Skip to main content

DIREITO ADMINISTRATIVO – SISTEMA REMUNERATÓRIO; AGENTE PÚBLICO; CARGO POLÍTICO

Pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos – ADPF 975/CE 

Resumo:

É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.

Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes (1).

A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar não recepcionadas a Lei 405/1984 (2) e a Lei 486/1989 (3), ambas do Município de Caucaia/CE, bem como modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata do presente julgamento.

(1) Precedentes citados: ADPF 833; ADPF 793; ADI 4552; ADI 4544; ADI 4601; ADI 3418; ADI 4545; ADI 3853; ADI 1461 e RE 638307.

(2) Lei 405/1984 do Município de Caucaia/CE: “Art. 1º Fica concedida a pensão vitalícia na quantia de Cr$ 200.000 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), às viúvas de ex-Prefeitos no Município de Caucaia. Art. 2º A pensão será devida, independentemente de requerimento à sucessão legítima, na forma que dispuser o Código Civil Brasileiro e, será reajustada sempre que aumentos sejam concedidos aos Inativos e Pensionistas da Prefeitura, e em igual percentual. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

(3) Lei 486/1989 do Município de Caucaia/CE: 

“Art. 1º O valor mensal da pensão vitalícia, concedida às viúvas de ex-prefeitos, de que trata a Lei nº 405, de 30 de novembro de 1984, passa a ser a correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da Representação a que faz jus o Prefeito em exercício. 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município. 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ADPF 975/CE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO ADMINISTRATIVO – SISTEMA REMUNERATÓRIO; MILITAR; AUXÍLIO-INVALIDEZ

Alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez para servidores militares – RE 642890/DF (Tema 465 RG) 

Tese fixada:

“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”

Resumo: 

A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução.

Isso porque o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade nominal da remuneração global, isto é, o montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor (1).

Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de direito à forma como são calculados os vencimentos, de modo que é possível suprimir ou alterar auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, sob a condição de que seja preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial.

(1) Precedente citado: RE 384903 AgR.

(2) Precedente citado: RE 563965 (Tema 41 RG).

RE 642890/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CIVIL – DIREITO AUTORAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Isenção do pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos – ADI 6151/SC 

Resumo:

É inconstitucional lei estadual que isenta o pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em eventos sem fins lucrativos promovidos no âmbito de seu território.

Os direitos autorais se inserem no ramo do Direito Civil, razão pela qual a norma estadual impugnada é formalmente inconstitucional, pois afronta competência privativa da União para dispor sobre o tema (CF/1988, art. 22, I). Verifica-se, ainda, ter havido o estabelecimento de novas hipóteses de limitação patrimonial não previstas na Lei 9.610/1998 (Lei do Direito Autoral), que é a legislação federal específica sobre o tema e que não é passível de alteração por norma estadual ou municipal (1).

Ademais, a lei estadual impugnada também padece de inconstitucionalidade material, porque (i) interfere no devido funcionamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuições (Ecad), o qual se caracteriza como associação civil que exerce, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional (CF/1988, art. 5º, XVIII); bem como (ii) priva o aproveitamento econômico dos autores em evidente violação ao direito fundamental de dispor, de modo exclusivo, sobre suas produções e de, com elas, obter proveito financeiro (CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina (2).

(1) Precedentes citados: ARE 1247009 AgR; ARE 961537 AgR; ARE 1186552 AgR; ADI 1472 e ADI 5800.

(2) Lei 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina: 

“Art. 1º As entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional legalmente constituídas, quando da realização de eventos que não visam ao lucro promovidos no Estado de Santa Catarina, ficam dispensadas do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais.
1º O direito à isenção previsto neste artigo depende de comprovação, pela interessada, mediante documentação legal, da sua condição de pessoa jurídica constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, conforme determina a legislação brasileira.
2º A isenção de que trata o presente artigo abrange as execuções musicais realizadas em locais abertos ao público ou em estabelecimentos fechados.
3º Incluem-se no benefício da isenção prevista nesta Lei, entre outras com a mesma finalidade, as execuções de obras musicais e literomusicais ‘mecânicas’ com a utilização de fonogramas, videofonograma e audiovisuais, e a execução musical ‘ao vivo’.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ADI 6151/SC, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPVA; FATO GERADOR; ISENÇÃO

IPVA: isenção para veículos adquiridos mediante arrendamento mercantil e utilizados por taxistas – ADI 2298/RS 

Resumo:

Não afronta o fato gerador do IPVA (propriedade do veículo pela instituição arrendante) e nem altera o sujeito passivo da obrigação tributária a isenção relativa aos veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil (“leasing”) e usados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários (taxistas).

A Constituição Federal admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo, com fins de promover a igualdade fiscal (1).

Nesse contexto, a concessão de isenção, em virtude de o automóvel ser objeto de contrato de arrendamento mercantil convencionado em benefício de taxista, consiste em diferenciação com base na utilidade dada ao veículo.

Assim, esses profissionais são beneficiados, de forma indireta, pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, pois passam a usufruir da diminuição dos custos da operação financeira.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 11.461/2000 do Estado do Rio Grande do Sul (2).

(1) CF/1988: 

“Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) 

III – propriedade de veículos automotores. (…)

6º O imposto previsto no inciso III: (…) II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.”

(2) Lei 11.461/2000 do Estado do Rio Grande do Sul: 

“Art. 1º Acrescenta-se um parágrafo ao artigo 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, com a seguinte redação:

5º A isenção prevista na letra ‘a’ do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de ‘leasing’.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”

ADI 2298/RS, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1071/2022. Disponível em <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1071.pdf>

Leave a Reply