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A Lei Nº 14.737/2023 expande direitos de acompanhamento para mulheres em serviços de saúde, reforçando autonomia, dignidade e igualdade.

Introdução à Nova Legislação

A recente promulgação da Lei Nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, representa um marco na legislação de saúde brasileira, particularmente no que tange aos direitos das mulheres em ambientes de cuidados de saúde. Esta lei altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), introduzindo o direito ampliado da mulher de ter um acompanhante durante atendimentos em serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados.

Contextualização da Lei

Essa alteração legislativa vem em um momento crítico, onde a autonomia e os direitos das mulheres são assuntos amplamente discutidos na sociedade. O Capítulo VII adicionado à Lei Orgânica da Saúde estabelece que toda mulher tem o direito a um acompanhante de sua escolha, em todas as etapas de atendimento. Este desenvolvimento legislativo reflete uma evolução nos princípios de autonomia do paciente, dignidade humana e igualdade de gênero, fundamentos esses que são a espinha dorsal do sistema jurídico brasileiro no que diz respeito aos direitos humanos e à saúde.

Princípios Envolvidos

Os princípios jurídicos relacionados a esta lei incluem o respeito à dignidade da pessoa humana, a busca pela igualdade de tratamento e não discriminação, e o direito à saúde garantido pela Constituição Federal. O direito de escolher um acompanhante fortalece o princípio da autonomia do paciente, permitindo que a mulher exerça maior controle sobre o processo de cuidado à saúde.

Detalhes da Lei

Importante destacar que a lei permite a livre escolha do acompanhante pela paciente, e, em casos de incapacidade de escolha, pelo seu representante legal. O acompanhante escolhido tem o dever de manter a confidencialidade das informações de saúde a que tenha acesso. Além disso, a lei impõe às unidades de saúde o dever de informar claramente sobre esse direito.

Implicações para os Serviços de Saúde

Em cenários que envolvem procedimentos com sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a unidade de saúde deverá indicar um acompanhante, preferencialmente um profissional de saúde do sexo feminino, caso a paciente não tenha feito uma escolha própria. Este aspecto da lei sublinha a importância de uma assistência segura e responsável por parte dos estabelecimentos de saúde.

Relação com Outras Leis

A Lei Nº 14.737 não é um ato isolado, mas sim parte de um arcabouço jurídico que protege e promove os direitos das mulheres. Ela dialoga com outras normativas, como a Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/2005), que garante o direito a acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que visa proteger as mulheres de violência doméstica.

Reflexões Críticas

A discussão desta legislação é essencial para o entendimento dos direitos e deveres tanto de pacientes quanto de prestadores de serviços de saúde. É crucial que os profissionais da área jurídica, estudantes de direito e o público em geral estejam cientes dos contornos dessa lei e de suas implicações práticas.

Resumo

A Lei Nº 14.737 de 2023 é um avanço significativo na proteção e no exercício dos direitos das mulheres no contexto da saúde. Ela estabelece um novo padrão para o atendimento em saúde, assegurando que as mulheres tenham o direito a um acompanhante de sua escolha em todos os momentos do atendimento, reforçando os princípios de autonomia, dignidade e igualdade.

Para embasar as informações contidas neste artigo, é indispensável consultar as fontes primárias das leis mencionadas, bem como as doutrinas jurídicas pertinentes, evitando qualquer forma de plágio ou paráfrase inadequada. Isso garantirá a qualidade e a integridade da informação, sendo essencial para a educação e atualização dos profissionais e estudantes da área jurídica, além de informar o público leigo que busca compreender as nuances do sistema legislativo brasileiro.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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