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Confira nosso resumo semanal das principais novidades nas Leis Federais.

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Lei nº 14.620, de 13.07.2023 – Alterações no Programa Minha Casa, Minha Vida

A Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida tem como objetivo principal garantir o direito à moradia e à cidade, promovendo a redução das desigualdades sociais e regionais. Para alcançar esse propósito, o programa busca ampliar a oferta de moradias, especialmente para a população de baixa renda, por meio de subsídios e financiamentos. Além disso, busca-se estimular a modernização do setor habitacional, promover a sustentabilidade ambiental e energética, melhorar a qualidade das moradias e fortalecer o acesso à infraestrutura e aos serviços públicos.

O Programa Minha Casa, Minha Vida abrange tanto áreas urbanas quanto rurais e atende famílias com diferentes faixas de renda. Ele oferece linhas de atendimento que incluem a provisão de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, a melhoria habitacional, a regularização fundiária e o fomento à criação de mercados de locação social. Além disso, busca-se promover a participação de diversos agentes promotores e financeiros, a cooperação federativa, a transparência na execução dos benefícios habitacionais e o estímulo à inovação e à qualidade das unidades habitacionais, visando a redução das desigualdades e o desenvolvimento urbano sustentável.

Jurisprudência do STF – Edição 1101/2023

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; POLÍTICAS PÚBLICAS; ORDEM SOCIAL; SAÚDE; PODER JUDICIÁRIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; SAÚDE; SERVIDORES PÚBLICOS

Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde – RE 684.612/RJ (Tema 698 RG) 

Tese fixada:

“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”

Resumo:

Na hipótese de ausência ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), devendo a atuação judicial, via de regra, indicar as finalidades pretendidas e impor à Administração Pública a apresentação dos meios adequados para alcançá-las.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA; LIVRE INICIATIVA; LIVRE CONCORRÊNCIA

Prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro – ADI 3.565/MT 

Tese fixada:

“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro.”

Resumo:

É inconstitucional — por ofender os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, “caput” e IV) — norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; COLABORAÇÃO PREMIADA; INDISPONIBILIDADE DE BENS; RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; PRESCRIÇÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PRINCÍPIOS; ATOS ADMINISTRATIVOS; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Colaboração premiada: possibilidade de utilização no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa – ARE 1.175.650/PR (Tema 1.043 RG) 

Tese fixada:

“É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;

(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.”

Resumo:

É constitucional o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público se a pessoa jurídica interessada participar como interveniente e se forem observadas as diretrizes ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, cuja finalidade é favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e evitar a impunidade de maneira eficiente, com a priorização do combate à corrupção.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À PROPRIEDADE; DIREITOS SOCIAIS; DIREITO À SEGURANÇA; UNIDADES PRISIONAIS

Lei estadual e regras sobre edificação e ampliação de presídios locais – ADI 2.402/ES 

Resumo:

É constitucional — por ausência de afronta ao direito social à segurança (CF/1988, art. 6º), ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, “caput” e XXII), ao princípio da proporcionalidade, ou à competência da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICITAÇÕES E CONTRATOS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR; VEDAÇÃO AO NEPOTISMO; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; NEPOTISMO

Lei municipal: proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos municipais – RE 910.552/MG (Tema 1.001 RG) 

Tese fixada:

“É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação:

(a) de agentes eletivos;

(b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;

(c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e

(d) dos demais servidores públicos municipais.”

Resumo:

É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. Contudo, esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDA MUNICIPAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER DE POLÍCIA; FISCALIZAÇÃO; TRÂNSITO E TRANSPORTE

Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais – ADI 5.780/DF 

Resumo:

É constitucional — na medida em que preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais — a Lei federal 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAIS CIVIS E MILITARES; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; REGIME ESPECIAL DE TRABALHO; PROGRAMA DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA; ADESÃO; VOLUNTARIEDADE; CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

Plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado – ADI 7.356/PE 

Tese fixada:

“Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”

Resumo:

É constitucional — pois não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras — norma estadual que institui programa de jornada extra de segurança (PJES) com adesão não obrigatória e cujo serviço é prestado em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária pré-definida.

DIREITO DO TRABALHO – EXECUÇÕES TRABALHISTAS; CRÉDITOS TRABALHISTAS; FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; OMISSÃO LEGISLATIVA; PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) – ADO 27/DF 

Resumo:

Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) — conforme previsto pelo artigo 3º da EC 45/2004 (1) —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.

DIREITO DO TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; EMPREGADOS PÚBLICOS; DISPENSA EM MASSA; INTERVENÇÃO SINDICAL; DIREITO COLETIVO DO TRABALHO; NEGOCIAÇÃO COLETIVA

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; AUTARQUIAS; FUNDAÇÕES PÚBLICAS; SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; EXTINÇÃO; EMPREGADOS PÚBLICOS

Extinção de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva – ADPF 486/RS 

Resumo:

São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.

DIREITO DO TRABALHO – VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS; PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FEDERATIVA; DIREITOS SOCIAIS; ORDEM SOCIAL; SAÚDE

Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira – ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF 

Resumo:

À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.

DIREITO FINANCEIRO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL; IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE; PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO FINANCEIRO; ORÇAMENTO

Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal – ADC 69/DF 

Resumo:

São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (CF/1988, arts. 24, I; e 169, “caput”) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.

DIREITO FINANCEIRO – REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS; CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS; FUNDEF; COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO; ERRO NO CÁLCULO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM SOCIAL; EDUCAÇÃO; PODER JUDICIÁRIO; PRECATÓRIOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Complementação ao Fundef: pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União e regime de precatórios – RE 635.347/DF (Tema 416 RG)

Teses fixadas:

“A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.” 2. “Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Resumo:

Quando ordenado em título executivo judicial, deve ser observada a sistemática dos precatórios (CF/1988, art. 100, “caput”) para o pagamento das quantias que deixaram de ser repassadas pela União a título de complementação financeira ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

DIREITO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE FISCAL; REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL; DESPESAS PÚBLICAS; CONCURSO PÚBLICO; FUNDOS PÚBLICOS ESPECIAIS

DIREITO CONSTITUCIONAL – AUTONOMIA FEDERATIVA; FINANÇAS PÚBLICAS

Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: regras de ajuste financeiro e restrições temporárias aos entes aderentes – ADI 6.930/DF  

Resumo:

As vedações à reposição de vacâncias de cargos públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes devem respeitar os requisitos legais usuais: (a) autorização da autoridade estadual ou municipal competente; (b) avaliação das prioridades do ente político; e (c) existência de viabilidade orçamentária na admissão.

DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA; TERMO INICIAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes – ARE 848.107/DF (Tema 788 RG) 

Tese fixada:

“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”

Resumo:

É incompatível com a atual ordem constitucional — à luz do postulado da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e o atual entendimento do STF sobre ele — a aplicação meramente literal do disposto no art. 112, I, do Código Penal. Por isso, é necessário interpretá-lo sistemicamente, com a fixação do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença condenatória.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; PENSÃO POR MORTE; CRITÉRIOS DE CÁLCULO; REFORMA PREVIDENCIÁRIA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; PROVENTOS E PENSÃO; PENSÃO POR MORTE 

Reforma previdenciária: critérios de cálculo para a pensão por morte – ADI 7.051/DF 

Tese fixada:

“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.

Resumo:

É constitucional — à luz da autocontenção judicial no controle de constitucionalidade de Emendas à Constituição Federal e da adequada consideração das capacidades institucionais e dos efeitos sistêmicos na tomada de decisões judiciais envolvendo matérias atinentes à Previdência Social — o art. 23, “caput”, da EC 103/2019, que alterou o cálculo do benefício da pensão por morte.

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Equipe JurisHand

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