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#DESTAQUE Marco Civil da Internet e a Medida Provisória nº 1.068, de 06.09.2021

By 15 de setembro de 2021setembro 24th, 2021No Comments

Da Redação JurisHand

A Medida Provisória nº 1.068, editada pelo presidente Jair Bolsonaro em 06/09/21, alterou o Marco Civil da Internet dispondo sobre definições presentes no art. 5º, em especial a de redes sociais, e direitos e garantias ao usuário, com destaque no que tange à exclusão de contas e conteúdos, estabelecendo, no art. 8º-B, §1º, um rol taxativo de condutas que caracterizam a justa causa. 

O que é o Marco Civil da Internet? 

O Marco Civil da Internet, previsto na Lei 12.965/2014, estabelece  princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Tal regulamentação é fruto de uma demanda interna e externa, marcada por movimentos internacionais do uso da internet pública. 

A normativa conceitua a internet, no art. 5º, I, sendo esta: “o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”. A proteção do uso desse sistema é marcado por três pilares principais:

  1. Neutralidade da rede: o provedor da rede não pode limitar ou restringir o acesso do usuário a depender do conteúdo desejado, todos os serviços devem ser oferecidos de maneira equivalente (ex.: um site A não pode ter um carregamento mais lento ou um acesso mais caro que o site B);
  2. Proteção da privacidade e dos dados pessoais: é garantido o sigilo das comunicações pessoais, sendo o acesso possível apenas com ordem judicial. Além disso, as empresas devem usar os dados pessoais apenas para fins específicos e predeterminados, questão regulamentada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
  3. Liberdade de expressão: em consonância com o estabelecido na Constituição Federal o usuário tem a liberdade para compartilhar conteúdos desde que não violem as normas de conduta da rede, a remoção fora desses critérios é possível apenas mediante ordem judicial. 

O que muda com a  MP nº 1.068/2021?

Com a alteração, as plataformas perdem a autonomia de remoção, bloqueio ou suspensão de um usuário ou conteúdo que violarem as regras definidas em seus termos de uso particulares, ficando vinculadas às hipóteses previstas no rol taxativo do art. 8º-B da Lei.  

A Medida Provisória deve prosperar?

A medida já enfrenta diversas acusações de ilegalidade e inconstitucionalidade, sendo encaminhados 06 pareceres ao Supremo Tribunal Federal no dia 13/09/21 pela suspensão cautelar de seus efeitos. A OAB também encaminhou parecer ao Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, defendendo a inconstitucionalidade da Medida. Os principais argumentos elencados são: 1. A falta de urgência da matéria que autoriza a regulamentação por meio de medida provisória; 2. A violação desproporcional à livre iniciativa econômica; 3. A violação à liberdade de expressão e informação, ao não permitir o combate as fake news e aos discursos de ódio por atos próprios das empresas; 4. A insegurança jurídica na responsabilização dos provedores no dever de moderação do conteúdo, estabelecido no art. 19 da Lei.

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