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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que na hipótese de controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado, e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar.

No julgamento (AgRg no HC 766.654-SP) de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reiterou-se o entendimento que já vinha sendo adotado no processo penal como forma de conferir maior proteção ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal.

Conforme entendimento do STJ, para que o ingresso em domicílio alheio seja válido e regular é fundamental que existam fundadas razões que autorizem a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Isto é, a mera denúncia anônima sem outros componentes preliminares indicativos de crime é insuficiente para o ingresso legítimo de policiais no domicílio indicado.

No caso analisado, a defesa do paciente alegou que a invasão de domicílio que autorizou a prisão em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, foi ilícita. Isso porque, a invasão de domicílio teria se dado exclusivamente com base na denúncia anônima, sem existência de fundadas razões.

Ademais, afirmou-se que o consentimento da esposa do paciente não foi livre, tendo em vista que em depoimento policial asseverou que inicialmente explicou aos policiais a necessidade de um mandado judicial para que adentrassem na residência, ao passo que teriam dito que iriam invadir o local, com ou sem mandado.

A decisão da Quinta Turma foi amparada por outros julgados no mesmo sentido, destacando-se a seguinte: “não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (RHC n. 105.138/MS, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10/4/2019)”. (AgRg no HC n. 698.199/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)”

Em síntese, considerou-se que a invasão de domicílio, baseada em denúncia anônima e ausentes outras diligências, se deu sem a existência de fundadas razões, caracterizando-se, no mais, vício na autorização do morador. Por conseguinte, entendeu-se pela ilicitude das provas (fruits of the poisonous tree).

Com efeito, foi concedida “a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, bem como das provas derivadas, com o consequente trancamento da ação penal e soltura do paciente”.

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