de convênio regular para promoção de cursos de especialização entre uma instituição de ensino e uma empresa contratante, valendo enfatizar que tal prática comumente adotada com vistas à disseminação da educação e à qualificação de profissionais e/ou de estudantes, situação em que uma pessoa jurídica ligada à área educacional cede a sua marca, o seu know-how e a sua expertise em prol da melhoria dos conhecimentos aplicados no desenvolvimento humano. No caso concreto, incontroversa a assinatura regular de convênio entre a FGV e a IBS. 

Do cenário fático descrito na decisão do TRT, não se vislumbra a existência de conjunção de interesses para o fim de exploração de uma atividade econômica, mas, sim, a formalização de um contrato com o propósito de disseminar e de promover o ensino e a especialização de estudantes e/ou profissionais de um modo geral. De outra parte, cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em diversas passagens, menciona a possibilidade de se celebrar convênios com instituições de ensino com desiderato de fomentar e de melhorar a formação educacional e profissional de estudantes.

Dessa forma, uma vez atestada celebração regular de convênio educacional, não há como se reconhecer a existência de grupo econômico entre a instituição de ensino responsável, por aplicar o curso de formação, e a empresa contratante, visto que tal contrato, a rigor, não tem por escopo a exploração de atividade econômica, mas, sim, impulsionar o conhecimento, objetivo comum das empresas envolvidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” 

(TST-RR-10678-49.2019.5.03.0180, 7ª Turma, rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, julgado em 28/9/2022)

“[…] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – BASE DE CÁLCULO – VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. 

(violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, e 22, I, da Constituição Federal). Pela literalidade do art. 81 do CPC/2015, o cálculo da multa aplicada por litigância de má-fé deve incidir sobre o valor corrigido da causa, ainda que na fase de execução, mormente porque os preceitos que dispõem sobre penalidades devem ser interpretados restritivamente. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.” 

(TST-RR-174000-38.2008.5.15.0007, 7ª Turma, rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, julgado em 28/9/2022)

“[…] II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DO EXECUTADO. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora no rosto dos autos de créditos trabalhistas obtidos pelo executado em reclamação própria.

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob o entendimento de que os créditos decorrentes do contrato de trabalho, e reconhecidos em ação trabalhista, têm natureza privilegiada, mas não alimentícia, não se enquadrando na hipótese do art. 833, § 2.º, do CPC.

Entretanto, esta Corte tem entendido que o crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família.

Contrapõem-se, portanto, dois créditos com igual natureza. Ao passo que o crédito trabalhista do executado possui natureza alimentar, o mesmo se verifica em relação ao crédito do autor.

É de se frisar, se os próprios salários e proventos de aposentadoria podem ser objeto de constrição direta, nos termos da lei, não há motivo para se impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo em favor do executado, observados os mesmos limites legais. Inteligência dos arts. 833, § 2.º, e 529, § 3.º, do CPC/2015.

Até mesmo por equidade, não é razoável que o executado perceba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto nada perceba o exequente, embora com crédito de valor inferior.

Pesa, ainda, em favor do agravante o princípio da efetividade da jurisdição, na medida em que o crédito ora perseguido foi constituído há mais de 26 (vinte e seis) anos. Cuida-se, afinal, de reclamação trabalhista ajuizada em 1995, com sentença prolatada em 14 de julho de 1995, decidida em Segundo Grau em 21 de novembro de 1995, e transitada em julgado em março de 1996, sendo dever do Estado a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”

(TST-RR-80200-79.1995.5.03.0092, 8ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 27/9/2022)

“[…] II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 

A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 

É entendimento desta Corte Superior que “o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula 109/TST). 

Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT.

Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à “compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida”.

Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, “a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo”.

Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido.” 

(TST-RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 5/10/2022)

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