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1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO; PROVAS

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Repercussão na esfera administrativa da nulidade de provas no processo penal – ARE 1316369/DF (Tema 1238 RG)

Tese fixada:

“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”

Resumo:

As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.

A Constituição Federal preconiza, de modo expresso, a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais (1). Nesse sentido, não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. Ademais, as provas declaradas nulas em processos judiciais não podem ser valoradas e aproveitadas, em desfavor do cidadão, em qualquer âmbito ou instância decisória.

Nesse contexto, a compreensão consolidada do Tribunal é no sentido de que, para ser admitida em processos administrativos, a prova emprestada do processo penal deve ser produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1238 RG) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário.

(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”

(2) Precedentes citados: Ext 1085 PET-AV; HC 96056; MS 36173; HC 102293; RMS 30295 AgR e RMS 28774.

ARE 1316369/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 9.12.2022

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Transformação de juízos e juizados e definição de suas respectivas competências – ADI 4235/RJ

Resumo:

É constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.

Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria relativa à organização e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos não está submetida à disciplina exclusiva da lei (CF/1988, art. 96), uma vez que a Constituição Federal conferiu aos tribunais essa competência (1).

No caso, as normas impugnadas não criaram órgãos jurisdicionais, mas somente dispuseram sobre a competência de juízos já existentes, sobre a instalação progressiva dos juizados, a fim de permitir melhor organização e economicidade para a implantação do sistema de juizados introduzido pela Lei 9.099/1995 (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 2.556/1996 e do art. 4º da Lei 3.603/2001, ambas do Estado do Rio de Janeiro (3) (4).

(1) Precedentes citados: RE 463560 e HC 88660.

(2) Precedente citado: HC 102150.

(3) Lei 2.556/1996 do Estado do Rio de Janeiro: ““Art. 3º – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e Adjuntos, além da instalação de Juizados em substituição aos Adjuntos, de acordo com necessidade do serviço.”

(4) Lei 3.603/2001 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 4º – Ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único ao artigo 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 68 – A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos: I – (…) II – (…) III – (…) IV – (…) V – Os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais Parágrafo único – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional’.”

ADI 4235/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE

DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Exercício da competência comum para a proteção do meio ambiente – ADI 4757/DF

Resumo:

A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.

Essa escolha legislativa imprime racionalidade e eficiência na organização administrativa do poder de polícia ambiental, eis que afasta a atuação simultânea e sobreposta dos diversos órgãos ambientais dos entes federativos para o mesmo procedimento ou ato. Além disso, o princípio da subsidiariedade — enquanto expressão do valor da democracia e dos deveres fundamentais de proteção — está devidamente observado, pois o modelo federativo privilegia a atuação precípua do ente político mais próximo à realidade do fato e da sociedade, cabendo ao ente político maior uma atuação supletiva (1).

No caso, não há que se falar em substituição da competência comum por competência privativa, porque essa dimensão estática das competências administrativas é articulada à dimensão dinâmica, performada pelas atuações supletivas e subsidiárias (2).

Ademais, a previsão de instrumentos de cooperação institucional interfederativa — a exemplo da delegação voluntária de atribuições e da execução de ações administrativas, nos limites da previsão legislativa, com prazo indeterminado — fortalece o viés cooperativo idealizado pela legislação impugnada, visto que autoriza e fomenta a conversação institucional para o remanejamento das competências federativas, seja de licenciamento, seja de controle ou de fiscalização (3).

É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.

No ponto, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental (4). Deve incidir o mesmo resultado normativo previsto para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, eis que o legislador ofereceu resposta adequada, consistente na atuação supletiva de outro ente federado (LC 140/2011, art. 15).

No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.

Nesse contexto, o critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador (LC 140/2011, art. 17, § 3º) não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, h, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14, § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, todos da LC 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da LC 140/2011, para o fim de estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15; e (ii) ao § 3º do art. 17 da LC 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.

(1) Precedentes citados: ADI 5480; ADI 4785; ADI 4786 e ADI 4787.

(2) LC 140/2011: “Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.”

(3) LC 140/2011: “Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: (…) V – delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI – delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. (…) Art. 14 (…) § 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.”

(4) LC 140/2011: “Art. 14 (…) § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.”

ADI 4757/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES; LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS DE GESTÃO; RECEITAS PÚBLICAS; BLOQUEIO E PENHORA

Inconstitucionalidade do bloqueio e penhora de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor – ADPF 1012/PA

Resumo:

São inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos.

No caso, as verbas atribuídas ao cumprimento de contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar a sua aplicação (1), conforme se observa da jurisprudência consolidada desta Corte (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para suspender e cassar os efeitos das decisões judiciais que determinaram a constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) de recursos públicos do Estado do Pará, destinados à execução dos Contratos de Gestão 23/2014, 01/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017, referidos na petição inicial e executados pela Organização Social Pró-Saúde, declarando a inconstitucionalidade dos atos impugnados.

(1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (…) VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (…) X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (…) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

(2) Precedentes citados: ADPF 275; ADPF 556; ADPF 620 e ADPF 664.

ADPF 1012/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS; FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; SIMETRIA FEDERATIVA

Competência para o julgamento de contas dos Poderes estaduais e simetria federativa – ADI 6981/SP

Tese fixada:

“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.”

Resumo:

É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 (1) — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O art. 75 da CF/1988 determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos estados, vinculando, assim, o constituinte estadual (2).

Em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional (3). Nas demais hipóteses, inclusive quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, a competência é do Tribunal de Contas da União.

Desse modo, em atenção ao postulado da simetria, compete à Assembleia Legislativa estadual, tão somente, o julgamento das contas do governador e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. Caso contrário, haveria restrição indevida da competência do Tribunal de Contas local (4).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”, constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo (5).

(1) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”

(2) CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.”

(3) CF/1988: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”

(4) Precedentes citados: ADI 6983 e ADI 6984.

(5) Constituição do Estado de São Paulo: “Artigo 20 – Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa: (…) VI – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;”

ADI 6981/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA; REELEIÇÃO; MESA DIRETORA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MODULAÇÃO DE EFEITOS

Reeleição ou recondução de membros de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas – ADI 6688/PR, ADI 6698/MS, ADI 6714/PR, ADI 7016/MS, ADI 6683/AP, ADI 6686/PE, ADI 6687/PI, ADI 6711/PI e ADI 6718/AP

Teses fixadas:

“(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.”

Resumo:

É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição das mesas das Assembleias Legislativas eleitas antes da data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF (7.1.2021).

Conforme precedentes desta Corte, a regra proibitiva contida no art. 57, § 4º, da CF/1988 (1) não constitui preceito de observância obrigatória pelos estados e o Distrito Federal, de modo que não pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida nas Constituições estaduais (2), pois configura pleno exercício de suas autonomias político-administrativas (CF/1988, art. 18).

Por outro lado — ainda que observada a relativa autonomia das Casas Legislativas estaduais para reger o processo eletivo da Mesa Diretora — a possibilidade de reeleições sucessivas e ilimitadas para os cargos diretivos do Poder Legislativo estadual mostra-se incompatível com os princípios republicano e democrático, os quais exigem a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, sendo-lhes permitida uma única recondução (3).

Em relação à definição do marco temporal para a atribuição de efeitos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, este Tribunal tem adotado como referência a data da publicação da ata de julgamento, considerando o que dispõe o art. 28 da Lei 9.868/1999 (4). Desse modo, o precedente firmado no julgamento da ADI 6524/DF deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação de sua ata de julgamento, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do STF.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em sessão de julgamento presencial designada para a proclamação de resultados — tendo em vista que as ações foram oportunamente apreciadas de modo conjunto no ambiente virtual —, proclamou individualmente cada um deles e fixou as referidas teses.

(1) CF/1988: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (…) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”

(2) Precedentes citados: ADI 6707 e ADI 6721 MC-Ref.

(3) Precedentes citados: ADI 6524; ADI 6685 e ADI 6704.

(4) Lei 9.868/1999: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.”

ADI 6688/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 7.12.2022

ADI 6698/MS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 7.12.2022

ADI 6714/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 7.12.2022

ADI 7016/MS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 7.12.2022

ADI 6683/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 7.12.2022

ADI 6686/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 7.12.2022

ADI 6687/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 7.12.2022

ADI 6711/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 7.12.202

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