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O Presidente da República, Jair Bolsonaro, concedeu graça constitucional ao Deputado Federal Daniel Lúcio da Silveira, condenado a pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 23, IV c/c art. 18 ambos da Lei n° 7.170/1983  (antiga Lei dos Crimes contra a Segurança Nacional) e art. 344 do Código Penal (crime de coação no curso do processo). 

A graça constitucional é uma espécie de indulto individual, prevista no art. 734 do Código de Processo Penal , que permite ao Presidente da República perdoar as penas de um indivíduo em específico. Confira a disposição:

“Art. 734.  A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.”

Conforme previsão constitucional, a medida não pode ser dada a pessoas condenadas pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos:

“XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

Partidos Políticos Rede sustentabilidade, Partido Democrático Trabalhista e Cidadania ajuizaram Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental para questionar o Decreto do Presidente da República que concede graça constitucional ao Deputado Federal Daniel Silveira. 

A ministra Rosa Weber será a relatora das ADPFs 964, 965 e 966 propostas pelos Partidos. 

Alegam que a medida viola os preceitos fundamentais de impessoalidade e moralidade da administração pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal, já que argumentam teria sido concedido em razão de interesse pessoal.

A medida adotada pelo Presidente tem sido alvo de críticas dos profissionais do Direito, que argumentam ser uma afronta à independência do Poder Judiciário, além de um desvio de finalidade. 

Além disso, destaca-se que a graça concedida ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação do Deputado e, portanto, ainda estava sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal.  A graça constitucional, embora prevista no ordenamento jurídico brasileiro não havia sido utilizada por nenhum presidente deste a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Caso o indulto seja considerado constitucional e possível antes do trânsito em julgado, o Deputado se tornará novamente elegível.  

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