A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento de Recurso Especial em Ação de Reparação de Danos por utilização indevida de Obra, decidiu que Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de 19.02.1998) não é aplicável em casos de idealização de formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet.
O caso concreto diz respeito à disputa entre da Google Brasil contra acórdão pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a empresa multinacional a pagar danos morais e materiais a um site de buscas e propaganda por suposto plágio.
A defesa da Google Brasil recorreu da condenação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e argumentou que “o projeto da outra empresa não poderia receber a proteção da Lei 9.610/1998, por não apresentar inovação que mereça o reconhecimento como criação intelectual – visto que um buscador em formato de círculo não é algo inédito –, além de não ter sido registrado nos órgãos competentes”, sendo assim, não que se falar em plágio.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, definiu o conceito de plágio, a afirmar que este caracteriza-se pela tentativa de causar “uma confusão conceitual entre a proteção de obras autorais e obras utilitárias”.
Ainda, o magistrado fundamentou seu entendimento no art. 8 da Lei 9.610/1998, inciso I, que determina que “não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais”
O nobre relator relembrou o conceito de obras intelectuais protegidas pela referida Lei, conforme o art. 7
“Art. 7º da Lei 9.610/1998: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (…).”
Ainda conforme o entendimento do relator “A obra dos autos não atende o conceito de obra autoral, seja porque descreve o funcionamento de um site em tese, compreendendo mera ideia não protegida pelo direito de autor, seja porque seu valor – reconhecido pelas instâncias ordinárias – vincula-se à forma gráfica, o que implica a necessidade de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para alcançar a tutela jurídica dos desenhos industriais”.