Confira nosso resumo semanal das principais novidades na STF e no STJ.
Jurisprudência do STF– Edição 1106/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA; DOMÍNIO PÚBLICO; RECURSOS MINERAIS; DANO AMBIENTAL; RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; PRESCRIÇÃO
DIREITO AMBIENTAL – DANO AMBIENTAL; EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO; IMPRESCRITIBILIDADE
Imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de exploração irregular do patrimônio mineral da União – RE 1.427.694/SC (Tema 1.268 RG)
Tese fixada:
“É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”
Resumo:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.
DIREITO ADMINISTRATIVO – INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE; REFORMA AGRÁRIA; DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA
Desapropriação para reforma agrária: propriedade produtiva e atendimento de sua função social – ADI 3.865/DF
Resumo:
São constitucionais os artigos 6º e 9º da Lei 8.629/1993, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CONCURSO PÚBLICO; PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO; REMOÇÃO
Concurso de remoção no serviço notarial e de registro – ADC 14/DF
Resumo:
É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; MAGISTÉRIO; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; APOSENTADORIA ESPECIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURIDADE SOCIAL; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; INICIATIVA DE LEIS; SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO; APOSENTADORIA DE SERVIDORES
Aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério em âmbito estadual – ADI 856/RS
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MAGISTRATURA; PROMOÇÃO; REMUNERAÇÃO; ESCALONAMENTO DE SUBSÍDIOS; AUTONOMIA FEDERATIVA
Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais – ADI 4.216/TO
Tese fixada:
“Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.”
Resumo:
É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA; PACTO FEDERATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO; CONCURSO PÚBLICO; REMOÇÃO POR PERMUTA
Remoção por permuta nacional com membros vitalícios do MP de outras unidades da Federação – ADI 6.780/RN
Resumo:
É inconstitucional — por ferir o princípio federativo e a autonomia dos estados (CF/1988, arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I), bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 128, § 5º e 129, § 4º) — norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; MINISTÉRIO PÚBLICO; PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS; TRIBUNAL DE CONTAS
Regulamentação da escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual – ADI 4.427/AM
Resumo:
É constitucional — pois revela opção política do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade atribuída pela própria Constituição Federal de 1988 — dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; CADASTROS; DROGAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas – ADI 6.561/TO
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; NORMAS GERAIS SOBRE EDUCAÇÃO; SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO; ORDEM SOCIAL; SEGURIDADE SOCIAL; APOSENTADORIA DE SERVIDORES
DIREITO FINANCEIRO – DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO; GASTOS PREVIDENCIÁRIOS
Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino – ADI 6.412/PE
Tese fixada:
“É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.
DIREITO ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL; NÚMERO DE VAGAS; REVISÃO PERIÓDICA; DEPUTADOS FEDERAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO LEGISLATIVA; PODER LEGISLATIVO; C MARA DOS DEPUTADOS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS
Revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população: omissão legislativa do Congresso Nacional e sentença construtiva – ADO 38/DF
Resumo:
A mora legislativa na edição de lei complementar para proceder aos ajustes necessários à adequação do número de deputados federais à proporção da população de cada estado e do Distrito Federal configura omissão inconstitucional do Congresso Nacional em dar efetividade à segunda parte do art. 45, § 1º, da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL; ATIVIDADE DE RISCO; PARIDADE E INTEGRALIDADE; REQUISITOS; REGRAS DE TRANSIÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAL CIVIL
Atividades de risco e aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e paridade: direito de servidor público independentemente das regras das EC 41/2003 e 47/2005 – RE 1.162.672/SP (Tema 1.019 RG)
Tese fixada:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Resumo:
Até o advento da EC 103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na aposentação especial voluntária dos policiais.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL; INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA; COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO; RESOLUÇÃO; ATRIBUIÇÕES; PODER NORMATIVO
Resolução do CNMP: utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público – ADI 5.315/DF
Tese fixada:
“É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.”
Resumo:
É constitucional — por não extrapolar as competências do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CF/1988, art. 130-A, caput, § 2º, II), bem como não violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e a competência da Polícia Judiciária (CF/1988, art. 144, § 1º, IV e § 4º) — a Resolução 51/2010 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JUIZ DAS GARANTIAS; ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL; PROCESSO EM GERAL; AÇÃO PENAL; PROVAS; PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO; MINISTÉRIO PÚBLICO
Lei Anticrime e alterações no CPP: juiz das garantias, procedimento de arquivamento do inquérito policial, acordo de não persecução penal, obrigatoriedade de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas e revogação automática de prisão – ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF
Resumo:
É constitucional o art. 3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.
Jurisprudência do STJ – Edição 785/2023
Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Prestação previdenciária. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Tema n. 350/STF. Momento do adimplemento dos requisitos legais. Fato superveniente ao requerimento administrativo e posterior à propositura da ação. Impossibilidade de reafirmação da DER. Fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS.
Destaque:
O entendimento fixado no tema repetitivo 995/STJ não obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação coletiva. Proposição por associação. Limitação subjetiva. Domiciliados em todo o território nacional. Abrangência. Propositura por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal. Condições. Observância.
Destaque:
A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal.
Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Cadastro de restrição de crédito. Inscrição prévia em dívida ativa. Desnecessidade. Princípio da menor onerosidade para a Administração. Inadimplência comprovada por outro meio idôneo.
Destaque:
A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Embargos de declaração. Alegações de vícios no acórdão embargado. Art. 1.025 do CPC. Prequestionamento ficto. Requisitos.
Destaque:
Para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; b) a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; e, c) a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e; iii) relevante e pertinente com a matéria.
Ramo do Direito:DIREITO AUTORAL
Tema: Direitos autorais. Clipping de notícias. Utilização de matérias e de colunas de jornais. Ausência de autorização. Arts. 46, I, “a”, e VII da Lei de Direitos Autorais e 10.1 da Convenção de Berna. Inaplicabilidade. “Teste dos Três Passos”. Fruição econômica. Exclusividade do titular dos direitos autorais. Danos patrimoniais configurados.
Destaque:
O serviço de clipping, consistente na elaboração e comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola direitos autorais do titular da obra.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Plano de saúde. Beneficiária acometida de câncer de mama. Prescrição de quimioterapia. Risco de infertilidade. Efeito adverso do tratamento. Criopreservação dos óvulos. Princípio médico “primum, non nocere”. Obrigação de cobertura do procedimento até a alta da quimioterapia.
Destaque:
A operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito para câncer de mama, até a alta da quimioterapia.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Propriedade industrial. Nome empresarial. Uso indevido. Ferramenta de busca. Palavra-chave. Links patrocinados. Desvio de clientela. Concorrência desleal. Caracterização.
Destaque:
A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes; e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Impugnação ao cumprimento de sentença. Determinação de remessa dos autos à perícia contábil para recalcular o débito. Execução do valor incontroverso da dívida. Direito da parte exequente. Inteligência do § 6º do art. 525 do CPC/2015.
Destaque:
Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL
Tema: Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Art. 1.031 do Código Civil. Projeção de lucros futuros. Não cabimento. Lucros não distribuídos ao sócio retirante.
Destaque:
Na dissolução parcial da sociedade, omisso o contrato social quanto ao montante a ser reembolsado pela participação social e quanto à possibilidade de inclusão de lucro futuro, aplica-se a regra geral de apuração de haveres, em que o sócio não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL
Tema: Comodatário. Despesas. Art. 582 do CC. Enriquecimento ilícito. Não ocorrência.
Destaque:
No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Petição inicial. Valor da causa incompatível com o valor do proveito econômico pretendido. Pretensão de alteração em segundo grau manifestada pelo advogado da parte autora. Comportamento contraditório. Violação à boa-fé processual.
Destaque:
Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo alegada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução de título extrajudicial. Exibição incidental de documentos. Presunção relativa de veracidade.
Destaque:
Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Exceção de pré-executividade apresentada pela esposa do codevedor. Honorários sucumbenciais. Lei vigente à data da fixação ou modificação. Art. 85, § 8º, do CPC/2015. Excipiente que não é parte na lide executiva. Proveito econômico inestimável. Fixação por equidade.
Destaque:
Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido.
Ramo do Direito:DIREITO PENAL
Tema: Lei Maria da Penha. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Aproximação do réu com o consentimento da vítima. Lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado. Inexistência.
Destaque:
A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Concussão. Parlamentar Federal. Solução de continuidade entre os cargos. Foro por prerrogativa de função. Cessação.
Destaque:
Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Quebra de sigilo bancário. Fundamentação per relationem. Acréscimo de fundamentos. Necessidade.
Destaque:
Sob pena de nulidade, a utilização da fundamentação per relationem demanda, ainda que concisamente, acréscimos de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITOS HUMANOS
Tema: Violência doméstica. Lesão corporal. Inquérito policial. Arquivamento. Fundamentação inconsistente. Dever de devida diligência investigativa. Ausência de realização de diligências possíveis. Negligência na apuração de violação de direitos humanos. Responsabilidade internacional do Brasil. Convenção Americana de Direitos Humanos. Convenção de Belém do Pará. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ato judicial que violou direto líquido e certo. Encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para melhor análise. Necessidade.
Destaque:
A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar a devida diligência na investigação e a observância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância.
Para mais conteúdos como este, siga o Blog e Redes Sociais do JurisHand! E não deixe de baixar nosso app!
Até a próxima!
Equipe JurisHand