Informativo do STF – Edição 1.235/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
STF reconhece a constitucionalidade da organização dos Núcleos Especiais Criminais por decreto estadual – ADI 6.251/SP
Resumo do STF:
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o Decreto nº 61.974/2016 do Estado de São Paulo, que regulamentou a organização, as atribuições, a chefia e o funcionamento dos Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) no âmbito da Polícia Civil paulista.
A controvérsia envolvia a alegação de que o decreto estadual teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal e criado atribuições que seriam exclusivas do Poder Judiciário e do Ministério Público. Também se questionava se a norma teria criado órgãos ou cargos públicos sem a necessária previsão legal.
O Plenário afastou esses argumentos. Segundo o entendimento firmado, o decreto trata de matéria predominantemente administrativa, relacionada à organização interna da Polícia Civil, e não altera as regras estabelecidas pela Lei nº 9.099/1995. Os NECRIMs constituem subdivisões da estrutura policial, chefiadas por delegados de polícia que já integram os quadros da instituição, não representando a criação de novos órgãos ou cargos públicos.
O Tribunal também esclareceu que a realização de audiências de mediação e conciliação na fase administrativa não é atividade exclusiva do Poder Judiciário. A atuação da Polícia Civil nessa etapa não representa usurpação da função jurisdicional, pois a homologação dos acordos permanece submetida ao Poder Judiciário, precedida da manifestação do Ministério Público.
Outro aspecto considerado foi o encaminhamento dos termos circunstanciados e dos Termos de Composição de Polícia Judiciária (TCPJs) ao Judiciário, inclusive nas situações em que não há consenso entre os envolvidos. Dessa forma, a atividade administrativa dos núcleos não substitui a atuação dos órgãos responsáveis pela prestação jurisdicional.
Com base nesses fundamentos, o STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e reconheceu a constitucionalidade do decreto paulista.
A decisão delimita a possibilidade de os estados organizarem administrativamente suas forças policiais e desenvolverem mecanismos de mediação e conciliação na fase pré-processual, desde que não alterem competências constitucionalmente reservadas a outros órgãos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS; CARGOS PÚBLICOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROVIMENTO DERIVADO
STF invalida mudança de denominação de cargo de controle externo do Tribunal de Contas da Bahia – ADI 7.388/BA
Resumo do STF:
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a alteração da denominação do cargo de Agente de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para “Auditor de Contas Públicas”, por entender que a mudança não respeitou o modelo federal de organização das carreiras de controle externo.
A controvérsia envolveu alterações promovidas pela legislação estadual que restabeleceram o cargo de Agente de Controle Externo, anteriormente em extinção, elevaram o requisito de escolaridade para futuros ingressos e modificaram sua denominação para Auditor de Contas Públicas.
O Tribunal distinguiu as alterações que podem ser realizadas na estrutura de um cargo público daquelas que representam indevida transposição entre carreiras. A elevação do requisito de escolaridade para ingresso foi considerada constitucional, desde que preservados o conteúdo ocupacional, as atribuições originárias e o quantitativo de vagas, sem permitir que servidores passem a ocupar cargo pertencente a carreira distinta daquela para a qual foram originalmente aprovados.
Nesse ponto, o STF ressaltou que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A mudança de nomenclatura não pode servir como mecanismo indireto de provimento derivado, em desrespeito à exigência constitucional e à Súmula Vinculante 43.
O fundamento central para invalidar a nova denominação foi o princípio da simetria, previsto no artigo 75 da Constituição Federal, que determina que os Tribunais de Contas estaduais observem, no que couber, o modelo federal de fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
Na estrutura do Tribunal de Contas da União, a denominação “Auditor” está vinculada a cargo responsável por atividades técnicas de alta complexidade. Como o Tribunal de Contas da Bahia já possui carreira específica de auditoria, a utilização da mesma denominação para outro cargo poderia gerar confusão sobre as atribuições e a posição funcional de seus ocupantes.
O Plenário conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os dispositivos que alteraram a denominação do cargo de Agente de Controle Externo para Auditor de Contas Públicas.
Assim, foram preservados o restabelecimento do cargo em extinção e a elevação do requisito de escolaridade para futuros ingressos, desde que mantidas as atribuições originais. A decisão reforça que a nomenclatura dos cargos públicos deve corresponder à natureza e à complexidade de suas funções, respeitando a estrutura constitucional das carreiras e o princípio do concurso público.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; SELETIVIDADE; ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO; MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA MODAL; MODULAÇÃO DE EFEITOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; ATOS INTERNA CORPORIS
STF declara inconstitucional alíquota de ICMS superior à geral para energia elétrica e serviços de comunicação no Maranhão – ADIs 7.115/MA e 7.635/MA
Resumo do STF:
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral do tributo, quando adotada a seletividade em função da essencialidade dos bens e serviços.
O julgamento envolveu duas ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas à legislação tributária do Estado do Maranhão. Na ADI 7.115, questionava-se a cobrança de ICMS de 27% sobre determinadas operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação, enquanto a alíquota geral do estado era inferior.
O Tribunal aplicou o entendimento firmado no Tema 745 da repercussão geral, segundo o qual, uma vez adotada a seletividade do ICMS, bens e serviços essenciais não podem receber tributação superior à alíquota geral. Energia elétrica e serviços de comunicação são considerados essenciais, razão pela qual não se justifica a incidência de percentual mais elevado.
Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o pedido na ADI 7.115 para declarar inconstitucional o artigo 23, inciso VI, alíneas “a” e “c”, da Lei estadual nº 7.799/2002, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.542/2016.
A Corte modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.
Na ADI 7.635, o Tribunal analisou a majoração da alíquota modal do ICMS promovida pela Lei estadual nº 12.120/2023. Nesse ponto, o STF entendeu que o aumento da alíquota geral é constitucional. A seletividade não impede a majoração da alíquota modal, mas exige que os bens e serviços essenciais não sejam tributados acima desse patamar quando o estado adota o critério da essencialidade.
Também foi afastada a alegação de violação ao devido processo legislativo em razão da tramitação célere do projeto de lei. O Tribunal considerou que a rapidez na tramitação, por si só, não caracteriza irregularidade constitucional.
Assim, o STF julgou improcedente o pedido na ADI 7.635, confirmando a constitucionalidade da Lei estadual nº 12.120/2023.
O julgamento reafirma a aplicação do princípio da seletividade no ICMS e estabelece uma distinção importante: os estados podem elevar sua alíquota geral, mas não podem manter tributação superior à alíquota modal para serviços e bens essenciais, como energia elétrica e comunicação.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ITBI; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA
STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de capital social mesmo quando a empresa exerce atividade imobiliária preponderante – RE 1.495.108/SP (Tema 1.348)
Resumo do STF:
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, aplica-se à transferência de bens ou direitos para integralização de capital social independentemente da atividade preponderante da empresa beneficiária.
A controvérsia consistia em definir se a imunidade constitucional poderia ser afastada quando a pessoa jurídica que recebe os imóveis exerce atividade preponderantemente relacionada à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.
O dispositivo constitucional prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A ressalva relativa à atividade imobiliária preponderante aparece no mesmo dispositivo, mas, segundo a interpretação adotada pelo STF, está relacionada às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à integralização de capital social.
O Tribunal destacou que essa interpretação já estava presente na fundamentação do julgamento do Tema 796 da repercussão geral. Na ocasião, a Corte reconheceu a imunidade na integralização de capital, ressalvando que ela não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social efetivamente integralizado.
Ao analisar o Tema 1.348, o STF reafirmou que a imunidade na realização do capital social possui natureza incondicionada quanto à atividade preponderante da empresa. A finalidade da regra constitucional é facilitar a capitalização das pessoas jurídicas, incentivar a livre iniciativa e favorecer o desenvolvimento econômico.
O Tribunal também considerou que os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional não foram recepcionados pela Constituição Federal na parte em que condicionam a imunidade da integralização de capital à inexistência de atividade imobiliária preponderante.
Por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, inclusive quando a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária.
A Corte estabeleceu, entretanto, duas ressalvas relevantes: a imunidade fica limitada ao valor do capital social a ser integralizado, conforme o Tema 796, e não impede que os municípios demonstrem eventual simulação ou fraude à lei com o objetivo de obter indevidamente o benefício tributário.
A tese fixada foi:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”
A decisão possui impacto direto no planejamento societário e tributário de empresas que utilizam imóveis para integralização de capital social, especialmente holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário.
Informativo do STJ – Edição 908/2026
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação civil pública. Ministério Público. Atuação como fiscal da ordem jurídica na segunda instância. Intimação. Ausência de manifestação. Demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade.
Destaque:
A ausência de manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, no segundo grau de jurisdição, não gera, por si só, prejuízo a justificar a nulidade do julgamento se o Parquet atuou como parte na ação civil pública.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou se o Ministério Público deve ser intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica em todas as fases do processo, mesmo quando já figura como autor da ação civil pública.
No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública na qual foi deferida tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova. O réu interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de origem. Posteriormente, o órgão ministerial alegou a nulidade do julgamento por ausência de intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer antes da análise do recurso em segundo grau.
O STJ esclareceu que, como regra, quando a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória, o dever de intimação se estende a todas as fases e instâncias do processo. Essa obrigação decorre dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e dos artigos 178 e 179, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Corte também explicou que o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, que prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações civis públicas em que não seja parte, não deve ser interpretado como uma dispensa da atuação fiscal quando o órgão figura como autor. A norma busca assegurar a intervenção ministerial nas ações em que ele não ocupa o polo ativo, funcionando como regra de extensão, e não de exclusão.
Entretanto, a existência de uma irregularidade processual não conduz automaticamente à declaração de nulidade. Conforme o artigo 282, § 1º, do CPC, é necessário demonstrar prejuízo concreto decorrente da inobservância da formalidade.
Assim, embora o dever de intimação do Ministério Público subsista, a ausência de manifestação em segundo grau, quando o órgão já atua como parte na ação civil pública, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para invalidar o julgamento.
O entendimento reforça a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, evitando a anulação de atos processuais por irregularidades meramente formais que não comprometam efetivamente a finalidade da norma.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Injeção de comandos (prompt injection) em documentos processuais. Interferência em sistemas de inteligência artificial. Violação dos deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e transparência. Ato atentatório à dignidade da Justiça.
Destaque:
A inserção oculta, em peça processual, de comandos destinados a interferir no processamento automatizado do documento afronta os deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e transparência processual, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do CPC, e autoriza a aplicação da multa processual correspondente.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou as consequências processuais da inserção de comandos ocultos em uma peça recursal, elaborados para influenciar o funcionamento de sistemas de inteligência artificial utilizados no processamento de documentos judiciais.
O prompt injection, também conhecido como injeção de comandos, consiste na inserção de instruções maliciosas em uma aplicação integrada a um modelo de linguagem, com o objetivo de fazer com que o sistema execute comandos escolhidos por quem os inseriu, em vez de cumprir a tarefa originalmente determinada.
No caso concreto, a Secretaria de Processamento de Feitos do STJ identificou que a petição de recurso especial continha um trecho textual presente na camada de texto do arquivo, mas ausente de sua representação visual. O conteúdo era formado por instruções direcionadas a um sistema de inteligência artificial, com o propósito de induzi-lo a afirmar que os requisitos de admissibilidade do recurso estavam preenchidos e que o pedido deveria ser acolhido.
A tentativa de ocultação também foi identificada pela fragmentação artificial de palavras, com espaços inseridos em seu interior, dificultando a localização do conteúdo por mecanismos de busca textual.
O Tribunal destacou que o Poder Judiciário utiliza ferramentas de inteligência artificial para auxiliar atividades de triagem, extração de dados e processamento de processos, conforme as diretrizes da Resolução CNJ nº 615/2025. Entretanto, a utilização dessas tecnologias não autoriza a manipulação dos documentos submetidos à análise automatizada.
Para o STJ, a inserção deliberada de comandos ocultos viola os deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e transparência processual. A conduta também compromete a estrutura do contraditório, uma vez que introduz instruções que não são apresentadas de forma transparente às partes e ao julgador, em afronta aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
A Corte ressaltou que a elaboração e a transmissão de peças ao processo eletrônico constituem atividades privativas da advocacia, conforme o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. Por isso, a responsabilidade pela integridade e pelo conteúdo do arquivo protocolado recai sobre os procuradores constituídos nos autos, e não sobre a parte representada.
O Tribunal também considerou que a conduta configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do CPC, por criar obstáculos à atividade jurisdicional e comprometer a confiabilidade do ambiente processual eletrônico.
Diante disso, reconheceu a possibilidade de aplicação de multa processual aos advogados constituídos nos autos, independentemente de individualização da autoria de cada trecho ou da assinatura digital utilizada para protocolar a petição. Determinou, ainda, o encaminhamento de comunicações à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais responsabilidades nas respectivas esferas de competência.
A decisão representa um precedente relevante sobre o uso de inteligência artificial no sistema de Justiça e estabelece que a inovação tecnológica deve ser acompanhada de transparência e respeito aos deveres processuais. A tentativa de manipular ferramentas automatizadas para influenciar decisões judiciais não constitui simples estratégia argumentativa: pode configurar conduta sancionável no processo.
SEGUNDA TURMA
DIREITO TRIBUTÁRIO
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Execução fiscal. IPTU. Transferência da posse e dos direitos sobre o imóvel por instrumento particular. Ausência de registro do título translativo. Proprietário registral. Legitimidade passiva. Comunicação do negócio ao município.
Destaque:
A transferência particular da posse e dos direitos sobre o imóvel, ainda que comunicada ao município antes do fato gerador, não elimina o vínculo jurídico dominial do proprietário registral nem afasta sua legitimidade para responder pelo IPTU.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou se a transferência da posse e dos direitos relativos a um imóvel por instrumento particular, comunicada previamente ao município, seria suficiente para afastar a legitimidade do proprietário registrado para responder pela cobrança do IPTU.
A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada por um município para cobrar créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2002 e 2005. Na origem, a execução foi extinta por ilegitimidade passiva do proprietário registral, sob o fundamento de que a transferência da posse e dos direitos sobre o imóvel havia sido comunicada à administração municipal antes dos fatos geradores.
O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Portanto, mais de uma pessoa juridicamente vinculada ao imóvel pode, conforme a legislação municipal, integrar o polo passivo da obrigação tributária.
O STJ retomou o entendimento firmado no Tema 122, segundo o qual tanto o promitente comprador, na condição de possuidor, quanto o proprietário ou promitente vendedor que permanece registrado no Cartório de Registro de Imóveis podem ser responsáveis pelo pagamento do tributo.
A existência de um possuidor apto a responder pelo IPTU não exclui automaticamente a responsabilidade do proprietário registral. Essa responsabilidade somente pode ser afastada quando a legislação municipal estabelecer expressamente a exclusão, o que não ocorreu no caso analisado.
O Tribunal também destacou que, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto o registro não for realizado, o alienante continua sendo considerado proprietário perante o ordenamento jurídico.
A comunicação do negócio à administração municipal pode permitir a identificação do possuidor e sua eventual eleição como sujeito passivo, conforme a legislação local, mas não substitui o registro imobiliário nem produz os efeitos jurídicos próprios da transferência da propriedade.
Além disso, o artigo 123 do Código Tributário Nacional estabelece que convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, salvo disposição legal em contrário.
Dessa forma, o STJ concluiu que a transferência particular da posse e dos direitos sobre o imóvel, ainda que comunicada ao município antes do fato gerador, não afasta, por si só, a legitimidade do proprietário registral para responder pela cobrança do IPTU.
A decisão reforça a importância do registro imobiliário para a definição da titularidade dominial e esclarece que a comunicação administrativa de um negócio particular não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária prevista na legislação.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Ação de improbidade administrativa. Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Condenação por dano moral coletivo. Necessidade de prova da lesão extrapatrimonial grave e de repercussão social qualificada.
Destaque:
O dano moral coletivo em improbidade administrativa não é automático e somente se reconhece excepcionalmente, mediante prova de lesão extrapatrimonial grave e repercussão social qualificada.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou se é possível condenar os responsáveis por atos de improbidade administrativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 17-D da Lei nº 8.429/1992, que estabelece a natureza repressiva e sancionatória da ação de improbidade administrativa e impede sua utilização como substituta da ação civil pública.
O STJ considerou a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao dispositivo nas ADIs 7.156/DF e 7.236/DF. A ação de improbidade tem natureza cível, mas permanece essencialmente destinada à responsabilização dos agentes e à aplicação das sanções previstas na legislação. Não pode ser utilizada como instrumento genérico para formular pretensões autônomas de tutela coletiva que deveriam ser deduzidas por meio de ação civil pública.
Isso não significa, entretanto, que a reparação de dano moral coletivo esteja absolutamente excluída das ações de improbidade. Quando a mesma conduta ilícita que caracteriza o ato de improbidade também provoca lesão grave e qualificada a valores e interesses transindividuais, é juridicamente possível reconhecer o dano moral coletivo no próprio processo.
Para tanto, é indispensável demonstrar uma efetiva lesão extrapatrimonial à coletividade, que ultrapasse o prejuízo patrimonial da Administração Pública ou a simples violação dos deveres funcionais.
O Tribunal ressaltou que o dano moral coletivo não decorre automaticamente da prática de um ato de improbidade. Não se trata de dano in re ipsa. É necessário comprovar a gravidade concreta da lesão e sua repercussão social, como situações capazes de abalar a confiança da sociedade na Administração Pública ou comprometer a credibilidade das instituições.
O STJ também observou que exigir, em todos os casos, o ajuizamento de duas ações distintas — uma para aplicação das sanções por improbidade e outra exclusivamente para reparação do dano moral coletivo — poderia gerar duplicação da atividade probatória, aumento dos custos processuais e risco de decisões contraditórias.
No caso concreto, a controvérsia envolvia prática de “rachadinha” no âmbito da Administração Pública. Embora a conduta seja grave e possa justificar a responsabilização por improbidade administrativa, o Tribunal concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar uma lesão autônoma e qualificada aos valores extrapatrimoniais da coletividade.
Não foram identificadas provas de repercussão social extraordinária ou de abalo relevante à confiança da população nas instituições que ultrapassassem os efeitos próprios do ato ímprobo.
Assim, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica de condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, mas afastou sua aplicação automática, exigindo prova específica da lesão e de sua repercussão social.
O precedente delimita os efeitos das alterações da Lei nº 14.230/2021 e diferencia a responsabilização sancionatória por improbidade da reparação de danos coletivos, sem impedir que ambas sejam reconhecidas no mesmo processo quando presentes os requisitos legais.
TERCEIRA TURMA
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – DIREITO CIVIL; REGISTRO DE IMÓVEIS; CADEIA DOMINIAL; FÉ PÚBLICA; SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS
Prevalência do registro imobiliário mais antigo orienta a solução de conflitos entre cadeias dominiais hígidas – REsp 2.189.786/TO
Ramo do Direito: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL E DIREITO CIVIL
Tema: Ação de cancelamento e restabelecimento de registro imobiliário. Presunção relativa de veracidade dos atos registrais. Cadeia dominial. Fé pública. Continuidade registral. Sobreposição de matrículas. Anterioridade do registro.
Destaque:
A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício de origem na matrícula reputada preferencial.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou uma disputa envolvendo o cancelamento e o restabelecimento de registros imobiliários, diante de alegações de inconsistência na origem das matrículas e de sobreposição de áreas.
A controvérsia teve origem em situação relacionada à criação do Estado do Tocantins e à abertura de matrículas no Registro de Imóveis de Palmas. A disputa envolvia diferentes cadeias dominiais e a validade dos títulos utilizados para fundamentar a propriedade dos imóveis.
Entre as questões analisadas estava a alegação de que o Tribunal de origem teria proferido decisão extra petita ao examinar a validade do título apresentado pela parte recorrente, além da discussão sobre a existência de vício capaz de justificar a anulação de atos registrais.
O STJ destacou que, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos depende do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. A exigência assegura publicidade e segurança jurídica às relações envolvendo direitos reais.
A Corte ressaltou que os registros imobiliários possuem presunção relativa de veracidade (juris tantum). Isso significa que a titularidade indicada na matrícula deve ser considerada válida enquanto não houver prova robusta capaz de demonstrar a existência de vício e justificar sua anulação.
Outro fundamento importante foi o princípio da continuidade registral, previsto no artigo 195 da Lei nº 6.015/1973. Segundo esse princípio, a matrícula deve apresentar uma sequência lógica e formal dos atos de transmissão da propriedade, sem interrupções na cadeia dominial.
O Tribunal observou que a anulação de registros imobiliários pode produzir consequências relevantes para todos os envolvidos na cadeia de transmissão do imóvel. Por isso, não basta alegar inconsistência ou sobreposição de matrículas: é necessária a demonstração concreta de elementos que comprometam a validade do registro.
Nas hipóteses de sobreposição de matrículas, em que diferentes cadeias dominiais aparentam recair sobre o mesmo imóvel, o STJ reafirmou a aplicação da prioridade registral. Quando ambas as cadeias se mostram hígidas e não há vício de origem na matrícula considerada preferencial, deve prevalecer o registro mais antigo.
A Corte também afastou a alegação de julgamento extra petita. Como o pedido envolvia não apenas o cancelamento de uma matrícula, mas também o restabelecimento de outras, era necessário examinar a validade dos títulos e a cadeia dominial de forma integral.
Ao final, o STJ concluiu que a transferência da propriedade aos recorridos ocorreu de maneira regular e que seus títulos aquisitivos eram anteriores aos apresentados pela parte recorrente. Assim, manteve o entendimento de que a anterioridade registral deveria prevalecer.
A decisão reforça a importância da fé pública, da continuidade registral e da segurança jurídica nas relações imobiliárias, especialmente em disputas que envolvem sobreposição de matrículas e cadeias dominiais concorrentes.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Plano de saúde. Tratamento para diabetes. Sensor contínuo de glicose. Classificação como produto para saúde ou dispositivo médico. Tratamento não previsto no rol da ANS. Cobertura excepcional.
Destaque:
O sensor contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 é classificado como produto para saúde ou dispositivo médico, e não como medicamento de uso domiciliar ou órtese. Por isso, não se enquadra automaticamente nas hipóteses legais de exclusão previstas no artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/1998. A obrigatoriedade de custeio deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo STF para tratamentos não incluídos no rol da ANS.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou se as operadoras de planos de saúde podem negar a cobertura do sensor contínuo de glicose FreeStyle Libre 2, utilizado no monitoramento da glicemia de pessoas com diabetes.
Na origem, o Tribunal havia considerado que o equipamento não possuía cobertura obrigatória, com fundamento no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que prevê hipóteses de exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar.
O STJ, entretanto, destacou que o sensor contínuo de glicose não se confunde com medicamento de uso domiciliar nem com órtese. Trata-se de produto para saúde ou dispositivo médico, classificação reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada nº 751/2022.
O Tribunal retomou o entendimento firmado no Tema 1.316/STJ, segundo o qual o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde. Também considerou que não é possível ampliar o conceito legal de medicamento para incluir produtos para saúde que possuem natureza jurídica distinta, ainda que sejam utilizados em tratamento domiciliar.
A decisão levou em conta, ainda, a Lei nº 15.439/2026, que trata dos direitos das pessoas com Diabetes Mellitus tipo 1 e prevê medidas voltadas à participação plena e igualitária dessas pessoas na sociedade. Embora ainda estivesse em período de vacatio legis, a norma demonstra a preocupação legislativa com o acesso a medicamentos, insumos para administração de insulina e tecnologias de monitoramento da glicemia.
O STJ esclareceu, contudo, que o reconhecimento de que o sensor não está abrangido pelas exclusões legais não significa que sua cobertura seja obrigatória em qualquer situação. Como o tratamento não está expressamente previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a análise do custeio deve observar os parâmetros definidos pela jurisprudência.
Nesse sentido, devem ser considerados os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, bem como a orientação firmada no REsp 2.038.333/AM e as disposições introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, que acrescentou o § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998.
O Tribunal também destacou que a aplicação desses critérios deve respeitar os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF.
A decisão diferencia a natureza do dispositivo médico das hipóteses legais de exclusão de cobertura e estabelece que o pedido de custeio deve ser examinado conforme os critérios aplicáveis aos tratamentos não previstos no rol da ANS. O entendimento é relevante para consumidores que utilizam tecnologias de monitoramento contínuo da glicose e para operadoras de planos de saúde.
DIREITO CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação de sonegados. Interesse processual. Ajuizamento antes do encerramento do inventário. Resistência dos herdeiros à colação de bens.
Destaque:
Há interesse processual para o ajuizamento da ação de sonegados contra os herdeiros quando demonstrada a inequívoca oposição à colação dos bens indicados como objeto de fraude, ainda que o inventário não tenha sido encerrado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o momento adequado para ajuizar ação de sonegados quando há suspeita de que determinados bens pertencentes ao patrimônio do falecido foram omitidos do inventário por outros herdeiros.
No caso, o inventariante apontou que quinze imóveis teriam sido adquiridos com recursos do falecido, mas não foram incluídos na relação de bens a serem partilhados. As herdeiras, filhas do falecido, contestaram a pretensão e sustentaram que a ação de sonegados somente poderia ser ajuizada após o encerramento do inventário ou depois da declaração de inexistência de outros bens a inventariar.
A controvérsia envolveu a interpretação conjunta do artigo 621 do Código de Processo Civil e do artigo 1.996 do Código Civil, que estabelecem os requisitos temporais para a propositura da ação de sonegados.
O STJ esclareceu que o marco para o ajuizamento da ação depende de quem ocupa o polo passivo. Quando a demanda é proposta contra o inventariante, a ação pressupõe o encerramento da descrição dos bens, normalmente identificado pela apresentação das últimas declarações e pela afirmação de que não existem outros bens a inventariar.
Entretanto, quando a ação é direcionada contra outro herdeiro, não é necessário aguardar o encerramento do inventário. Basta que esteja demonstrada a resistência inequívoca à apresentação ou à colação dos bens apontados como sonegados.
A Corte ressaltou que a caracterização da sonegação não depende necessariamente de interpelação formal do herdeiro. É suficiente que estejam evidenciadas a omissão, a resistência ou a intenção de não apresentar os bens que deveriam integrar o inventário.
No caso concreto, a contestação apresentada pelas herdeiras demonstrou de forma expressa a oposição à inclusão dos imóveis indicados pelo inventariante. Essa resistência caracterizou a pretensão resistida e evidenciou o interesse processual para o ajuizamento da ação.
O Tribunal também considerou os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, especialmente porque a demanda já havia avançado até o julgamento do mérito, confirmando a resistência identificada desde o início do processo.
Assim, o STJ reconheceu que a ação de sonegados pode ser ajuizada antes do encerramento do inventário quando proposta contra herdeiros que demonstram oposição inequívoca à colação dos bens.
A decisão oferece importante orientação para os procedimentos sucessórios, evitando que a exigência de encerramento do inventário seja utilizada como obstáculo ao exercício do direito de questionar a ocultação de patrimônio por outros herdeiros.
QUARTA TURMA
DIREITO CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Condomínio edilício. Regimento interno. Taxa geral de lazer. Cobrança exclusiva dos possuidores não proprietários. Deliberação assemblear. Tratamento diferenciado sem justificativa objetiva.
Destaque:
É indevida a cobrança da denominada “taxa geral de lazer” exclusivamente dos possuidores não proprietários, em razão da locação, cessão ou empréstimo da unidade imobiliária, quando a condição jurídica do ocupante não estiver acompanhada da demonstração de incremento específico das despesas condominiais.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a validade de uma disposição do regimento interno de condomínio que instituía uma cobrança adicional, denominada “taxa geral de lazer”, exclusivamente para pessoas que ocupavam unidades imobiliárias sem serem proprietárias, como locatários, cessionários ou comodatários.
A controvérsia envolveu a possibilidade de o condomínio estabelecer uma obrigação financeira diferenciada com base exclusivamente na condição jurídica do ocupante do imóvel, ainda que a cobrança tivesse sido aprovada em assembleia geral de condôminos.
O Tribunal destacou que os direitos de cada condômino sobre as partes comuns são inseparáveis da propriedade exclusiva, conforme o artigo 1.339 do Código Civil. Assim, quando o proprietário aluga ou cede sua unidade a terceiro, também transfere o direito de utilização das áreas comuns do condomínio.
Dessa forma, locatários, cessionários e comodatários devem ter assegurados os mesmos direitos de utilização das áreas comuns, não sendo legítima a imposição de uma taxa adicional exclusivamente em razão de sua condição de possuidores não proprietários.
O STJ também observou que a legislação já estabelece regras específicas sobre a responsabilidade pelas despesas condominiais. O artigo 23, inciso XII e § 1º, da Lei nº 8.245/1991 atribui ao locatário o pagamento das despesas ordinárias do condomínio, incluindo aquelas relacionadas à manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer.
No caso dos cessionários, o artigo 1.334, § 2º, do Código Civil os equipara aos proprietários para fins de pagamento das contribuições necessárias às despesas condominiais. Em relação aos comodatários, o artigo 584 do Código Civil estabelece que não podem exigir do comodante o reembolso das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa emprestada.
O Tribunal concluiu que a cobrança adicional não estava vinculada à intensidade de utilização das áreas comuns nem à demonstração de que a ocupação por terceiros provocava despesas extraordinárias para o condomínio. O critério adotado pelo regimento interno baseava-se exclusivamente na condição jurídica do ocupante.
Embora os condomínios possuam autonomia para disciplinar a utilização das áreas comuns e estabelecer critérios de custeio, essa liberdade deve respeitar os limites legais e o princípio constitucional da isonomia.
Assim, a mera condição de locatário, cessionário ou comodatário não constitui justificativa suficiente para impor cobrança adicional, sendo necessária a demonstração objetiva de aumento específico das despesas condominiais.
A decisão reforça que deliberações assembleares e disposições de regimentos internos estão sujeitas ao controle judicial de legalidade e não podem instituir cobranças discriminatórias sem fundamento objetivo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de alimentos. Parte menor de idade beneficiária da gratuidade de justiça. Carta rogatória para o exterior. Despesas com tradução juramentada.
Destaque:
O benefício da gratuidade de justiça concedido ao menor autor da ação de alimentos deve alcançar a remuneração do tradutor juramentado exigido para a carta rogatória, cabendo ao Estado custear o encargo, com possibilidade de posterior ressarcimento, nos termos dos tratados e da legislação interna.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou se a gratuidade de justiça concedida a um menor de idade em ação de alimentos também alcança as despesas com tradução juramentada de documentos necessários à instrução de carta rogatória destinada ao exterior.
No caso, a ação de alimentos foi ajuizada pelo menor contra seu genitor, residente fora do Brasil. Para viabilizar a comunicação processual e o cumprimento da carta rogatória, era necessária a tradução de documentos oficiais redigidos em português para outro idioma.
A controvérsia consistia em definir se a assistência judiciária gratuita abrangia esse tipo de despesa, considerando que o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê expressamente a remuneração de intérprete ou tradutor nomeado para apresentar versão em português de documento redigido em língua estrangeira.
O STJ adotou interpretação sistemática do dispositivo, afastando uma leitura restritiva que limitaria a gratuidade apenas às traduções realizadas de idioma estrangeiro para português.
Para o Tribunal, a finalidade da assistência jurídica integral e gratuita é assegurar que a insuficiência financeira não impeça o acesso à Justiça ou o desenvolvimento regular do processo. Não seria razoável permitir a gratuidade para traduções de documentos estrangeiros apresentados no Brasil e, ao mesmo tempo, exigir que o beneficiário custeasse a tradução de documentos brasileiros para outro idioma quando essa providência fosse indispensável à tramitação da demanda no exterior.
A Corte também considerou o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e as regras do Código de Processo Civil sobre o custeio de despesas necessárias à produção de provas.
O entendimento foi reforçado pelas normas do Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Resolução nº 326/2020, que trata da destinação de recursos para o pagamento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes quando a responsabilidade pelo pagamento recai sobre beneficiários da gratuidade de justiça.
No plano internacional, o Tribunal considerou as normas relacionadas à cooperação jurídica e à prestação de alimentos no exterior, que buscam evitar que os custos do processo impeçam a tutela dos direitos alimentares.
Dessa forma, o STJ concluiu que a gratuidade de justiça deve alcançar a remuneração do tradutor juramentado responsável pela tradução dos documentos necessários à carta rogatória. O Estado deve custear essa despesa, sem prejuízo da possibilidade de posterior ressarcimento, conforme os tratados e a legislação interna.
A decisão fortalece a proteção processual de crianças e adolescentes em ações de alimentos que envolvem partes residentes no exterior, garantindo que os custos de tradução e cooperação jurídica internacional não se transformem em obstáculos ao exercício do direito à prestação alimentar.
SEXTA TURMA
DIREITO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Importunação sexual. Ausência de contato físico. Verbalizações de cunho sexual. Configuração de ato libidinoso conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia.
Destaque:
A ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração do crime de importunação sexual. O conceito de ato libidinoso não é taxativo e pode abranger verbalizações de cunho sexual, conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou se manifestações verbais de conteúdo sexual, dirigidas a uma vítima sem qualquer contato físico, podem configurar o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.
A controvérsia envolveu a interpretação do conceito de ato libidinoso, elemento essencial para a caracterização do delito. A discussão consistia em definir se a ausência de contato físico seria suficiente para afastar, desde logo, a possibilidade de enquadramento da conduta no tipo penal.
O STJ ressaltou que o conceito de ato libidinoso não deve ser interpretado de forma excessivamente restritiva. A caracterização do delito não está limitada a um catálogo fechado de comportamentos, devendo ser examinada a partir das circunstâncias concretas e da finalidade da conduta.
A jurisprudência da Corte já reconheceu que diferentes manifestações podem apresentar natureza libidinosa, como toques de cunho sexual, beijos lascivos, contatos voluptuosos e até mesmo a contemplação lasciva, conforme o contexto em que são praticados.
O Tribunal também retomou precedente no qual se reconheceu que verbalizações de conteúdo sexual podem configurar ato libidinoso quando realizadas com a intenção de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
No caso analisado, a denúncia descreveu que o acusado conduzia um veículo durante a madrugada quando abordou uma adolescente de 15 anos que caminhava sozinha. A conversa teria evoluído para manifestações sexuais explícitas e reiteradas, provocando pânico na vítima, que buscou auxílio da Polícia Militar.
Embora não tenha ocorrido contato físico, o STJ considerou que as circunstâncias narradas exigiam apuração sobre a natureza das manifestações, sua intensidade, reiteração e, principalmente, a existência da finalidade específica de satisfazer a própria lascívia.
A Corte entendeu que não seria possível determinar o trancamento da ação penal exclusivamente com fundamento na ausência de contato físico. A análise sobre a configuração do ato libidinoso deveria considerar o conjunto probatório e as particularidades do caso concreto.
A decisão reforça que a importunação sexual não exige necessariamente contato corporal e que manifestações verbais podem integrar a conduta típica quando apresentam conteúdo libidinoso e são praticadas com a finalidade específica prevista no artigo 215-A do Código Penal.
O entendimento, contudo, não significa que qualquer comentário ou manifestação de conteúdo sexual configure automaticamente o crime. É indispensável examinar o contexto, a natureza da conduta e a intenção de satisfazer a lascívia, respeitando os elementos que compõem o tipo penal.
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Alanna Moura
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