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O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não aplicação do princípio da insignificância no crime de furto com res furtiva superior a 10% do salário mínimo. Entenda a decisão!

Em processo que corre sob segredo de justiça, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, o tribunal firmou nova tese no ramo do Direito Penal, em relação ao crime de furto, valor da res furtiva, multirreincidência e princípio da insignificância.  

A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu ser “inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio.”

Res furtiva

Entende-se por res furtiva a coisa furtada. Para que o princípio da insignificância seja aplicado na tese defensiva, a res furtiva, conforme entendimento do STJ, não deve exceder a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na prática, o tribunal interpreta que o valor superior ao estabelecido (ou seja, 10% do salário mínimo vigente) não reflete, automaticamente, em crime de bagatela.

Multirreincidência

A multirreincidência, por sua vez, diz respeito ao réu que possui outras condenações criminais transitadas em julgado. Nas palavras do próprio STJ, no julgamento de outro processo, “a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu”, motivo pelo qual o réu, nessas condições, deixa de ter direito a diversos benefícios no processo penal, como o próprio princípio da insignificância.

Princípio da insignificância ou bagatela

Por último, o princípio da insignificância é uma tese defensiva utilizada para descaracterizar a prática de um crime. É uma causa de exclusão da tipicidade (elemento que, junto a ilicitude e culpabilidade, constituem o crime), utilizada para os casos em que as consequências do bem jurídico lesado são mínimas, de modo que o Direito Penal, atuando como ultima ratio (princípio da intervenção mínima), não precisa ser acionado.

Dessa forma, para que o princípio da insignificância tenha validade como causa excludente de tipicidade material, determinados requisitos objetivos e subjetivos devem ser respeitados, tais como o reduzido valor do bem tutelado e favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.

Para constatação da lesividade mínima da conduta, por sua vez, devem ser considerados os seguintes critérios: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso analisado, o tribunal decidiu pela não aplicação do princípio da insignificância, argumentando o que segue: “verifica-se que o agente é multirreincidente, inclusive pela prática de crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado.”

Assim, apesar do crime de furto, como o examinado pelo STJ na ocasião, ser frequentemente objeto de teses para aplicação do princípio da insignificância, a caracterização do delito não basta, por si só, para invocação do princípio, que necessariamente deve cumprir os demais requisitos listados acima para ser ratificado pelo tribunal.

Ademais, salienta-se que as súmulas proferidas pelos tribunais superiores também são fontes que decidem pela aplicação ou não do princípio da insignificância em casos específicos.

Não deixe de conferir as súmulas 589, 599 e 606 do STJ que tratam sobre o tema.

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