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Por muitos anos, o Poder Judiciário foi a única instância de resolução de conflitos. Resultado: nossos tribunais estão super abarrotados de processos e mesmo os casinhos mais simples podem levar anos até alcançarem uma solução. 

Para além da quantidade absurda de processos (para se ter uma ideia, o TJSP é o tribunal campeão mundial em número de demandas), as partes envolvidas no processo, de litigantes a magistrados, eram engolidos por procedimentos extremamente burocráticos e que mais pareciam atuar contra o bom andamento da lide do que a favor de fim justo. 

Na tentativa de desafogar o Poder Judiciário e tornar reais princípios como da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, diversas medidas de facilitação da solução de conflitos e desburocratização de processos vem sendo adotadas. 

Neste cenário, um dos principais “desburocatrizadores” foram os cartórios extrajudiciais (popularmente conhecidos como Cartórios, Tabelionatos e Registros), aos quais foi dada a possibilidade de realizar atos que antes só cabiam ao Poder Judiciário. Assim, e por força da Lei nº 11.441/2007, divórcios, escrituras de união estável, inventários e partilhas, sempre que consensuais, passaram a ser possíveis pela via extrajudicial.

E o inventário é o queridinho dos processos extrajudiciais! Para se ter uma ideia, em 2021, o número de inventários extrajudiciais de 2021 foi 88,7% maior na comparação com a média de atos entre os anos de 2007 a 2020. Mais célere, mais barato e bem mais simples, a via extrajudicial é muito buscada pelos herdeiros que, além de já estarem passando por uma situação bastante desagradável não querem se ver consumidos por um processo judicial que pode ser mais caro e demorado.

Mas não são todos os casos que admitem a via extrajudicial. Para que o procedimento possa ser realizado em cartório, é indispensável que: (i) todos os herdeiros sejam maiores e capazes; e (ii) que a partilha dos bens seja consensual. De início, se o falecido tivesse deixado testamento, o inventário tinha que ser judicial, porém, já se admite o inventário extrajudicial nessas circunstâncias, desde que com autorização judicial.

Vamos ver algumas diferenças entre os procedimentos? Ah, independentemente do procedimento escolhido, o recolhimento do ITCMD é obrigatório e deve ser recolhido (com o Fisco, não se brinca nem se esconde).

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL INVENTÁRIO JUDICIAL
Mais célere (leva entre 20 e 60 dias) Duração vai depender do andamento do processo
Necessariamente consensual Pode ser consensual ou litigioso
Somente herdeiros maiores e capazes Não há restrição quanto aos herdeiros
Se há testamento, deve ter autorização judicial Via mais comum para casos em que há testamento
Emolumentos tabelados e mais baratos Custas judiciais que tendem a ser mais elevadas que os emolumentos
Não admite discussões com relação à partilha ou mesmo sobre a condição de herdeiro (p. ex., companheiro em união estável que pleiteia herança) Admite discussões de mérito variadas, inclusive, com relação à condição de herdeiro

 

Vale lembrar que ambos os casos admitem sobrepartilha, ou seja, se por acaso algum bem ficar de fora do inventário, é possível a “complementação” da partilha, a qual pode ou não seguir o rito originário. Em outras palavras, se os herdeiros concordavam no momento do inventário e o fizeram de forma judicial, mas discordam com relação à sobrepartilha, essa última parte pode ser judicial.

Dica final: procedimentos extrajudiciais são, com frequência, vias mais céleres e simples, mas um processo judicial pode ser uma boa saída, desde que as partes estejam abertas a um diálogo claro e amigável. Numa situação de interesses diversos, harmonia e respeito são sempre a melhor opção, independentemente do procedimento!

 

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