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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 19 a 23 de abril

By 26 de abril de 2021maio 18th, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Lei nº 14.144, 22.04.2021 – Presidente Bolsonaro sanciona Orçamento de 2021

Com atraso de 5 meses, o Presidente Bolsonaro sancionou com vetos, no dia 22, a Lei nº 14.144 que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.

O valor da receita e despesa da União foi de R$ 4.325.425.491.973,00.

Até a sanção dessa lei, a União vinha executando apenas as ações e programas considerados obrigatórios ou inadiáveis, dentro dos limites do orçamento provisório estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Com a norma legal sancionada, a União agora pode investir e executar programas considerados não obrigatórios por lei.

Lei nº 14.138,19.04.2021 – Alteração na Lei de Investigação de Paternidade

Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, com a redação: “§ 2º  Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

Com a alteração, a lei agora possibilita a aplicação da presunção de paternidade por recusa imotivada dos sucessores do suposto pai, nos casos em que este já tenha falecido ou quando não há notícias sobre o seu paradeiro.

Vale relembrar a Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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Notícias do STF

Sete ministros do STF mantêm a suspeição de Sérgio Moro

Os votos foram dos ministros: Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Os sete votos foram no sentido de manter a decisão da Segunda Turma do STF que declarou a suspeição de Sergio Moro na ação penal que discute o triplex no Guarujá relacionado com o ex-presidente Lula. 

Em manifestação, o ministro Ricardo Lewandowski disse: “A corrupção é um mal a ser erradicado entre nós e de forma definitiva, porque tanto mal causa ao progresso da nação. Isso é evidente. E não quero deixar a impressão de que os que votaram a favor da suspeição do ex-juiz Sergio Moro são coniventes com a corrupção”.

Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso votaram em contrário.

O julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. 

Partidos PC do B e o PSOL ajuizam ADO contra Bolsonaro 

Os partidos Partido Comunista do Brasil e o Partido Socialismo e Liberdade ajuizaram no Supremo uma ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) em objeção ao presidente Bolsonaro por defenderem que a omissão inconstitucional do Chefe do Executivo propiciou o colapso do sistema sanitário e funerário durante a pandemia da covid-19.

Entre os argumentos, os partidos alegam a omissão do Presidente na garantia de direitos fundamentais à vida e à saúde, e apontam as manifestações públicas contrárias à ampliação de medidas de restrição de circulação de pessoas em lugares públicos.

O pedido da ação é que o presidente institua uma comissão autônoma para a gestão da crise.

A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
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Jurisprudência STF

Confira nossos destaques do Informativo do STF nº 1.013:

Vedação ao “reformatio in pejus” no caso de recurso exclusivo da defesa 

A Segunda Turma do STF deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, de ofício, e restabelecer a pena de multa imposta pelo juízo de primeiro grau (mantendo o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus).

O resumo do julgado é: Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.

Os requisitos para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito

O STF emitiu seu parecer sobre os requisitos para a instalação de uma CPI e entendeu que não há submissão a juízo discricionário do presidente da casa legislativa ou do plenário da própria casa legislativa para a abertura da comissão.

O Supremo Tribunal afirmou que atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI, independente se o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opõem à instalação por questões de conveniência ou de oportunidade políticas.

O julgado aponta que o “procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado Federal, não cabendo ao Senado definir “se” vai instalar a CPI ou “quando” a comissão vai funcionar, mas sim “como” irá proceder.”

É o resumo do julgado: A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja: (a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (c) a definição de prazo certo para sua duração. 
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Notícias STJ

STJ decide sobre dispensa de recolhimento de taxa judiciária prevista em lei estadual no acordo antes da sentença 

No recurso especial, o autor da ação condenada ao pagamento alegou a dispensa às partes das custas processuais remanescentes pelo CPC, caso haja acordo antes da prolação da sentença.

A magistrada Nancy Andrighi, em manifestação, tratou primeiramente de diferenciar as custas judiciais da taxa judiciária: aquele é subtipo das despesas processuais com natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. 

Já a taxa judiciária é tributo que integra as despesas processuais, sendo devida ao estado em contraprestação dos atos processuais.

Segundo a magistrada, com essa diferenciação, pode-se concluir que as partes ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, conforme o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, independentemente da espécie de procedimento.

Porém, se a legislação estadual prevê o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, tendo em vista que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes. 

A juíza Nancy Andrighi afirmou: “Na hipótese dos autos, conforme consta do aresto impugnado, no instrumento do acordo, as partes pactuaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da recorrente. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que a intimou para recolher a taxa judiciária, bem como o acórdão que manteve essa decisão”.

O resumo do julgado é: ​​Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas é necessário distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: caso a legislação estadual preveja a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes deverão pagá-la.

Terceira Seção do STJ admite desconto da pena de tempo de recolhimento domiciliar com tornozeleira 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu seu entendimento sobre a possibilidade de detração do cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar somada à fiscalização eletrônica.

O Tribunal usou como fundamento o artigo 42 do Código Penal, que prevê a permissão de desconto da pena privativa de liberdade no tempo de prisão provisória cumprida no país no exterior.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou: “Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos”.

Destaca-se que o tempo a ser contado para fins de detração da pena é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.
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Jurisprudência do STJ

Confira nossos destaques do Informativo nº 0692 do STJ:

A garantia do respeito do Estado-membro ao mínimo constitucional

Ao tratar da realocação de recursos da área da saúde, o STJ concluiu que a aplicação de verba orçamentária em outra área do serviço público não pode servir de argumento para a redução do quantum.

Assim, o Tribunal interpretou que se determinado valor deveria, por força da norma suprema, garantir o mínimo constitucional e este não é aplicado na área da saúde, a devolução do valor a sua área de origem deve ocorrer com reparação integral, devendo ser executada como forma de garantir a ordem pública.

Enunciado do julgado: O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.

O Tribunal usou como fundamento o art. 944 do Código Civil, que dita: a  indenização mede-se pela extensão do dano.

Negativa de acesso à totalidade dos materiais à defesa localizados na busca e apreensão

Sobre o tema, o STJ considera que deve ser assegurada à defesa o acesso ao material localizado em busca e apreensão.

A Corte Superior assinalou o enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF que trata do acesso da defesa a documentos durante a fase do inquérito policial que digam respeito ao Direito de defesa, quando dita: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

É o resumo do julgado: Realizada a busca e apreensão, apesar de o relatório sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à íntegra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial.

Vale ressaltar que, com a escolha pelo Ministério Público do conteúdo que irá basear a acusação, o material restante deve permanecer à livre consulta do acusado para seu o exercício da defesa.
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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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