O acesso à água potável em eventos abertos ao público tornou-se um direito expresso e regulamentado em todo o território nacional. A publicação do Decreto nº 13.109, de 31 de agosto de 2026, estabelece parâmetros objetivos de saúde pública e proteção ao consumidor em festivais, congressos, shows, feiras e espetáculos esportivos. A medida materializa o comando dos artigos 6º, inciso I, e 55 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consolidando o dever de tutela da vida, da saúde e da segurança dos participantes.
O Novo Marco Regulatório para Água Potável em Eventos
A prestação de serviços culturais e de entretenimento sempre envolveu tensões relativas aos limites da liberdade econômica e à proteção do consumidor. O Decreto nº 13.109/2026 surge para eliminar a discricionariedade das produtoras que impediam a entrada de líquidos trazidos pelos clientes, obrigando-os a adquirir produtos exclusivamente no recinto por valores por vezes desproporcionais.
A norma abrange qualquer evento que gere concentração significativa de público, seja gratuito ou oneroso, realizado em espaços abertos ou fechados. O foco central é impedir episódios severos de desidratação e estresse térmico em aglomerações humanas, transformando a hidratação adequada em obrigação contratual e sanitária dos prestadores de serviço.
A partir desse regramento, organizadores não podem mais invocar cláusulas de exclusividade comercial para afastar medidas básicas de proteção à higidez física dos participantes.
As 4 Principais Determinações do Decreto nº 13.109/2026
O texto do decreto federal estrutura-se em deveres mandamentais para as empresas promotoras, impondo parâmetros mínimos de execução e fiscalização.
1. Ingresso com Recipientes e Garrafas de Uso Pessoal
O artigo 3º estabelece que os organizadores devem autorizar o ingresso dos participantes com garrafas e recipientes individuais destinados ao transporte de água potável em eventos.
A organização pode fixar restrições apenas quanto ao material dos recipientes (como a proibição de vidro ou metais rígidos), com a finalidade exclusiva de preservar a segurança física dos presentes. Contudo, tais restrições precisam ser comunicadas previamente de forma clara nos canais de venda e divulgação.
2. Distribuição Gratuita em Eventos com Mais de Mil Pessoas
Nas produções com previsão de público superior a mil participantes, o artigo 4º torna mandatória a disponibilização gratuita de água potável em eventos. O fornecimento pode ocorrer mediante:
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Instalação de bebedouros de alta vazão distribuídos pelo local;
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Distribuição direta de embalagens individuais (copos ou garrafas vedadas).
Tais pontos de hidratação devem ser instalados em setores de fácil acesso e circulação, devendo a estrutura do evento assegurar rotas de fuga e vias desimpedidas para o atendimento médico e resgate imediato de emergências.
3. Fiscalização de Preços e Vedação à Vantagem Excessiva
A comercialização de bebidas pelas concessionárias ou bares do evento permanece permitida, mas não isenta a organização da oferta gratuita. Além disso, o artigo 5º, parágrafo único, determina que os órgãos de defesa do consumidor monitorem os preços praticados para a água mineral comercializada.
Essa intervenção visa coibir a elevação sem justa causa e práticas abusivas enquadradas no artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, impedindo que a essencialidade do produto seja explorada com margens extorsivas de lucro.
4. Sanções Administrativas e Atuação do SNDC
O descumprimento de qualquer dispositivo do Decreto sujeita os infratores às sanções do artigo 56 do CDC, aplicadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), como Procons, Ministério Público e Defensoria Pública. Entre as penalidades previstas estão:
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Multas pecuniárias graduadas pela gravidade e porte econômico da empresa;
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Apreensão de produtos e interdição do estabelecimento;
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Cassação de licença de atividade e suspensão de futuros eventos.
Como esse tema costuma ser cobrado e aplicado na prática?
O Decreto nº 13.109/2026 possui reflexos diretos em diversos ramos da atuação jurídica:
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Direito do Consumidor: O tema ilustra perfeitamente o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC) e a cláusula geral de proteção à saúde e segurança (art. 6º, I). Bancas de concursos costumam explorar a legitimidade do poder regulamentar do Executivo para concretizar normas consumeristas.
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Direito Administrativo e Poder de Polícia: Questões práticas envolvem a fiscalização exercida pelos municípios e Procons estaduais, limites da discricionariedade na fixação de multas e autoexecutoriedade dos atos de interdição.
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Prática da Advocacia Cível e Empresarial: Escritórios que assessoram organizadores de eventos devem implementar matrizes de conformidade contratual, desenhar planos de resposta hídrica e revisar avisos prévios de ingressos para mitigar riscos de Ações Civis Públicas ou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).
A jurisprudência sobre o tema também se conecta às diretrizes de direitos fundamentais consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à abusividade de restrições de consumo exclusivo impostas a espectadores.
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Compreender o impacto prático de novos decretos exige conectar o texto regulamentar recém-publicado aos códigos de base, como o CDC e a Constituição Federal, sem perder tempo consultando páginas desatualizadas.
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