O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADI 7.019/RO, abordou o tema proibição do uso de linguagem neutra nas escolas e em editais de concursos públicos
A referida Ação Direita de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) contra a Lei nº 5.123, de 19.10.2021, do Estado de Rondônia.
A Lei estadual estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta. Em seu art. 3º, a norma dita:
Art. 3: Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
Segundo o Supremo, a proibição, por meio de uma norma estadual, de uma forma de uso da língua portuguesa com o pretexto de proteger os estudantes, constitui uma violação da competência legislativa da União.
O ministro Edson Fachin, relator do julgado, afirmou que “a norma traz marcas de discriminação, de negação da diversidade e da liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e, por conseguinte, de todos os fundamentos, princípios, garantias e valores em que se alicerça e sustenta a Constituição Federal”.
Confira a tese fixada:
“Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.”
Resumo do julgado:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais. Embora os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União (CF/1988, art. 24, IX).