Assistência judiciária gratuita X gratuidade de justiça: diferença nas modalidades que facilitam o acesso à Justiça. O acesso à Justiça é direito fundamental constitucionalmente assegurado, mas que, infelizmente, não é tão financeiramente acessível quanto se gostaria. Conheça duas ferramentas jurídicas que tentam minimizar essa distância.
Além de ter o maior Tribunal de Justiça da América Latina, o Brasil é um dos países com a maior taxa de judicialização de conflitos. Em resumo: não somos tão pacíficos e conciliadores quanto gostamos de pensar e precisamos, na maioria das vezes, de um empurrãozinho do Poder Judiciário para solucionar um problema.
A grande questão é que o acesso ao Poder Judiciário envolve dinheiro (contratação de advogado, pagamento de custas, gastos com acompanhamento de processo e, caso vencido, pagamento de verbas sucumbenciais). Pois é, não é barato buscar apoio jurisdicional…
Se pensarmos que muitas pessoas que precisam da tutela jurisdicional o necessitam porque tiveram algum prejuízo financeiro e podem querer este apoio para garantir a própria subsistência, a situação é ainda mais delicada. Como esse autor poderia, numa situação já delicada, fazer gastos sem previsão e/ou garantia de recebimento de qualquer quantia em um curto espaço de tempo?
Para tornar viável o acesso à Justiça constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV), duas são as ferramentas que a parte (demandante ou demandado) pode fazer uso: a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça.
A assistência judiciária gratuita tem ligação direta com o direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF), ou seja, com o direito de submeter uma violação/ameaça a um direito à apreciação do Poder Judiciário. Por esse instituto, garante-se ao litigante (em qualquer posição processual) assistência e representação técnica gratuita.
Normalmente, o beneficiário da assistência judiciária gratuita é aquele que precisa de apoio não só com as custas do processo, mas também com a contratação de um advogado. Logo, são assistência judiciária é, normalmente, prestada pelas Defensorias Públicas e pelos convênios de assistência judiciária (advogados cadastrados perante as OAB’s da sua região e que, quando chamados, atuam como dativos e tem seus honorários pagos pelo convênio).
Para evitar a má-utilização da assistência judiciária, a parte que a postula precisa comprovar sua situação de necessidade econômica, devendo fazê-lo pela apresentação da carteira de trabalho e/ou de extratos de movimentação financeira e, eventualmente, da concessão de benefícios previdenciários. Importante destacar que, para avaliação da necessidade do benefício, será analisada não só a situação financeira do postulante, mas do seu núcleo familiar.
Por exemplo, se um estudante vive com os pais e estes gozam de uma situação financeira bastante confortável, o estudante não poderá fazer jus à assistência financeira, eis que, por mais que não tenha condições de arcar diretamente com os custos de uma representação processual e do processo, não vive em situação de vulnerabilidade econômica.
Já a gratuidade de justiça (arts. 98 a 102, do CPC, e Lei 1.060/50) garante à parte financeiramente desfavorecida a isenção de taxas e custas judiciais. Se concedida a gratuidade de justiça, a parte postulante (que pode ser o demandante ou demandado) fica isenta de pagamentos tais como custas iniciais e recursais, honorários periciais, gastos com traduções e, principalmente, verbas de sucumbência.
Vale dizer que gratuidade de justiça pode ser pedida pela pessoa física ou jurídica, ainda que tenha advogado particular. Seu (in)deferimento dependerá de uma análise judicial da sua real condição financeira e pode ser impugnado pela parte contrária, à qual caberá demonstrar que parte postulante tem sim condições de arcar com as custas do processo.
Bons estudos!