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A expressão habilitação gratuita para baixa renda ganhou respaldo legal com a publicação da Lei nº 15.153/2025, que promove alterações relevantes no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A norma introduz três grandes mudanças: a possibilidade de custeio da CNH para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, a digitalização da transferência de veículos e a exigência ampliada de exame toxicológico. Neste artigo, apresentamos uma análise detalhada dessas mudanças, seus impactos jurídicos e sociais, e o que elas significam para candidatos à habilitação, profissionais do Direito, concurseiros e operadores do setor de trânsito.

1. Lei nº 15.153/2025: Habilitação gratuita para baixa renda: um passo para a inclusão social

A principal inovação trazida pela Lei nº 15.153/2025 está na permissão legal para que os recursos arrecadados com multas de trânsito sejam utilizados no financiamento do processo de habilitação de pessoas de baixa renda. De acordo com o novo texto do art. 320 do CTB, esses recursos poderão ser aplicados, além das finalidades já previstas, no custeio integral da formação de condutores vulneráveis economicamente. O § 4º do artigo especifica que esse custeio abrange as taxas administrativas, os custos com cursos teóricos e práticos, exames médicos e psicológicos, bem como a emissão do documento de habilitação.

Para ser beneficiário desse direito, o candidato deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme previsto no § 5º do mesmo artigo. A medida visa proporcionar igualdade de acesso à habilitação, ampliando oportunidades de inserção no mercado de trabalho, sobretudo nas áreas que exigem a CNH como pré-requisito. Com essa medida, o trânsito passa a ser não apenas uma questão de mobilidade, mas também de justiça social e inclusão cidadã.

2. Educação e segurança no trânsito como fundamentos da nova política

Ao incluir a possibilidade de custear a habilitação gratuita para baixa renda, a Lei nº 15.153/2025 fortalece o caráter educativo do trânsito. A medida está em sintonia com o disposto no art. 74 do CTB, que afirma que a educação para o trânsito é direito de todos e dever prioritário dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. O uso socialmente orientado dos recursos das multas, previsto no art. 320, passa a englobar uma nova dimensão: a formação de condutores conscientes, preparados e inseridos de forma segura no tráfego urbano e rural.

O objetivo não é apenas expandir o acesso ao direito de dirigir, mas garantir que esse acesso ocorra dentro de padrões adequados de qualificação e responsabilidade. Em uma sociedade em que o acesso à habilitação pode representar autonomia profissional, inclusão produtiva e até mesmo dignidade, a iniciativa reforça o papel do Estado como indutor de políticas públicas igualitárias.

3. Transferência eletrônica de veículos: modernização e eficiência

Outra mudança relevante introduzida pela Lei nº 15.153/2025 diz respeito à digitalização do processo de transferência de propriedade de veículos. O art. 123 do CTB foi alterado para incluir o § 4º, que permite a realização de todo o procedimento de transferência por meio eletrônico, desde que observadas as regras previstas. Isso inclui a exigência de contrato digital com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme estabelece a Lei nº 14.063/2020.

O contrato eletrônico, quando assinado pelas partes perante o órgão máximo executivo de trânsito da União (Denatran/Senatran), terá validade nacional e deverá ser aceito por todos os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Além disso, a nova redação prevê que a vistoria de transferência também poderá ser feita em formato eletrônico, a critério de cada unidade federativa. Essa medida representa um avanço expressivo na desburocratização dos serviços de trânsito, reduzindo filas, tempo de espera e custos operacionais, e favorecendo especialmente os profissionais que atuam com frotas, transporte e revenda de veículos.

4. Exame toxicológico: alterações vetadas, mas tema em pauta

A proposta original da Lei nº 15.153/2025 previa novas exigências relativas ao exame toxicológico para condutores, especialmente no art. 148-A do CTB. No entanto, os dispositivos dos §§ 10 e 11 foram vetados pelo Presidente da República. Ainda que esses trechos não tenham entrado em vigor, o simples fato de terem sido aprovados pelo Congresso Nacional indica uma tendência de maior rigor na fiscalização da aptidão dos condutores, sobretudo os das categorias C, D e E.

A discussão sobre o exame toxicológico segue relevante e deve retornar à pauta legislativa em breve. Com isso, é fundamental que candidatos a concursos públicos e estudantes de Direito se mantenham atualizados quanto à jurisprudência, projetos de lei e regulamentações do Contran sobre o tema. A legislação atual sobre o exame toxicológico ainda está majoritariamente regulamentada pela Lei nº 14.071/2020.

5. Competência federativa e aplicação da lei nos estados

A Lei nº 15.153/2025 reconhece a autonomia dos Estados e do Distrito Federal na implementação das medidas previstas, especialmente quanto à transferência eletrônica de veículos e à vistoria digital. Isso significa que cada ente federado poderá, de acordo com sua estrutura e capacidade tecnológica, decidir sobre a adoção das novas ferramentas digitais.

Essa previsão respeita o modelo de competência concorrente previsto na Constituição Federal e permite que as mudanças ocorram de forma gradual, adaptada às realidades locais. Trata-se de um equilíbrio entre diretrizes nacionais uniformes e autonomia federativa, que valoriza a efetividade da norma e evita imposições de difícil cumprimento em determinadas regiões.

6. Assinatura eletrônica e segurança jurídica nos contratos digitais

O uso de assinatura eletrônica qualificada ou avançada, previsto na Lei nº 14.063/2020, se torna peça-chave na execução das transferências digitais de veículos. A exigência dessas assinaturas garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos contratos firmados em meio eletrônico. Assim, os cidadãos poderão realizar operações com maior confiança e rapidez, e os órgãos públicos contarão com ferramentas modernas para fiscalização e arquivamento de documentos.

Para os operadores do Direito, isso significa uma ampliação no uso de tecnologias jurídicas, o que também exige atualização profissional constante e atenção às normas técnicas relacionadas à certificação digital e à validade dos atos jurídicos eletrônicos.

7. Conclusão: um novo ciclo de justiça social e inovação no trânsito

A Lei nº 15.153/2025 inaugura uma nova fase no Direito de Trânsito brasileiro, aliando tecnologia e justiça social. Ao prever a habilitação gratuita para baixa renda, o texto legal atende a uma demanda histórica por equidade no acesso à habilitação. Ao mesmo tempo, a digitalização da transferência de veículos promove eficiência, segurança jurídica e redução de burocracia.

Essas mudanças representam um avanço para o cidadão, para o setor de transporte e para o Estado, que passa a dispor de novos instrumentos para promover um trânsito mais justo, seguro e moderno. Estar por dentro dessas alterações é essencial para quem estuda, atua ou pretende ingressar na área jurídica com foco em trânsito e mobilidade urbana.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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