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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 30 de agosto a 1 de setembro

By 13 de setembro de 2021No Comments

Novidades na Legislação

Medida Provisória nº 1.068, de 06.09.2021 – MP altera o Marco Civil da Internet

Altera a Lei nº 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, e a Lei nº 9.610, Lei dos Direitos Autorais, para dispor sobre o uso de redes sociais.

Destaca-se a inclusão no Marco Civil da Internet da Seção II sobre os direitos e garantias dos usuários de redes sociais.

Dentre outros incisos, o art. 8º-A  elenca como direitos dos usuários nas relações com os provedores de redes sociais: IV – o restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais; V – a não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa; VI – a não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa.

A MP em seu art. 8º – C, determinou que a exclusão, a suspensão ou o bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário somente poderá ser realizado com justa causa e motivação, e em seu § 1º tratou de especificar as hipóteses que configuram exclusão/suspensão ou bloqueio por justa causa.

Destacam-se: b) prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada; c) apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos; d) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;  h) prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado; i) utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual.

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Notícias do STF

Após pedido da PGR, Ministro Nunes Marques arquiva notícia-crime contra deputados federais

O ministro Nunes Marques acolheu a manifestação da Procuradoria-Geral da República e negou o seguimento à notícia-crime apresentada na Petição 9463 por Gilvan Aguiar Costa, vereador de Vitória (ES).

A acusação apresentada pelo vereador contra os deputados federais Marcelo Freixo (PSOL-RJ), Helder Salomão (PT-ES), Alexandre Frota (PSDB-SP), Paulo Pimenta (PT-RS) e Joice Hasselmann (PSL-SP), alegava que estes cometeram as infrações previstas na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) e o delito de injúria contra a honra de Bolsonaro, do Supremo Tribunal Federal e de seus ministros, por suposta publicação de mensagens ofensivas em redes sociais.

Porém, o ministro Nunes Marques determinou o arquivamento de notícia-crime por entender, assim como a PGR, que há falta de legitimidade do vereador para iniciar a persecução penal relativa a crimes contra a honra do presidente da República, além disso, há de se considerar a imunidade material dos parlamentares no que diz respeito à imputação de crimes previstos na Lei de Segurança Nacional.

Na decisão, o ministro esclareceu que “somente o próprio presidente e o ministro da Justiça têm legitimidade para iniciar a persecução penal em casos de crime de injúria contra o chefe do Poder Executivo Federal”.

STF divulga seu III Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados

Durante os dias 22 e 24 de setembro, o STF promoverá o III Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados, em parceria com o Superior Tribunal de Justiça.

O evento, que ocorrerá virtualmente tem como o objetivo ampliar a integração dos Precedentes Qualificados entre as principais Cortes brasileiras: o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados.

Conforme a programação do evento, serão tratados temas relacionados à formação e à aplicação de precedentes qualificados, assim como a gestão dos casos repetitivos e da repercussão geral. 

O encontro será realizado pela plataforma Zoom, com retransmissão no YouTube, as inscrições estão abertas até o dia 17, no link: https://educa.enfam.jus.br/inscricao-precedentes-qualificados

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Jurisprudência STF

STF decide sobre a “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020 como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021

O Plenário, por unanimidade, determinou a reabertura do prazo de requerimento de isenção de taxa de inscrição para os estudantes que vão fazer o ENEM 2021, e impôs a não exigência da justificativa de ausência do ENEM 2020, de quaisquer candidatos, em razão do contexto pandêmico.

Segundo o STF, “a exigência da comprovação documental do motivo do não comparecimento às provas do ENEM 2020 — como requisito para a obtenção de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021 — revela-se destituída de razoabilidade e vulnera preceitos fundamentais da Constituição Federal.” 

O julgado ainda afirma que a exigência de justificativa de falta ao ENEM 2020 para adquirir isenção na taxa de inscrição no ENEM 2021 penaliza os estudantes que diante do contexto da pandemia, optaram por atender às recomendações das autoridades sanitárias como forma de conter a disseminação da Covid-19. 

Além de que tal medida acaba por depreciar “as políticas estatais de incentivo à observância dessas recomendações sanitárias, contrariando o dever de proteção da saúde pública”, como afirma a Constituição Federal, em seu art.196.

É o resumo: Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021. 

STF fixa tese sobre Lei estadual que dispões sobre validação de diploma estrangeiro

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar inconstitucional a Lei 245/2015 do Estado do Amazonas por invadir competência exclusiva da União ao dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. 

A referida lei estadual dispõe sobre a admissão, no Estado do Amazonas,de diplomas de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integralmente presencial nos países do Mercado Comum do Sul – Mercosul, e em Portugal.

Conforme o julgado, “a internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras é matéria de interesse geral e impõe tratamento uniforme em todo o País”. 

Ainda, a possibilidade de permitir que os estados disponham de maneira diferente, adotando medidas diferentes de aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação.

Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.”

É o resumo do julgado: Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros.

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Notícias STJ

Quarta Turma estabelece que o direito de resposta não se confunde com publicação de sentença condenatória

A Quarta Turma do STJ estabeleceu que o direito de resposta garantido ao ofendido em razão de notícia que atente – ainda que por equívoco de informação – contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação, possui rito e prazos próprios.

Sendo assim, não há que se confundir com a publicação de eventual condenação pela divulgação de notícia ofensiva, e no caso de a Justiça reconhecer o abuso no direito de informar, “ela não pode determinar que o veículo jornalístico publique a íntegra da condenação com base nos mesmos dispositivos legais que tratam do exercício do direito de resposta”.

O entendimento reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça teve como fundamento o artigo 2º da Lei 13.188/2015 que dita “Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo”.  

O ministro Marco Buzzi explicou que “a publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa não se confunde com o direito de resposta”, e que a ideia de tal divulgação “não objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos, mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão”.

Nova publicação do periódico Jurisprudência em Teses do STJ destaca entendimentos sobre imposto sobre circulação de mercadorias

Na nova publicação de nº 176, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divulgou o novo compilado dos seus novos entendimentos e precedentes do tribunal sobre os Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, em sua 4ª edição.

Destaca-se na edição 176 do Jurisprudência em Teses o seguinte entendimento:

1) É cabível, no crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a criminalização da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato típico antes da sua saída.

Apesar da Súmula  Vinculante  n.  24  do  STF ditar que “não se tipifica  crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,  incisos  I  a  IV,  da  Lei  nº  8.137/90,  antes do lançamento definitivo do tributo”, isto   não   impede   a   criminalização  da  conduta  do sócio-gerente  que  deixou  o  quadro societário da empresa antes do lançamento  definitivo  do  crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato típico antes da sua saída.

A publicação Jurisprudência em Teses, disponível no site do STJ, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos.

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Jurisprudência do STJ

STJ decide sobre homologação da decisão estrangeira relativa a alimentos e a possibilidade do devedor ajuizar ação revisional do valor

Segundo a Corte, o ato de homologação de decisão estrangeira sobre alimentos é meramente formal, neste caso, o STJ está exercendo apenas um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original.

Como tal, no mero pedido de homologação não são discutidos: a capacidade econômica do alimentante, a onerosidade excessiva da pensão alimentícia imposta na decisão estrangeira, um possível pedido de revisão da pensão alimentícia na Justiça estrangeira, dentre outros temas relacionados ao mérito.

Com este ato formal, a decisão estrangeira é “transportada” ao ordenamento pátrio, caso observados os requisitos formais da legislação brasileiro, todavia, uma vez concedida a homologação, o devedor não está impedido de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos no Brasil.

É o resumo do julgado: A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.

Para STJ, não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal

Segundo a Corte, o entendimento se dá “uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor”.

O entendimento considera a máxima chiovendiana, que diz que “o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito”.

É o resumo do julgado: O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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