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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 07 a 11 de junho

By 14 de junho de 2021junho 21st, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Lei nº 14.172, de 10.06.2021 – Aprovada lei que garante acesso à internet para alunos e professores da educação básica pública

Decretada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente Bolsonaro, a Lei nº 14.172 prevê um repasse de R$ 3,5 bilhões para promover a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

Serão contemplados pela iniciativa os alunos da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertencentes a famílias inscritas no CadÚnico, os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas, além de professores da educação básica da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei nº 14.171, de 10.06.2021 – Auxílio Emergencial em dobro para família monoparental

A Lei nº 14.171, que altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, traz a previsão do recebimento do Auxílio Emergencial dobrado para quem é chefe de família monoparental, independente de gênero.

Nos casos em que o genitor e a genitora não formam uma única família e há duplicidade na indicação de dependente nos cadastros de cada um, será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem, garantida a  manifestação de discordância por meio da plataforma digital.

Ainda, a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 disponibilizará uma opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.

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Notícias do STF

STF publica nova edição da Coletânea Bibliografia, Legislação e Jurisprudência Temática sobre Monitoramento prisional

A coletânea Bibliografia, Legislação e Jurisprudência Temática consiste em uma seleção de referências, como doutrina, legislação, decisões do Supremo e jurisprudência internacional sobre determinado tema.

A última edição lançada nessa semana trata do Monitoramento prisional, abordando temas como a superlotação carcerária, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães e gestantes presas, o sistema penitenciário diante da situação de pandemia de Covid-19 e os instrumentos para a ressocialização.

Além dos casos retratados no Brasil, a obra aborda a jurisprudência internacional, apresentando outros julgamentos ocorridos em outros países sobre a temática, todos traduzidos para o português. 

Os arquivos podem ser acessados no portal do STF ou solicitados pelos e-mails da Biblioteca do STF: doutrina@stf.jus.br e biblioteca@stf.jus.br.

Supremo declara inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Mandado de Segurança

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4296, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou dispositivos da Lei 12.016/2009, a chamada nova Lei do Mandado de Segurança. 

Na última quarta-feira, dia 9, o Supremo Tribunal Federal declarou, em sessão plenária, a inconstitucionalidade de dois dos seis dispositivos contestados. 

Foi declarado inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º da lei, que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Também, o artigo 22, parágrafo 2º, que trata da exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo, foi declarado inconstitucional, pois, segundo a Corte, tal exigência “restringe o poder geral de cautela do magistrado”.

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Jurisprudência STF

Confira nossos destaques do Informativo nº 1.020 do STF:

STF declara constitucionalidade da criação de órgãos estaduais de polícia científica

A Lei nº 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretiza o art. 144, caput, da Constituição Federal.

Para a Corte, o artigo da Constituição prevê como concorrente a competência da norma da segurança pública, sendo também fundamento para a autonomia da polícia científica. 

Ainda, o julgado afirma que “a existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.” 

Sendo assim, “não há razões para supor que a CF haveria determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil.” 

O resumo do julgado é: Os estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que isso importe ofensa material à Constituição.

A garantia da proteção do menor sob guarda nos termos da Lei nº 8.212/1991

O tema trata da interpretação quanto à proteção jurídica previdenciária do menor sob guarda, tendo em enfoque a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, ao artigo 16, § 2º da Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, quando dita: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”. 

Assim, a Corte interpretou pela concessão de garantia à proteção previdenciária também ao menor sob guarda, enquadrando-o no rol do artigo acima citado, seguindo os ditames da Constituição Federal e do ECA.

O resumo do julgado é: A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária. 

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Notícias STJ

Assinado acordo entre STJ e STF para cooperação em questões repetitivas comuns

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, e o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, assinaram – na última quarta-feira – um acordo de cooperação técnica entre as cortes.

O acordo determina a racionalização da atuação das cortes em demandas repetitivas comuns às duas instâncias.​

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins comentou: “A medida permitirá o mapeamento quantitativo e qualitativo das questões jurídicas debatidas simultaneamente nas duas instâncias e, a partir desse trabalho de inteligência, a racionalização do julgamento de milhares de processos submetidos à apreciação dos tribunais superiores”, 

Assim, para o ministro, a parceria – que prevê o compartilhamento do STJ dos seus dados de ações originárias, recursos especiais e os respectivos agravos – trará a possibilidade de definição mais rápida da competência de julgamento em julgamento de questões repetitivas e evita a ocorrência de processos julgados pelo STJ e pelo STF, gerando mais celeridade na prestação da atividade jurídica.

STJ realiza o 8º Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário 

O Superior Tribunal de Justiça divulgou a realização do 8º Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário (SPES) – Agenda 2030, uma realidade no STJ

Durante os dias 28, 29 e 30 de junho, o seminário abordará temas como: Panorama da Agenda 2030 no poder público; Plano de Logística Sustentável e governança de contratações públicas (ODS 12); Inclusão de cotas em contratos de terceirização para mulheres que sofrem violência doméstica e familiar (ODS 5); e Nova Lei de Licitações e o desenvolvimento nacional sustentável (ODS 12 e 16).

Participarão do evento o presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o ministro Luiz Fux; o presidente do Tribunal Superior Eleitoral e ministro do STF, Luis Roberto Barroso; o presidente do Superior Tribunal Militar, dentre outros palestrantes.

O evento virtual será transmitido no canal no YouTube do STJ.

As inscrições já podem ser feitas no site: educa.enfam.jus.br/inscricao-VIII-SPES

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Jurisprudência do STJ

STJ decide sobre habilitação de aprovado em concurso policial que declarou uso de drogas na juventude

No caso concreto, o próprio candidato, no preenchimento do formulário de ingresso na incorporação, declarou ter sido usuário de drogas quando tinha dezenove anos de idade, que não mais possui essa adição há sete anos, e inclusive o candidato atualmente já é servidor público, atuando como professor.

O STJ entendeu que, nesse caso concreto, se fosse reprovado na fase de sindicância, a Administração estaria aplicando uma sanção de caráter permanente ao candidato, “dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social”.

Resumo: Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.

STJ decide sobre a negativa de paternidade registral

Tendo como fundamento o art. 1604 do Código Civil, que dita: “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o STJ determinou que para que seja possível a anulação do registro de nascimento é necessário que sejam cumpridos os seguintes requisitos: (i) haja prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Ainda, a corte afirmou que “A filiação socioafetiva representa um fenômeno social que, a despeito da falta de previsão legal, foi acolhido pela doutrina e jurisprudência, a fim de albergar os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações, responsabilidades, etc”.

Resumo: A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida à paternidade socioafetiva.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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