Skip to main content

Confira nosso resumo semanal das principais novidades da Legislação Federal e das Decisões do STJ e STF

#Defensoria #Precatórios #DanoMoralnoTrabalho

Jurisprudência do STF – Edição 1100/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DEFENSORIA PÚBLICA; SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS

Defensoria Pública: pagamento de honorários sucumbenciais em litígio com ente público ao qual vinculada – RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 RG)

Tese fixada:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Resumo:
Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; PERDA DE POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO; COMPETÊNCIA JURISDICIONAL; PODER JUDICIÁRIO; TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
DIREITO PENAL – APLICAÇÃO DA PENA; EFEITOS DA CONDENAÇÃO
DIREITO PENAL MILITAR – PENAS ACESSÓRIAS; EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Justiça Militar: competência para decretar a perda de posto, patente ou graduação de militar estadual em decorrência de sentença condenatória – ARE 1.320.744/DF (Tema 1.200 RG)

Tese fixada:
“1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente.

2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.”

Resumo:
À luz do art. 125, § 4º, da CF/1988, na redação dada pela EC 45/2004 (1), o Tribunal de Justiça Militar estadual ou o Tribunal de Justiça local, onde aquele não existir, possuem competência para decidir — em processo autônomo decorrente de representação ministerial — sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças da polícia militar estadual que tiveram contra si sentenças condenatórias, independentemente do quantum da pena imposta ou da natureza do crime cometido (militar ou comum).

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER LEGISLATIVO; ELEIÇÃO DE VICE-GOVERNADOR; VAC NCIA ISOLADA
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO

Assembleia Legislativa: eleição para o cargo isolado de vice-governador em caso de vacância – ADI 999/AL

Resumo:
É inconstitucional — por violar o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória —, norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DEFESA CIVIL; SEGURANÇA PÚBLICA; BOMBEIROS MILITARES; SERVIÇOS AUXILIARES; SOCIEDADE CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; PODER DE POLÍCIA; FISCALIZAÇÃO; VISTORIA; LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO; DELEGAÇÃO

Bombeiros militares voluntários: competência para realizar vistorias e fiscalizações quanto ao cumprimento de normas de segurança nos municípios – ADI 5.354/SC

Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil (CF/1988, art. 22, XXI e XXVIII c/c o art. 144, V e § 5º) — norma estadual que dispõe de forma contrária à legislação federal vigente sobre esses assuntos e viabiliza a delegação de atividades tipicamente estatais a organizações voluntárias de natureza privada.

DIREITO DO TRABALHO – REFORMA TRABALHISTA; TARIFAÇÃO; DANO MORAL

Reforma Trabalhista: tabelamento e limitação dos valores de indenização por danos extrapatrimoniais oriundos da relação de trabalho – ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF

Resumo:
É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; PRECATÓRIO; PARCELAMENTO; SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; PRECATÓRIOS

Regime especial de pagamento de precatórios: sequestro de recursos financeiros estaduais em razão de seu descumprimento – RE 597.092/RJ (Tema 231 RG)

Tese fixada:
“É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”

Resumo:
No caso de atraso na quitação das parcelas de precatório, o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial é constitucional, pois configurado descumprimento ao regime especial de pagamento (ADCT, art. 78), cuja adesão dos entes federativos inadimplentes é obrigatória.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
DIREITO AMBIENTAL – NOVO CÓDIGO FLORESTAL; RETROATIVIDADE; CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL; PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM

Cláusula de reserva de plenário e aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal – ARE 1.287.076 AgR/SP

Resumo:
Não viola a cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) acórdão que — baseado nas peculiaridades do caso concreto — afasta a aplicabilidade retroativa do art. 15 do Código Florestal (Lei 12.651/2012).

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA; REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; HABEAS CORPUS; CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Prisão preventiva: incompatibilidade de sua manutenção com a fixação de regime distinto do fechado em sentença condenatória – HC 214.070 AgR/MG

Resumo:
Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto.
Na espécie, a fixação do regime semiaberto torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, por significar imposição de medida cautelar mais gravosa à liberdade do que a estabelecida na própria sentença condenatória, circunstância que se revela como verdadeiro constrangimento ilegal (1).

Juiz do STF

Jurisprudência do STJ – Edição 780/2023

Ramo do Direito:DIREITO DO TRABALHO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Conflito de competência. Juízo trabalhista e da recuperação. Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Cláusula do plano de recuperação. Cláusula negocial de exoneração dos coobrigados. Validade reconhecida pelo juízo universal. Juízo trabalhista não informado. Determinação de prosseguimento da execução contra os coobrigados. Regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados.

Destaque:
Se o juízo trabalhista não é informado da cláusula negocial de exoneração dos coobrigados, aplica-se a regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Embargos de divergência. Acórdão paradigma. Mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Admissibilidade somente quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros. Art. 1.043, § 3º, do CPC.

Destaque:
A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Conflito de competência. Execução trabalhista e recuperação judicial. Seguro garantia judicial. Sinistro ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Ocorrência. Possibilidade de execução pelo juízo laboral.

Destaque:
O depósito da indenização (seguro garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada.

Ramo do Direito:DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Conflito de competência. Inserção de dados falsos em sistema de dados federais. Ausência de indicação de ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas autarquias. Competência da Justiça comum estadual.

Destaque:
A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal.

Ramo do Direito:DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tribunal do Júri. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (CPP). Tribunal de Justiça que analisa o recurso de apelação sem a devida análise das provas. Fundamentação insuficiente.

Destaque:
Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos a fim perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.

Ramo do Direito:DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Benefício por incapacidade. Concessão por tutela provisória. Revogação da medida. Manutenção da qualidade de segurado. Possibilidade.

Destaque:
A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, ainda que seja futuramente revogada.

Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Contrato verbal. Subcontratação sem autorização. Obrigação de o ente público efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Vedação ao enriquecimento ilícito.

Destaque:
No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração.

Ramo do Direito:DIREITO CIVIL

Tema: Penhora de bens do cônjuge do devedor. Cônjuge que não é parte no processo. Comunhão universal de bens. Possibilidade. Responsabilização de terceiro. Não configuração. Propriedade do próprio devedor. Embargos de terceiro. Presunção de comunicabilidade. Ônus probatório do cônjuge.

Destaque:
É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.

Ramo do Direito:DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO AGRÁRIO

Tema: Contrato de parceria rural agrícola. Cédula de produto rural. Registro anterior. Contrato ainda não registrado. Ausência de efeitos perante terceiros. Publicidade. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Frustração da confiança. Expectativa legítima.

Destaque:
Em contrato de parceria agrícola, o penhor sobre os frutos outorgado em benefício de terceiro prevalece sobre o direito da parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente à celebração da parceria, devendo prevalecer a boa-fé no negócio jurídico.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Procedimento. Prazo para formulação do pedido principal. Inobservância. Medida concedida. Perda da eficácia. Extinção sem exame do mérito.

Destaque:
Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.

Ramo do Direito:DIREITO FALIMENTAR

Tema: Falência. Decreto-Lei 7.661/1945. Diretores. Responsabilidade pelos atos de quebra. Não reconhecimento. Extensão dos efeitos. Impossibilidade. Autonomia patrimonial da sociedade.

Destaque:
A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor de sociedade anônima somente são admitidas mediante declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo reconhecendo a prática de atos que tenham resultado na quebra da pessoa jurídica.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Embargos de declaração. Prazo. Interrupção. Apresentação de defesa. Art. 1.026 do Código de Processo Civil. Interpretação extensiva. Não cabimento. Art. 994 do CPC. Rol taxativo. Impugnação a cumprimento de sentença. Prazo. Não interrupção.

Destaque:
Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento de sentença. Parte executada. Fase de conhecimento. Procurador. Não constituição. Revelia. Verificação. Intimação. Imprescindibilidade. Carta com Aviso de Recebimento (AR). Expressa disposição legal.

Destaque:
É imprescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com Aviso de Recebimento (AR) nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Acordo de não persecução penal. Oferecimento. Discricionariedade do parquet. Pedido de sobrestamento do julgamento de ações penais em curso na origem até a apreciação do recurso interposto perante o órgão superior do Ministério Público. Inviabilidade. Inexistência de previsão legal. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Manifestação revisora do órgão superior do Ministério Público atendida. Art. 28-A, § 14, do CPP.

Destaque:
No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal.

Ramo do Direito:DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Silêncio do acusado na etapa investigativa seguido de negativa de comissão do delito em juízo. Violação direta do art. 186 do CPP. Raciocínio probatório enviesado. Equivocada facilitação probatória para a acusação a partir de injustificada sobrevaloração do testemunho dos policiais. Múltiplas injustiças epistêmicas contra o réu. Insatisfação do standard probatório próprio do Processo Penal.

Destaque:
O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Prisão preventiva. Mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos. Tráfico de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Quantidade de droga. Prisão domiciliar. Fundamentação idônea para negar o pleito. Crime cometido dentro da residência da agravante. Caso dos autos encontrado nas exceções estabelecidas pelo STF no HC 143.641/SP. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.

Destaque:
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).

Para mais conteúdos como este, siga o Blog e Redes Sociais do JurisHand! E não deixe de baixar nosso app!

Equipe JurisHand

Leave a Reply