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Confira nosso resumo semanal das principais novidades da Legislação, no Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF.

Legislação

Lei nº 14.843, de 08.04.2024 – Altera a LEP nas regras de Progressão de Regime e Uso de Monitoração Eletrônica

Denominada Lei Sargento PM Dias, modifica a Lei de Execução Penal com o objetivo de intensificar o controle e a segurança na progressão de regimes prisionais.

Esta legislação introduz a obrigatoriedade do uso de monitoração eletrônica para os condenados em determinadas circunstâncias e exige a realização de exame criminológico como critério para progressão de regime, além de impor restrições ao benefício da saída temporária, especialmente para condenados por crimes hediondos ou que envolvam violência ou grave ameaça. Essas medidas visam aprimorar a supervisão dos apenados e assegurar uma avaliação mais rigorosa de sua aptidão para reintegração progressiva à sociedade.

Informativo do STF – Edição 1131/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; MUNICÍPIOS; ADVOCACIA PÚBLICA; PROCURADORIA MUNICIPAL; AUTONOMIA MUNICIPAL; CONCURSO PÚBLICO
Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público – ADI 6.331/PE

Resumo:

É inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I) e do concurso público para provimento de cargos (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem.

DIREITO CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS; COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; SEPARAÇÃO DOS PODERES; ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego – ADI 6.457/DF

Resumo:

A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de “poder moderador” entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EMISSÃO DE MOEDA; NORMAS GERAIS DE FINANÇAS PÚBLICAS
Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro – ADI 6.936/DF

Resumo:

É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO; VIGILANTES E SEGURANÇAS

Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual – ADI 7.574/ES

Resumo:

É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.

IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes – RE 1.343.429/SP

Resumo:

A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA; LIMITES; RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO; MATÉRIA TRIBUTÁRIA; BOA-FÉ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; REPERCUSSÃO GERAL; INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; AMICUS CURIAE
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CSLL

Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga – RE 955.227 ED e ED-segundos/BA (Tema 885 RG) e RE 949.297 ED a ED-quartos/CE (Tema 881 RG)

Resumo:

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º).
Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.

Informativo do STJ – Edição 807/2024

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015). Natureza processual. Contagem em dias úteis.

Destaque:
O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Conflito interno de competência. Pedido de direito de resposta. Eventual injúria e calúnia. Antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967). Natureza de sanção penal. Ausência de cumulação de pedidos de indenização e de direito de resposta. Competência das Turmas da Terceira Seção.

Destaque:
Compete às Turmas da Terceira Seção do STJ julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) das demandas em andamento.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Destaque:
É incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Exploração de petróleo e gás natural. Repasse de royalties ao município. Critério de distribuição. Origem dos hidrocarbonetos.

Destaque:
A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não comprovado o efetivo trânsito de hidrocarbonetos provenientes desta lavra.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Destaque:
A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Contrato de fomento mercantil. Factoring. Instrumento particular de confissão de dívida. Invalidade. Ausência de direito de regresso. Risco da atividade mercantil.

Destaque:
É inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil (factoring), ainda que o referido instrumento de confissão, assinado pelo devedor e duas testemunhas, tenha força executiva.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
Tema: Recuperação judicial. Contrato estimatório. Momento de constituição do crédito. Fato gerador. Vínculo jurídico que se estabelece com a entrega da coisa móvel ao consignatário. Contrato firmado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Venda das mercadorias em data posterior. Natureza concursal do crédito. Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.

Destaque:
Em contrato estimatório, se as mercadorias forem vendidas a terceiros após o processamento da recuperação judicial, os créditos das consignantes possuem natureza concursal, submentendo-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Bem imóvel penhorado. Adjudicação. Licitação entre os pretendentes. Art. 876, § 6º, do CPC. Regras relativas ao concurso de credores. Arts. 908 do CPC e 962 do CC. Impossibilidade de aplicação. Necessidade de requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação.

Destaque:
Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Falência. Venda de imóvel após a decretação da quebra. Nulidade do negócio jurídico declarada de ofício pelo juízo falimentar. Possibilidade. Ação Revocatória. Desnecessidade. Violação ao art. 40, § 1º, do Decreto-lei n. 7.665/1945.

Destaque:
À luz do Decreto-lei n. 7.661/1945, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Concessionária de energia elétrica controlada. Aplicações financeiras resgatadas para liquidação de débitos da holding. Cédulas de crédito bancário representativas de mútuos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Não comprovação da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica.

Destaque:
Não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso de concessionária de serviços públicos pertencente a grande grupo econômico, que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial.

Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução. Credor estrangeiro. Propositura em face da justiça brasileira. Jurisdição concorrente. Previsão contratual. Embargos à execução. Competência interna. Liquidação da instituição financeira credora no estrangeiro. Modificação da jurisdição. Impossibilidade.

Destaque:
Caso exista previsão contratual que faculte ao credor a escolha do foro de execução e este opte pela execução dos contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, deve haver submissão à forma processual típica de tal via processual, inclusive quanto ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos à execução.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Estupro de vulnerável. Erro de proibição. Jovem trabalhador rural de 20 anos. Adolescente de 12 anos. União estável e filha. Prioridade absoluta da criança na primeira infância. Constituição de núcleo familiar. Distinção necessária. Desestruturação do vínculo familiar. Ofensa maior.

Destaque:
A conduta de estupro de vulnerável imputada a um jovem de 20 anos, trabalhador rural e com pouca escolaridade, que se relacionou com uma adolescente de 12 anos, que havia sido, em um primeiro momento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e a efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem mais juntos como casal, embora formalmente típica, não constitui infração penal, tendo em vista o reconhecimento da ausência de culpabilidade por erro de proibição, bem como pelo fato de que se deve garantir proteção integral à criança que nasceu dessa relação.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tráfico de drogas. Crime permanente. Fuga do réu para o interior da residência. Violação de domicílio. Ausência de justa causa. Ilegalidade de provas.

Destaque:
A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema: Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Pedido de revogação das medidas em razão do decurso do tempo. Impossibilidade. Necessidade de demonstração da cessação de perigo.
Destaque:As medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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