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Aprovado na última semana, o Decreto presidencial n° 11.150 de 2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor .

O decreto considera o mínimo existencial 25% do Salário mínimo vigente e dispõem de medidas para a preservação desse valor nas dívidas de consumo. 

O decreto entra em vigor em 60 dias e regulamenta a Lei do Superendividamento. Tal lei permite que o consumidor desista de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias da assinatura sem indicar o motivo, reforça as medidas de informação e prevenção do superendividamento, além de criar procedimento de conciliação para repactuação de dívidas do consumidor superendividado. 

O valor fixado corresponde hoje a R$ 303, 00 mensais, valor criticado pelo Instituto de Defesa do Consumidor o qual aponta que os bancos poderão comprometer toda a renda do cliente deixando apenas 303 reais para os gastos essenciais. 

Antes do decreto o entendimento era de que os bancos e instituições de crédito apenas poderiam comprometer 30% da renda para o pagamento de dívidas, deixando 70% livre para os gastos mensais. 

O superendividamento é definido pela lei como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor). Tais dívidas abrangem todos os compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, como empréstimos e compras no cartão de crédito. 

Estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas demonstrou que a maior causa dos superendividados brasileiros é decorrente dos “acidentes da vida”, situações de emergência que tornam inviável o reembolso do crédito sem o comprometimento da renda de subsistência. Tal estudo também avaliou que o perfil dos superendividados brasileiros é composto em sua maioria por mulheres, de idade de 25 a 44 anos e escolaridade correspondente ao ensino médio completo. 

O fenômeno do superendividamento foi agravado com a pandemia , no qual muitas famílias se viram com a renda diminuídas e também enfrentaram situações não previstas . O mais recente levantamento da Serasa, divulgado em maio, indica que o número de inadimplentes no Brasil cresceu 0,68% em relação a abril, representando recorde em inadimplência desde o começo da série histórica iniciada em 2016.

 Fontes: 

¹ Decreto determina renda mínima para endividados sobreviverem

² https://economia.ig.com.br/2022-07-29/idec-minimo-existencial-bancos.html 

³ Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de e Bertoncello, Karen Rick Danilevicz. “Dados Preliminares da Pesquisa Empírica sobre o Perfil dos Consumidores Superendividados da Comarca de Porto Alegre (2007-2012) e o Observatório do Crédito e do Superendividamento  UFRGS-MJ”. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 99, p.411-436, maio-jun. 2015.

4 https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/mapa-da-inadimplencia-e-renogociacao-de-dividas-no-brasil 

 

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