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Foi promulgada a Lei 14.431 de 2022  que amplia a margem de crédito consignado para os empregados celetistas e também autoriza para os beneficiários de programas sociais do governo federal 

 

O que é crédito consignado?  

O crédito consignado é a modalidade de empréstimo no qual as parcelas são descontadas diretamente no contracheque, holorite ou benefício do INSS. Na prática isso significa que os valores já ficaram retidos antes do pagamento, antes mesmo que o salário ou benefício seja repassado ao titular. 

A vantagem dessa modalidade de empréstimo é que as instituições financeiras e de crédito possuem mais segurança que o pagamento será realizado e podem, com isso, aplicar taxas de juros menores, já que há menos inadimplemento. 

Porém, uma desvantagem desse tipo de empréstimo é que compromete a renda antes mesmo dela chegar ao titular, o que pode dificultar o planejamento financeiro. Ainda, caso o contratante fique sem emprego terá que quitar integralmente o empréstimo ou trocar por outra modalidade, geralmente com margens de juros maiores. 

O que muda com a nova Lei? 

Celetistas  

Com a nova Lei a margem consignada para os celetistas é ampliada e passa para 40%, um aumento de 5% em relação a margem prevista anteriormente. Com isso, antes os bancos e instituições de crédito que podiam reter 35% dos salários passar a ter o limite ampliado. 

A mudança busca diminuir as taxas de juros praticadas, já que essa modalidade dá mais segurança de pagamento e, por isso, possui taxas de juros menores. 

  • O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

 

Aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Para esses titulares a retenção na folha pode atingir 45% do valor recebido, sendo que 5% serão reservados para amortizar despesas e saques com cartão de crédito consignado e 5% para amortizar despesas e saques com cartão consignado de benefício. 

A amortização serve para diminuir o valor de uma dívida através do pagamento gradual de prestações. Ou seja, antecipar os valores das parcelas futuras para reduzir o valor inicial da dívida. 

 

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.   

Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

 

Vetos presidenciais 

A Lei recebeu vetos do Presidente da República na parte que dispunha sobre a concessão de créditos consignados a servidores públicos federais. Os vetos são justificados por contrariar o interesse público, já que essa categoria possui outras modalidades de empréstimo disponíveis.

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