Reconstrução Mamária: a Lei n° 15.171/2025: amplia o direito à reconstrução mamária no SUS. Entenda os impactos na saúde da mulher. Publicada em 18 de julho de 2025, a nova Lei nº 15.171 representa um marco fundamental para a saúde e a dignidade das mulheres no Brasil. A legislação altera dispositivos importantes da Lei nº 9.797/99 (Lei do SUS) e da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para expandir e fortalecer o direito à reconstrução mamária em casos de mutilação. Mas o que muda na prática para pacientes, advogados, estudantes e candidatos a concursos públicos?
Para concurseiros e profissionais do Direito, compreender as nuances dessa nova lei é essencial, não apenas para a prática jurídica, mas também para se manter atualizado para as próximas provas. A reconstrução mamária, antes vista majoritariamente sob a ótica do tratamento de câncer, agora ganha um contorno mais amplo, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito integral à saúde.
Compreender essas alterações pode ser um desafio. No JurisHand, nosso Vade Mecum com Inteligência Artificial está sempre atualizado. Com o plano PRO AI, você pode usar nosso assistente para tirar dúvidas pontuais sobre a aplicação da Lei 15.171, comparar as redações antigas e novas e encontrar jurisprudências relacionadas com um simples comando.
A seguir, detalhamos as 5 principais alterações e os seus impactos diretos.
1. Ampliação do Direito à Reconstrução Mamária para Além do Câncer
Antes da nova lei, a obrigatoriedade da reconstrução mamária pelo Sistema Único de Saúde (SUS) era restrita aos casos de mutilação decorrentes do tratamento de câncer. Essa era a disposição expressa do artigo 1º da Lei nº 9.797/99. Embora fundamental, a norma deixava desamparadas mulheres que sofriam mutilações por outras causas, como acidentes, queimaduras, violência doméstica ou outras condições médicas.
A Lei n° 15.171/2025 altera o artigo 1º da Lei 9.797/99 para estabelecer que “as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva”.
Impacto: Essa é, talvez, a mudança mais significativa. O direito à reconstrução mamária torna-se universal para toda mulher que sofrer uma mutilação, efetivando o princípio da isonomia e o direito à saúde de forma mais completa. Para fins de concurso, é crucial memorizar que a causa da mutilação tornou-se irrelevante para a garantia do direito.
2. Acompanhamento Psicológico Obrigatório desde o Diagnóstico
A jornada de uma mulher que enfrenta a mutilação de uma mama é permeada por profundos abalos emocionais e psicológicos. Reconhecendo essa realidade, a nova legislação introduziu o § 6º no artigo 2º da Lei nº 9.797/99, que assegura “desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado”.
Impacto: A saúde mental ganha status de prioridade. A lei reconhece que o tratamento não se resume ao procedimento cirúrgico. Garante-se um cuidado integral, que ampara a paciente do ponto de vista emocional desde o momento em que ela é informada da necessidade de um procedimento que resultará na mutilação. Essa medida humaniza o atendimento e pode ser um diferencial na recuperação da paciente.
Para advogados que atuam na área da saúde, essa nova disposição cria uma obrigação clara para o SUS, e a sua não observância pode gerar o dever de reparação.
3. Fortalecimento da Autonomia da Mulher
Um dos pilares da nova lei é o respeito incondicional à decisão da paciente. Tanto na alteração referente ao SUS quanto na que rege os planos de saúde, o texto insere a ressalva de que o procedimento deve respeitar “a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento”.
Impacto: Este ponto reforça um princípio basilar do Direito Médico e do Paciente. A decisão final sobre a realização da Reconstrução Mamária, seja ela imediata ou tardia, pertence exclusivamente à mulher, que deve receber todas as informações necessárias para uma escolha consciente. Isso afasta qualquer possibilidade de imposição do procedimento pelo serviço de saúde.
4. Reconstrução Mamária Imediata como Regra para Planos de Saúde
A nova lei também atualizou o artigo 10-A da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). A nova redação determina que as operadoras devem prestar o serviço de reconstrução mamária utilizando todas as técnicas necessárias. Mais importante, o § 1º agora estabelece que, em casos de mutilação por tratamento cirúrgico, a reconstrução deve ser “simultânea ou imediata”, salvo contraindicação médica.
Antes, embora a reconstrução imediata já fosse uma possibilidade, a nova redação a trata como procedimento padrão, uma expectativa da lei, o que fortalece a posição da beneficiária do plano de saúde.
Impacto: Para as usuárias de planos de saúde, a alteração é um grande avanço. Ela reduz o trauma de um segundo procedimento cirúrgico e o impacto psicológico de conviver com a mutilação. A negativa da operadora em realizar a reconstrução imediata, sem uma justificativa médica plausível e documentada, torna-se mais difícil de sustentar juridicamente.
5. Vigência e Preparação para Concursos
Por fim, um detalhe de extrema importância para todos, especialmente para os concurseiros: o vacatio legis. O artigo 5º da Lei n° 15.171/2025 estabelece que ela entrará em vigor 120 dias após a sua publicação oficial Publicada em 18 de julho de 2025, sua vigência plena começará em novembro de 2025
Impacto: Para concursos públicos, as bancas examinadoras adoram explorar o período de vacatio legis para testar a atenção dos candidatos. É fundamental saber que, até a data de início da vigência, as regras antigas continuam valendo. Após essa data, as novas disposições passam a ser obrigatórias. Com o Vade Mecum de legislação sempre atualizada do JurisHand, você nunca corre o risco de estudar por uma lei desatualizada.
A Lei 15.171/2025 é um avanço civilizatório que fortalece a rede de proteção à saúde da mulher. Para estudantes, advogados e concurseiros, dominar suas inovações não é apenas uma necessidade acadêmica ou profissional, mas um dever cívico.
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Equipe JurisHand