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Hoje, no dia 28 de abril, se comemora o Dia da Educação. Venha saber com a gente um pouco mais sobre esse dia na nossa Constituição e Jurisprudência. 

O Dia da Educação foi criado pelo Fórum Mundial de Educação, nos anos 2000, para celebrar o compromisso dos países participantes, incluindo o Brasil, em fomentar a educação em seus territórios. 

A Constituição Federal de 1988 estabelece a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, a qual estabelece: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 

A Lei  n° 13.005/2014  aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), que busca apoiar a cooperação federativa no campo educacional, coordenada politicamente pela União, conforme art. 8° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996).

O Direito à Educação também possui tratamento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), o qual determina que: “Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.”

A Educação, portanto, é dever do Estado e da família, e deve ser ofertada de forma pública e inclusiva, pautada pelos princípios de igualdade de condições, liberdade, pluralismo de ideais, gratuidade do ensino público, valorização dos profissionais, entre outros presentes no texto constitucional (art. 206 da Constituição Federal de 1988). 

As Universidades também possuem importante papel, e obedecem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, além de gozarem de autonomia tanto no aspecto didático quanto no aspecto financeiro, administrativo e organizacional (art. 207 da Constituição Federal). 

Isso significa dizer que as Universidades possuem liberdade de escolha sobre o conteúdo que irão ser ministrados e sobre as formas de abordagem de cada disciplina. Além disso, possuem autonomia administrativa, para escolher seus próprios Reitores e Diretores, financeira e patrimonial, de forma que podem gerir seus gastos sem intervenções externas e decidir onde serão melhor alocados os recursos. 

A cobrança de taxas nas universidades públicas é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou o seguinte entendimento na Súmula Vinculante n° 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

Também se destaca a decisão do STF (ARE 1.101.106/DF) de 2018 na qual assegura o direito de creche para a criança de até cinco anos de idade. A decisão destaca que o direito constitucional à educação é um dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, de forma que o Estado não pode se esquivar dessa prestação em razão do argumento da “reserva do possível”. 

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