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Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 25 de novembro, foi lançado o Decreto nº 11.266/2022, o qual tem por principal objetivo adequar aos termos do Decreto nº 10.046/2019, reforçando a necessidade de respeito e promoção a uma cultura de efetiva proteção de dados.

A saber, o Decreto nº 10.046/2019 cria o Cadastro Base do Cidadão, o qual nada mais é do que um cadastro de dados nacional e voltado à unificação das informações biográficas, biométricas e cadastrais a partir do CPF do cidadão. Para além da unificação de dados, o “Cadastrão” tornava muito mais fácil o compartilhamento de dados entre órgãos públicos, eis que, uma vez inseridas as informações no banco de dados de um órgão público, a troca de dados com outros órgãos se daria sem a autorização do seu titular.

Criticado por diversas entidades do setor privado, o Decreto nº 10.046/2019 foi alvo de duas ações para discussão de sua constitucionalidade (ADI 6649 e ADPF 695). A ADI 6649 foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a qual afirmava que a base de dados integrada e de compartilhamento de dados compulsório seria “típica de regimes totalitários”, permitindo “se criar um estado de permanente vigilância”.

Concordando com parte das argumentações trazidas, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, ainda que não se possa brecar o avanço tecnológico – o qual se mostra, inclusive, indispensável à desburocratização de procedimentos -, é certo que este deve se dar dentro das balizas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

Neste sentido, o decreto atacado não atenderia as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), norma esta que é um marco na introdução de uma cultura de proteção de dados moderna, eficiente e alinhada com os parâmetros internacionais sobre o tema.

Vale dizer que um dos pontos de maior atenção da LGPD é justamente o compartilhamento de dados sem autorização do titular e sem estarem bem esclarecidas suas hipóteses de acontecimento e a finalidade por detrás desta troca de informações.

Assim, o STF deu à Presidência da República prazo para ajustes no Decreto nº 10.046/2019, os quais vieram na forma do Decreto nº 11.266/2022.

Entre as mudanças trazidas, as de maior destaque e que bem refletem as influências da LGPD no nosso ordenamento e na forma de tratarmos dados pessoais são:

  1. A indispensabilidade na formalização solicitação de interoperabilidade para compartilhamento de dados entre os cadastros públicos (art. 5º, §§ 3º e 4º);
  2. A exigência de colocação de avisos claros, acessíveis e transparentes nos sites dos órgãos públicos que coletam e tratam dados pessoais, informando sobre o compartilhamento de dados e a finalidade por detrás deste (art. 5º, §§ 1º e 2º);
  3. A possibilidade de responsabilização dos órgãos públicos envolvidos em eventual compartilhamento de dados pessoais que se der de forma abusiva e desassociada das regras de proteção e dados (art. 15-A)
  4. A remodelagem do Comitê Central de Governança de Dados (art. 22).

Com essas alterações, espera-se que se tenha cada vez mais segurança e transparência no tratamento de dados pessoais, garantindo-se de forma mais eficiente a proteção a direitos fundamentais tais como da salvaguarda da imagem, do nome e da honra.

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