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O Supremo Tribunal Federal fixou nova tese de repercussão geral na área de Direito Administrativo e Direito Militar. A decisão é oriunda do RE 642890/DF (Tema 465 RG). 

Confira a Tese Fixada: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”

No informativo n° 1071/2022  divulgado pela Corte se extrai o seguinte resumo: 

A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução. Isso porque o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade nominal da remuneração global, isto é, o montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor (1). 

Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de direito à forma como são calculados os vencimentos, de modo que é possível suprimir ou alterar auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, sob a condição de que seja preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial. 

(1) Precedente citado: RE 384903 AgR. 

(2) Precedente citado: RE 563965 (Tema 41 RG). 

RE 642890/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

 

A mudança é oriunda da Portaria 931 do Ministério da Defesa, editada em 2005, que causou discussões acerca das diversas bases de cálculos existentes em Portarias acerca do pagamento do benefício. 

O que se discutia no processo em questão estava na legalidade da previsão da Portaria n° 931/2005 do Ministério da Defesa que buscava organizar a forma de cálculo do benefício, frente às diversas normativas existentes.

Com a edição da norma passou-se a questionar se a previsão contraria previsão constitucional acerca da impossibilidade de redução de vencimentos. Previsão constante no art. 37, XV da Constituição Federal

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

Porém, este não foi o entendimento do Supremo o qual afirmou que, em que pese a previsão constitucional acerca da impossibilidade de redução de vencimentos, tal previsão não impede a reestruturação, desde que o valor global da remuneração não sofra alteração.

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