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No último mês, o Presidente Bolsonaro assinou a Medida Provisória n° 1.108  que apresenta mudanças no Teletrabalho.  

O que é uma Medida Provisória?

A Medida Provisória são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República, em situações de urgência. Após a aprovação elas possuem vigência imediata de 60 dias, que pode ser prorrogado pelo mesmo período. Porém, para se tornarem leis precisam de aprovação do Congresso Nacional, tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal. 

Desta forma, as mudanças no teletrabalho entraram em vigor em 25 de março deste ano e precisam ser apreciadas pelas casas legislativas para ser convertida em lei ordinária.

Nova definição de teletrabalho

A norma apresenta a definição de teletrabalho ou trabalho remoto como a “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.” (art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho). 

A definição busca solucionar os problemas de definição de quais os trabalhadores se enquadram na referida classificação, como por exemplo os empregados com regime de contratação híbrido. Antes da aprovação da Medida Provisória, o trabalhador que realizava suas atividades em regime híbrido, ou seja, alterando o trabalho entre remoto e presencial, precisava realizar as atividades de maneira preponderantemente remota para ser classificado como teletrabalho. 

Deste modo, um empregado que trabalhasse 5 dias por semana precisaria realizar três desses dias em regime de teletrabalho para incidir as normas do regime remoto. Tal exigência legal resultava em uma maior necessidade da empresa fiscalizar os dias trabalhados presencial e remotamente, com uma menor liberdade para o empregado. 

Controle de ponto

A Medida também dispõe expressamente que o empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar o serviço por jornada ou por produção ou tarefa. Para aqueles contratados na modalidade de produção não são aplicadas as normas de CLT sobre a duração das jornadas de trabalho (art. 57 e seguintes da CLT), já por jornada o empregador deve realizar o controle de ponto (horários de entrada e saída), sendo devido o pagamento de horas-extras. 

Auxílio-alimentação

Um dos principais impactos da Medida está nas regras para o pagamento do auxílio-alimentação. Com a norma, o empregado que trabalha em teletrabalho ou trabalho remoto deverá receber o pagamento do auxílio alimentação voltado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes.  A norma busca coibir que o empregado use o valor para adquirir outros produtos de gênero não alimentícios. 

Ainda, em relação à alimentação, a medida provisória impede as empresas de receber descontos pela contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. A vedação não se aplica aos contratos já celebrados pelo prazo de seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de prazo de quatorze meses, contados da data da publicação da mudança (art. 3°, §1°). 

Empresas de diferentes Estados e países 

Para empregados que trabalham em Estados diferentes da sede da empresa serão aplicadas as normas coletivas do Estado em que se situa a empresa. Desta forma, independentemente do empregado mudar-se ou realizar o trabalho em locais alternados as regras não serão alteradas. 

Já aquele contratado por empresa estrangeira que atua fora do território nacional ainda será aplicado a legislação brasileiro, salvo estipulação contrária das partes. Isso significa dizer que um brasileiro que exerça seus serviços para uma empresa atuante em outro País ainda poderá ser regido pelas normas da CLT. 

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Bráulio Almeida é advogado da área Trabalhista, com reconhecida experiência em Direito do Trabalho. Sócio do escritório ASBZ Advogados  possui forte atuação em ações civis públicas e inquéritos civis conduzidos pelo Ministério Público do Trabalho. Atua na gestão de carteiras de ações trabalhistas e implementação de políticas de acordo visando à redução do passivo. Experiência em consultoria trabalhista preventiva e corretiva para redução e eliminação de riscos.

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