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A decisão baseia-se na preservação do mínimo existencial, uma vez que os casos de superendividamento impactam significativamente a vida do consumidor e sua família. Este artigo discute a recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

A análise aborda as alterações introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, a relação entre superendividamento e insolvência, a necessidade de um juízo universal e a competência do juízo quando um ente federal está no polo passivo da ação de superendividamento.

Introdução ao Superendividamento

O conceito de superendividamento foi introduzido na legislação brasileira através da Lei nº 14.181/2021. A norma define o superendividamento como a incapacidade clara de um consumidor individual, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. O presente artigo analisa uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas nesses contextos, inclusive quando um ente federal integra o polo passivo da demanda.

Entendendo a Decisão do STJ

Em recente julgamento, a 2ª Seção do STJ estabeleceu que é competência da Justiça estadual (ou distrital) julgar processos de superendividamento, mesmo quando um ente federal integra o polo passivo da demanda. Essa decisão, que configura uma exceção à regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, foi fundamentada na necessidade de se adotar uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, levando em consideração todas as suas dívidas e credores, e não apenas o negócio jurídico em exame (Processo: CC 192.140).

Leis e Princípios Associados

A decisão do STJ está fundamentada em diversas leis, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em sua redação dada pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu o conceito de superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a decisão também se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, e que é reforçado por precedentes do próprio STJ, que acentuam a necessidade de preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, em consonância com tal princípio.

Superendividamento e a Natureza Concursal

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, explicou que o processo de superendividamento, apesar de não importar em declaração de insolvência, possui uma natureza concursal. Isso significa que o procedimento de renegociação das dívidas envolve uma série de partes, incluindo todos os credores do consumidor superendividado. Com isso, é fundamental que o juízo seja capaz de apreciar o montante total das dívidas e estabelecer um único plano de pagamento, garantindo a preservação do mínimo existencial do devedor (Marques, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).

Resumo e Tese Fixada

Para resumir, a 2ª Seção do STJ determinou que compete à Justiça estadual (ou distrital) julgar processos de superendividamento, mesmo quando um ente federal integrar o polo passivo da demanda. Essa decisão reforça o entendimento de que a natureza do processo por superendividamento tem como finalidade preservar o mínimo existencial do consumidor, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, devido ao caráter concursal do processo de superendividamento.

Referências Bibliográficas

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Equipe JurisHand

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