O Decreto nº 12.246/2024 permite que servidores públicos federais e trabalhadores terceirizados se ausentem do trabalho por até três dias ao ano, sem perda de remuneração, para realizar exames preventivos de câncer.
Introdução
Em um avanço significativo para a saúde dos servidores públicos e trabalhadores contratados pela administração federal, o Decreto nº 12.246, de 8 de novembro de 2024, estabelece a possibilidade de dispensa do serviço para a realização de exames preventivos de câncer, sem prejuízo da remuneração. Essa medida reflete o compromisso do governo federal com a promoção da saúde preventiva no âmbito do serviço público, ao permitir que trabalhadores se ausentem por até três dias ao ano para cuidar de sua saúde.
Objetivo do Decreto e Público-Alvo
O decreto visa beneficiar tanto os ocupantes de cargos públicos quanto os trabalhadores contratados por empresas terceirizadas que prestam serviços para a administração federal direta, autárquica e fundacional. Esse grupo poderá realizar exames preventivos de câncer sem impacto financeiro, o que incentiva o cuidado preventivo e facilita a identificação precoce de doenças oncológicas.
Dispensa do Serviço: Como Funciona
O artigo 1º do decreto autoriza a ausência anual de até três dias, que não exigirá compensação de horas nem será contabilizada nas demais dispensas previstas. Isso proporciona flexibilidade aos trabalhadores, reforçando o compromisso do governo com a prevenção à saúde.
Dispensa Sem Compensação de Horário e Limites de Dispensas
Além de permitir a ausência para exames, o decreto assegura que essa dispensa não será computada no total anual de dispensas compensáveis. Ou seja, ela não afeta o saldo de dias que o trabalhador tem direito para outras ausências justificadas, garantindo que o cuidado com a saúde não traga prejuízo às suas demais necessidades.
Incentivo à Promoção da Saúde no Ambiente de Trabalho
O decreto também inclui medidas de incentivo e promoção da saúde entre empresas terceirizadas que prestam serviço ao governo. Esse incentivo é especialmente relevante no contexto do serviço público, onde o bem-estar dos colaboradores impacta diretamente a eficiência e a qualidade dos serviços oferecidos à população.
Base Legal do Decreto
O Decreto nº 12.246 se fundamenta no artigo 84 da Constituição Federal e também nos artigos 19 da Lei nº 8.112/1990 e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essas leis já previam a possibilidade de dispensa para consultas e exames, mas o novo decreto especifica, de forma inédita, a dispensa exclusiva para exames preventivos de câncer.
Principais Leis Relacionadas ao Novo Decreto
O novo decreto dialoga com várias normativas já vigentes na legislação brasileira. O artigo 19 da Lei nº 8.112/1990 regula o regime jurídico dos servidores públicos civis, e o artigo 473 da CLT assegura ao trabalhador o direito de ausência ao trabalho para exames de saúde sem prejuízo da remuneração. Em conjunto com o Decreto-Lei nº 5.452 de 1943 (que aprova a CLT), essas legislações oferecem a base para a política pública de saúde preventiva, agora ampliada especificamente para exames de câncer.
Princípios Jurídicos e Sociais no Novo Decreto
Este decreto está alinhado com importantes princípios constitucionais e jurídicos, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, ambos previstos no artigo 6º da Constituição Federal. Também reflete o princípio da prevenção, essencial na saúde pública, uma vez que o diagnóstico precoce pode reduzir o impacto das doenças oncológicas na vida dos trabalhadores e diminuir custos futuros para o sistema de saúde.
Importância do Decreto para a Saúde Pública
A dispensa para exames preventivos é uma medida estratégica para reduzir a incidência de câncer e melhorar a qualidade de vida. Com diagnósticos precoces, é possível iniciar tratamentos em fases iniciais, o que aumenta as chances de cura e reduz a necessidade de tratamentos invasivos.
Impacto do Decreto no Setor Público e no Setor Privado Terceirizado
A aplicabilidade do decreto ao setor terceirizado representa um avanço para a inclusão de trabalhadores em práticas de saúde preventiva, abrangendo não apenas servidores efetivos, mas também colaboradores terceirizados. Isso fortalece o compromisso do Estado com o bem-estar dos trabalhadores de forma inclusiva, promovendo uma visão integral da saúde no ambiente de trabalho.
Reflexo na Qualidade dos Serviços Públicos Prestados
Ao promover a saúde dos trabalhadores, o governo federal atua de forma preventiva para evitar afastamentos prolongados decorrentes de doenças graves. Isso tem impacto direto na produtividade e na qualidade dos serviços públicos, uma vez que trabalhadores saudáveis tendem a apresentar melhor desempenho e satisfação.
Considerações sobre a Implementação do Decreto
Para que o decreto produza os efeitos esperados, é essencial que órgãos e entidades da administração federal adotem políticas de divulgação e incentivem os trabalhadores a utilizar o direito à dispensa. O diálogo com empresas terceirizadas também é crucial para garantir que todos os colaboradores se beneficiem plenamente dessa nova norma.
Desafios na Aplicação do Decreto
Apesar dos avanços, a implementação do decreto exige planejamento para evitar sobrecarga de atividades nas ausências dos colaboradores que utilizarem a dispensa para exames. As chefias devem ser orientadas para gerir o cronograma de trabalho de forma a minimizar o impacto das ausências.
Conclusão
O Decreto nº 12.246, de 2024, representa um marco na legislação trabalhista brasileira, ao reforçar o direito à saúde preventiva dos trabalhadores do setor público e terceirizado federal. Alinhado aos princípios constitucionais de dignidade e saúde, o decreto incentiva o diagnóstico precoce de câncer, com potencial para reduzir o impacto de doenças graves no setor público. É uma medida que, além de proteger a saúde dos trabalhadores, contribui para a eficiência e a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- BRASIL. Decreto nº 12.246, de 8 de novembro de 2024.Para mais conteúdos como este, siga o Blog e Redes Sociais do JurisHand! E baixe nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.comAté a próximaEquipe JurisHand