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Na última quinta (14), o Congresso Nacional aprovou a PEC que traz mudanças ao art. 105 da Constituição Federal. Com a alteração o recorrente precisará comprovar a relevância da questão jurídica para a admissibilidade do recurso.

Comprovada a relevância, só poderá ser rejeitada pela manifestação de dois terços dos integrantes do colegiado competente para o julgamento. o texto fixa alguns casos em que a relevância é presumida, são eles: a) ações penais; b) de improbidade administrativa; c) com valor de causa maior que 500 salários-mínimos; d) que possam gerar inelegibilidade; e) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e; f) outras previstas em lei.

Nestes casos a relevância será presumida. Não se encaixando nessas hipóteses, o recorrido deverá comprovar a relevância do recurso.

A proposta busca trazer um mecanismo semelhante aos casos de repercussão geral existentes no Supremo Tribunal Federal, para que sejam apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça apenas as matérias com impacto na jurisprudência. Aquelas questões que afetam apenas os interesses das partes envolvidas deverão ser resolvidas no âmbito dos tribunais estaduais e regionais federais.

O estabelecimento do filtro da relevância visa desafogar a Corte de matérias sem impacto na uniformização da jurisprudência. Com a mudança, apenas ações com impactos sociais, econômicos, jurídicos ou políticos deverão ser apreciadas.

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.

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