Na última quinta-feira (1º), os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram pela constitucionalidade da revisão da vida toda (Recurso Extraordinário (RE) 1276977). A partir dessa decisão, poderá ser aplicada a regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham sido incorporados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999.
O recurso foi interposto pelo INSS, o qual alegou, em síntese, que a não aplicação da Lei 9.876/1999 implicaria na sua inconstitucionalidade e que a exclusão do período contributivo anterior teria sido opção legislativa.
Com a reforma da previdência introduzida pela Lei 9.876/1999, os valores recebidos pelo segurado antes de julho de 1994 eram desconsiderados para o cálculo previdenciário.
No entanto, o Plenário agora entendeu que uma vez constatado o prejuízo para o segurado, lhe é conferido afastar a regra de transição introduzida pela referida lei, que promovia a exclusão de contribuições anteriores a julho de 1994.
Assim, a revisão da vida toda visa permitir que os aposentados do INSS possam utilizar todas as contribuições previdenciárias, como os recolhimentos feitos antes do Plano Real, para realizar o cálculo do benefício. Ou seja, a decisão beneficiará, sobretudo, aqueles que tinham salários maiores antes do plano real e que poderão, enfim, incorporá-los ao cálculo final de aposentadoria.
Conforme entendimento do ex-ministro Marco Aurélio, “cumpre reconhecer ao contribuinte a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.”
Ao proferir o voto, o ministro Fachin destacou o artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, concordando com a constitucionalidade da revisão da vida toda: “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Com efeito, a partir da revisão, o INSS deverá corrigir e aumentar o valor pago mensalmente ao beneficiário, efetuando, ainda, o pagamento retroativo da diferença de todos os meses passados em que o segurado recebeu a menos.
Para que sejam consideradas essas contribuições feitas antes de julho de 1994, é necessário que haja vantagem para o beneficiário, que deverá avaliar a necessidade de ingressar com ação judicial para revisão da vida toda.
Ademais, destaca-se que os trabalhadores que ganhavam menos antes do período de transição não terão vantagem, posto que se incluídas as remunerações menores, poderão inclusive ter seu cálculo de aposentadoria reduzido.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável.