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Confira nosso resumo semanal das principais novidades do STF e no STJ.

#Posse #Concurso #TransitoEmJulgado


Informativo do STF – Edição 1111/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA CARCERÁRIO; PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL
DIREITO PENAL – EXECUÇÃO DA PENA; RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
Sistema prisional brasileiro: estado de coisas inconstitucional decorrente da violação grave e massiva de direitos fundamentais – ADPF 347/DF

Tese fixada:

“1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.

2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.

3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.”

Resumo:
A situação de grave violação em massa de direitos fundamentais dos presos enseja o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. A superação desse problema de natureza estrutural exige do Poder Público a elaboração de um plano nacional e de planos locais que prevejam um conjunto de medidas e a participação de diversas autoridades e entidades da sociedade.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PROTEÇÃO À MATERNIDADE; PROTEÇÃO DO NASCITURO E DO INFANTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇA-MATERNIDADE; ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória – RE 842.844/SC (Tema 542 RG)

Tese fixada:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”

Resumo:
Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS; PROCESSO LEGISLATIVO

Municípios: criação, incorporação, fusão ou desmembramento – ADPF 819/MT

Resumo:
Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES
Serviço de telefonia: garantia de sinal de celular em passagem subterrânea de trânsito no âmbito estadual – ADI 7.404/RJ

Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS; CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO

Condenação criminal transitada em julgado: possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público – RE 1.282.553/RR (Tema 1.190 RG)

Tese fixada:
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.”

Resumo:
É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IOF; OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES; CONTRATO DE MÚTUO

IOF: incidência em contratos de mútuo sem participação de instituições financeiras – RE 590.186/RS (Tema 104 RG)

Tese fixada:
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”

Resumo:
O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.


Informativo do STJ – Edição 790/2023

Ramo do Direito:DIREITO BANCÁRIO

Tema:Conflito negativo interno de competência. Contrato de mútuo habitacional. Comprometimento do FCVS. Apólice pública (Ramo 66). Direito Público. Competência da Primeira Seção.

Destaque:
Compete às turmas que compõem a Primeira Seção do STJ o julgamento de questões que envolvam os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS.

Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:Servidor. Abono permanência. Natureza remuneratória. Base de cálculo. Terço constitucional de férias. Gratificação natalina. Inclusão.

Destaque:
O terço constitucional de férias e a gratificação natalina integram a base de cálculo do abono permanência.

Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:Poder de polícia. Função sancionadora. Delegação. Câmara de comercialização de energia elétrica – CCEE. Associação de natureza privada. Impossibilidade.

Destaque:
Não é possível delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE por ser uma associação privada que não integra a Administração Pública.

Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:Servidor público federal. Revisão de pensão. Decadência. RE 636.553/RS, tema 445/STF. Prazo de 5 anos para os tribunais de contas. Marco inicial. Chegada do processo na corte de contas. Juízo de retratação. Art. 1.040, II, do CPC.

Destaque:
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:Art. 942 do CPC/2015. Ampliação do quórum de julgamento. Embargos de declaração. Divergência que altera o resultado inicial.

Destaque:
A aplicação do art. 942 do CPC/2015 deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:Dia da Consciência Negra. Feriado local. Comprovação. Necessidade.

Destaque:
O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:Ação rescisória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Parâmetros extraído da própria ação rescisória.

Destaque:
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.

Ramo do Direito:DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:Alimentos. Execução por quantia certa. Rito expropriatório. Prestações vincendas. Inclusão. Possibilidade.

Destaque:
É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Ramo do Direito:EXECUÇÃO PENAL

Tema:Execução penal. Indulto natalino (Decreto Presidencial n. 11.302/2022). Indeferimento com base em requisito objetivo relativo à quantidade de pena cominada ao crime. Inexistência, no decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto.

Destaque:
Para fins de alcançar o requisito objetivo tutelado pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (pena máxima em abstrato não superior a 5 anos), deve-se considerar a pena do delito que se pleiteia o indulto e não o somatório das penas da execução.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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