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Confira nosso resumo semanal das principais novidades da Legislação Federal e das Decisões do STJ e STF

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Legislação Federal

Lei nº 14.597, de 14.06.2023 – Lei Geral do Esporte

Essa lei busca estabelecer um marco regulatório abrangente para o esporte no Brasil, visando promover a prática esportiva como um direito social, incentivar a inclusão social por meio do esporte e garantir o acesso igualitário ao esporte em todas as suas manifestações.

Além disso, a lei propõe a criação de sistemas e mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas esportivas, buscando a transparência na aplicação dos recursos públicos e o controle social. Com a criação do Sinesp e do SNIIE, pretende-se fortalecer a governança e a articulação entre os diferentes entes federativos e organizações esportivas, a fim de promover a gestão compartilhada e o desenvolvimento do esporte em todo o país.

Lei nº 14.598, de 14.06.2023 – Realização de exames em gestantes

A lei descrita estabelece que a rede pública de saúde, desde que haja recursos financeiros disponíveis, deverá incluir no protocolo de assistência às gestantes a realização de determinados procedimentos. Esses procedimentos são: o ecocardiograma fetal durante o pré-natal e pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre da gestação. Além disso, caso seja identificada qualquer alteração que represente risco para a gestação, o médico deverá encaminhar a gestante para tratamento médico adequado a fim de proteger a vida. A lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Essa lei tem como objetivo garantir um cuidado adequado às gestantes na rede pública de saúde. Ao incluir o ecocardiograma fetal e a ultrassonografia transvaginal no protocolo de assistência, busca-se monitorar a saúde do feto e identificar possíveis complicações precocemente. Caso sejam encontradas alterações que coloquem em risco a gestação, a lei determina que as gestantes sejam encaminhadas para tratamento médico adequado. Assim, a lei visa assegurar a proteção e a saúde tanto da gestante quanto do feto, contribuindo para um acompanhamento mais completo e seguro durante a gravidez.

Martelo e mão de juiz do STJ

Jurisprudência do STF – Edição 1098/2023DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; LIBERDADE ACADÊMICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; ADVOCACIA PÚBLICA; DEVER FUNCIONAL; INFORMAÇÃO; ILEGALIDADES

Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais – ADI 4.652/DF

Tese fixada:
“Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.”

Resumo:
É constitucional a vinculação da manifestação funcional de advogado público federal à ordem do Advogado-Geral da União ou à sua prévia autorização expressa. Contudo, como essa limitação não pode ser prevista de maneira ampla e irrestrita, a fim de evitar arbitrariedades, ficam dela excepcionados a liberdade acadêmica e o dever funcional de representar sobre eventuais ilegalidades verificadas no exercício do cargo.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; DESPESAS PÚBLICAS

Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário – ADI 6.090/RR

Resumo:
É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; REGIME PREVIDENCIÁRIO; VÍNCULO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE; CARGO EFETIVO; REGIME PREVIDENCIÁRIO

Regime previdenciário de servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT – RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 RG)

Tese fixada:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”

Resumo:
Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; PROVAS; INUTILIZAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal – ADPF 605 MC-Ref/DF

Resumo:

Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar, eis que: (i) a fumaça do bom direito se vislumbra pela probabilidade, se dissipadas as provas, de frustração da efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa a preceitos fundamentais, como o do Estado de Direito (CF/1988, art. 1º) e o da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, “caput)”; e (ii) o perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial decorre da possibilidade de esse atraso gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da operação sob análise e de outros procedimentos correlatos.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; COFINS; PIS; BASE DE CÁLCULO; RECEITA BRUTA; FATURAMENTO; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras – RE 609.096/RS (Tema 372 RG), RE 1.250.200/SP e RE 880.143/MG

Tese fixada:
“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

Resumo:
As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original (1).

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPTU; VALOR VENAL; BASE DE CÁLCULO; IMÓVEL NOVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto – ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084 RG)

Tese fixada:
“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”

Resumo:
É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – REGIMENTO INTERNO DO STF; QUESTÃO DE ORDEM; PRESERVAÇÃO DE VOTO DE MINISTRO QUE DEIXOU A CADEIRA; FATOS NOVOS; RELATOR SUBSTITUTO

Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor – QO no INQ 3.515/DF

Resumo:
A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.

Jurisprudência do STJ – Edição 778/2023

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Recurso. Indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal no curso do prazo recursal. Prorrogação. Inexistência.

Destaque:
Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso.

Tema: Acórdão embargado que não analisou o mérito da controvérsia. Art. 1.043, III, do CPC. Considerações feitas no voto-vista não adotadas no caso concreto. Ausência de carga decisória a ensejar divergência jurisprudencial.

Destaque:
Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Conflito negativo de competência. Homicídios qualificado, consumado e tentado. Contrabando. Conexão instrumental. Delitos dolosos contra a vida praticados para assegurar a impunidade em crime contra a administração. Interesse federal específico. Competência do Tribunal do Júri Federal. Overruling da orientação firmada no CC 153.306/RS.

Destaque:
Compete ao Tribunal do Júri Federal julgar causa na qual há demonstração de interesse federal específico em relação ao crime doloso contra a vida, ou quando há conexão deste com crime federal.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor Público. Magistério Federal Superior. Exercício de mandato eletivo federal. Art. 94, I, da Lei n. 8.112/1990 e art. 30 da Lei n. 12.772/2012. Período de afastamento que deve ser considerado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento (Lei n. 8.112/1990, art. 102, V). Avaliação de desempenho. Requisito legal para o desenvolvimento na carreira que, por impossibilidade material de cumprimento no período do regular afastamento, não deve servir de óbice à progressão.

Destaque:
É prescindível a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores no período em que estiverem afastados do cargo para exercício de mandato eletivo federal.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Energia elétrica. Sistema de bandeiras tarifárias. Aumento no custo de geração da energia elétrica. Adicional proporcional à demanda consumida. Inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Destaque:
O adicional de bandeiras tarifárias deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do “valor da operação”, quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Matéria afetada à sistemática da repercussão geral pelo STF. Devolução do feito ao Tribunal de origem para fins de juízo de conformação. Art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato de sobrestamento destituído de caráter decisório. Irrecorribilidade.

Destaque:
O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Recurso. Ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição. Manifestação espontânea da parte recorrente comprovando o recolhimento posteriormente. Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Necessidade de recolhimento em dobro. Pena de deserção. Não cabimento. Intimação. para regularizar o preparo. Especificação do vício a ser regularizado. Imprescindibilidade.

Destaque:
Em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo – especificando qual o equívoco deverá ser sanado.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Fato exclusivo da vítima não evidenciado. Prematuridade. Baixo peso. Concorrência de causas. Nexo de causalidade não evidenciado. Afastamento devido.

Destaque:
A infecção hospitalar que, reconhecidamente tem liame causal com os danos sofridos por recém-nascido, impõe o afastamento das concausas – a prematuridade e o baixo peso do bebê recém-nascido -, atraindo assim a responsabilidade do hospital pelo pagamento integral das indenizações, à luz da teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato).

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Busca domiciliar. Ausência de mandado judicial. Confissão informal. Ausência de qualquer registro em vídeo, áudio ou por escrito. Ausência de fundadas razões. Higidez das provas produzidas. Ônus da acusação.

Destaque:
A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito ou em áudio e vídeo.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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