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DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS; CARGOS PÚBLICOS

Alteração de escolaridade para o cargo de perito técnico de polícia por meio de lei estadual – ADI 7081/BA

Resumo:

A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual (1), para o cargo de perito técnico de polícia – que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade – não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) (2) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4º) (3).

Esta Corte já se pronunciou no sentido da constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, pois trata-se de reestruturação da Administração, e não provimento derivado por ascensão (4).
Ademais, a legislação estadual, além de não tratar de tema de competência legislativa privativa da União, observou as determinações da Lei federal 12.030/2009.
Com efeito, a designação “perito técnico de polícia” em nada fere a exclusividade do status dos peritos oficiais de natureza criminal, listados na referida lei federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, III, Anexo III, 4ª Linha, da Lei 7.146/1992 e do art. 46 da Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia.

(1) Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia: “Art. 46- Para o ingresso nos cargos da carreira de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será exigido diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.”
(2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(3) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. (…) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
(4) Precedentes citados: ADI 1561 MC; ADI 4303 e ADI 5406.

ADI 7081/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO ADMINISTRATIVO – REGIME PREVIDENCIÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Criação de regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos por lei estadual – ADI 7198/PA

Resumo:

Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.

A competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio (CF/1988, art. 24, § 2º) e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio (CF/1988, art. 149, § 1º). Em qualquer hipótese, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos (1).

Ressalte-se que, conforme disposto no art. 40, § 13, da CF/1988, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; de outro cargo temporário — inclusive mandato eletivo — ou de emprego público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019 (2).

(1) Precedente citado: ADI 4639
(2) Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, com a redação conferida pela Lei Complementar estadual 125/2019: “Art. 98-A. O Estado do Pará poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo os que tenham ingressado sem concurso público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – o ingresso tenha se dado entre a data da promulgação da Constituição Federal e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
II – seja constatada a existência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social estadual; e
III – o servidor tenha completado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da presente Lei ou tenha ocorrido o fato gerador para instituição de pensão previdenciária.
§ 2º Os servidores enquadrados apenas nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser inscritos no Regime Geral de Previdência Social, com consequente repasse das contribuições atuais e futuras para a Entidade gestora daquele Regime, não possuindo direito ao recebimento de benefício previdenciário junto ao RPPS Estadual.
§ 3º Não se submetem ao regime deste artigo os ocupantes de cargos exclusivamente comissionados.”

ADI 7198/PA, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; NOMEAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL ¬– CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Lista tríplice para escolha de delegado-chefe da Polícia Civil – ADI 6923/RO

Resumo:

É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.

A instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar (1).
Ademais, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado. Assim, a atribuição de maior autonomia ao Conselho Superior de Polícia, materializada na elaboração de listas tríplices de observância obrigatória, mostra-se inconstitucional, especialmente por restringir o poder de escolha do chefe do Poder Executivo estadual (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela Emenda Constitucional 118/2016, e, ainda, da Lei Complementar 1.005/2018 daquela unidade federada.

(1) Precedentes citados: ADI 2646 MC; ADI 2819
(2) Precedentes citados: ADI 5520; ADI 5536

ADI 6923/RO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Resolução do TSE e enfrentamento à desinformação no processo eleitoral – ADI 7261 MC/DF

Resumo:

A Resolução 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral — não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.

Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a competência normativa do TSE foi exercida nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia, considerada, sobretudo, a ausência de previsão normativa constante da Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/1997), em relação à reconhecida proliferação de notícias falsas, com aptidão para contaminar o espaço público e influir indevidamente na vontade dos eleitores.
Nesse contexto, o direito à liberdade de expressão pode ceder, em concreto, no caso em que ela for usada para erodir a confiança e a legitimidade da lisura político-eleitoral. Trata-se de cedência específica, analisada à luz da violação concreta das regras eleitorais e não de censura prévia e anterior.
Eventual restrição se aplica apenas àquele discurso que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que indeferiu a medida cautelar em ação direta.

ADI 7261 MC/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.10.2022 (terça-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO

Prazo para adequação ao sistema único e integrado de execução orçamentária – ADPF 763/DF

Resumo:

O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade, não ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade.

A Lei de Responsabilidade Fiscal retirou o caráter legal da matéria atinente às normas gerais de contabilidade pública e delegou ao órgão técnico-burocrático da União a função de harmonização dos ditames contábeis dos entes da Federação (1). Dessa forma, o Poder Executivo atuou dentro do campo discricionário que lhe foi reservado pela lei.

Sobre o tema, cumpre ressaltar ser razoável a escolha realizada no decreto impugnado de estabelecer um novo regime de transição, com a dilação dos prazos, já que o novo padrão demanda notória expertise técnica.
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a improcedente, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 18 a 20 do Decreto 10.540/2020.

(1) Precedente citado: ADI 2250

ADPF 763/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Lei estadual: militares estaduais e instituição de contribuição para custear serviços de saúde – ADI 5368/TO

Resumo:

É inconstitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados. Contudo, o legislador estadual pode estabelecer contribuição facultativa com o aludido fim (1).

O texto constitucional atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CF/1988, art. 149). Vale lembrar que os entes estaduais só podem instituir contribuição para custear o regime previdenciário tratado no art. 40 da CF/1988 (2).

Por outro lado, os serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos podem ser prestados aos militares estaduais, desde que não seja de modo impositivo, e sim facultativamente. Nesse contexto, o benefício seria custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa dos militares que se dispusessem a dele fruir e os serviços de saúde consistiriam em autêntico plano de saúde complementar, distinto do Sistema Único de Saúde.

Com esses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a fim de conferir ao art. 156, § 2º, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins (3) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada no dispositivo, com modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data.

(1) Precedentes citados: ADI 3106; RE 573540 (Tema 55 RG); ACO 3455.
(2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”
(3) Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins: “Art. 156. O militar estadual contribui para: (…) II – fundo de assistência dos Militares ativos e inativos. (…) § 2º Para fins do inciso II deste artigo, os militares ativos e inativos contribuem com 0,5% do subsídio do posto ou da graduação para a formação do fundo de assistência, cuja regulamentação se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.”

ADI 5368/TO, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; REAJUSTE

Lei federal e reajuste da previdência social nos estados e no Distrito Federal de forma simultânea com o regime geral – ADI 4582/DF

Resumo:

É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.

Com efeito, o art. 15 da Lei 10.887/2004 fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração (1).
De fato, nos termos da CF/88, art. 24, XII e § 1º, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos (2).
Entretanto, não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a procedente para fins de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15 da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.784/2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.

(1) Lei 11.784/2008: “Art. 171. O art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.”
(2) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (…) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”
(3) Precedente citado: ADI 927 MC

ADI 4582/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSOS COLETIVOS; LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Participação obrigatória de empregado em acordo celebrado no âmbito de ação civil pública – RE 629647/RR (Tema 1004 RG)

Tese fixada:

“Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”

Resumo:

Os interesses dos empregados diretamente afetados por acordo firmado no âmbito de processos coletivos devem ser defendidos pelo sindicato que representa a categoria, não havendo imprescindibilidade da citação de cada empregado para formação de litisconsórcio passivo.

A pretensão de inclusão de todos os indivíduos eventualmente atingidos pelo acordo mostra-se incompatível com a estrutura do processo coletivo, especialmente por comprometer a efetividade e a celeridade processual.

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a vara do Trabalho de origem, com a devida integração do sindicato à lide.

RE 629647/RR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Entidades fechadas de previdência complementar e incidência do IRRF e da CSLL – RE 612686/SC (Tema 699 RG)

Tese fixada:

“É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”

Resumo:

A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal.

Ausente imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido, caso realizem o fato gerador.
Com efeito, a CF/1988 não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para haver a incidência dos mencionados tributos. A ausência de finalidade lucrativa não impossibilita que tais entidades aufiram resultados positivos ou outros acréscimos patrimoniais.

No caso, as rendas oriundas de aplicações financeiras e os resultados positivos das entidades fechadas de previdência privada se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, que são fatos geradores daqueles tributos.
No mais, as contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral. Dessa forma, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro.

Por fim, apesar de não ser possível falar, contabilmente, em apuração de lucro ou de prejuízo pelas entidades fechadas de previdência privada — e sim apuração de superávits ou de déficits —, a contabilidade, ainda que possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação.

Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 699 da repercussão geral, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: RE 585181 AgR e RE 606107.

RE 612686/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO; LEI COMPLEMENTAR

Incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior – ADI 6828/AL

Resumo:

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional (1).

Esta Corte — diante da omissão do legislador nacional em estabelecer normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD — tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais sobre o tema, haja vista a necessidade da edição de lei complementar para fins de instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação pelos estados e DF, nas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal (2).

No julgamento do RE 851.108 (Tema 825 RG), o Tribunal consignou a impossibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena, com fundamento no art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT, para a instituição do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, casos em que ficaria ela condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.

Ademais, o STF reconheceu a omissão inconstitucional na regulamentação do artigo 155, § 1º, III, da CF e estabeleceu prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do ITCMD nas doações e nas heranças instituídas no exterior (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, III, do Decreto 10.306/2011, do Estado de Alagoas, bem como a nulidade, sem redução de texto, do art. 7º, I, a, do mesmo diploma, para fins de excluir de seu programa normativo a possibilidade de incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior, com a modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.4.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta “(1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

(1) “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) § 1º O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.”
(2) Precedentes citados: ADI 6836, ADI 6822, ADI 6825, ADI 6826, ADI 6820, ADI 6817, ADI 6819
(3) Precedente citado: ADO 67

ADI 6828/AL, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1074/2022. Disponível em <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1074.pdf>

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