Hoje, dia 07/04, se comemora o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola. A data foi criada pelo Poder Público para destacar a importância de criar soluções para o enfrentamento do problema.
Conforme a Lei n° 13.185/2015, a qual Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), o Bullying é “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”
Desta forma, a violência pode ser psicológica ou física e não necessariamente precisa ocorrer com crianças e adolescentes ou no contexto escolar, embora seja o mais comum. A referida Lei traça medidas de prevenção às intimidações.
Porém, a prática do Bullying também pode ter reflexos em outros ramos do direito. No direito civil, o ato de violência física ou psicológica pode resultar no dever de indenizar o destinatário dos ataques. Como regra, a responsabilização civil atinge aquele que cometeu o ato ilícito, mas, conforme comando do art. 932, I do Código Civil, os pais também são responsáveis pela reparação dos danos cometidos por seus filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
Ainda, passando para o Direito Penal, a prática de Bullying pode configurar ato infracional (art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente ), caso haja agressão física ou verbal, ou seja, na prática das condutas de lesão corporal (art. 129 e seguintes do Código Penal) e de crimes contra a honra (art. 138 e seguintes do Código Penal).
A prática de Bullying é um ato nocivo para a formação das crianças e adolescentes, que enfrentam uma fase de descoberta do mundo e de sua própria personalidade e pode culminar em impactos negativos por resto de suas vidas.
Conforme dados da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar, divulgada pelo IBGE, aproximadamente um a cada 10 adolescentes relatam terem passado por uma situação de ameaça, ofensa ou humilhação em redes sociais ou aplicativos.
Tais dados demonstram a necessidade de promover políticas de enfrentamento também no ambiente cibernético. Uma prática criminosa comum é o revenge porn, incluída no Código Penal em 2018, muitas vezes o ex-parceiro ou ex-namorado divulga cenas íntimas ou imagens de nudez com o objetivo de humilhar a vítima, conforme tipificado no art. 218-C do Código Penal.
Caso a vítima seja criança ou adolescente, ou seja, menor de 14 (quatorze) anos, a conduta se enquadra no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte redação:
“Art. 241-a Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I) assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II) assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”