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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 20/9/21 a 24/9/21

By 27 de setembro de 2021outubro 4th, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Decreto nº 10.809, de 23.09.2021 – Brasil fecha acordo sobre serviços aéreos com Países Baixos

O novo decreto promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, aplicado somente ao território de Sint Maarten, firmado em Brasília, em 8 de julho de 2019.

O Acordo tem como objetivo firmar regras na relação aerocomercial entre as partes. 

Foram estabelecidas regras quanto à segurança operacional, segurança da aviação, direitos alfandegários, atividades comerciais, dentre outros assuntos.

As empresas aéreas designadas pelas Partes gozarão dos direitos de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar; de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação.

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Notícias do STF

Em decisão, Supremo veda abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos

Por unanimidade, o STF votou no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 640, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Nacional (PROS), para vedar o abate de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, apreendidos em situação de maus-tratos. 

Conforme o entendimento da Corte baseado no princípio da legalidade, foi declarada a inconstitucionalidade de qualquer interpretação ao artigo 25, parágrafos 1º e 2º, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 (Sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente) que autorize o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, afirmou que a “Constituição Federal é expressa ao impor à coletividade e ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações”. 

STF publica obra no III Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados sobre tema do evento 

O lançamento da publicação Bibliografia, Legislação e Jurisprudência Temática – Precedentes Qualificados ocorreu durante a abertura do III Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados promovido pelo STF em parceria com o STJ, que ocorreu entre os dias 22 a 24 de setembro, em formato virtual.

Em pronunciamento, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou “O rito dos precedentes qualificados tem o condão de conferir transparência, previsibilidade e razoável duração aos processos, ao mesmo tempo em que confere mais racionalidade e isonomia ao sistema processual, com a inibição de decisões múltiplas sobre a mesma temática”.

Quanto ao conteúdo, a publicação se divide em quatro seções que explicam o posicionamento do Supremo sobre a aplicação, distinção e superação de precedentes; bem como a suspensão de processos, os efeitos e a transcendência dos motivos determinantes dos precedentes vinculantes. 

A obra explica o tema primeiramente quanto ao posicionamento da doutrina, em seguida, quanto à legislação, com enfoque no CPC. 

Adiante, tem-se a jurisprudência do Supremo e a jurisprudência internacional (com foco em cases da Suprema corte americana e britânica) sobre o tema.

A obra pode ser acessada gratuitamente no site do STF.

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Jurisprudência STF

STF fixa tese sobre reeleição ou recondução em mesa diretora e Assembleias legislativas estaduais

Com fundamento nos princípios republicano, democrático e do pluralismo político, e já considerando a devida obediência à autonomia das Casas Legislativas no processo de reeleição ou recondução da mesa diretora, a Corte firmou entendimento de que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora.

Segundo o julgado, tais princípios acima citados justificam a exigência de “mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais, especialmente a perpetuidade do exercício do poder”. 

Foram fixadas as seguintes teses:

(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; 

(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e 

(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

É o resumo do julgado: É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.

STF decide sobre a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos

A Turma, por maioria, fixou a competência do juízo criminal singular para processar e julgar crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, afastando a competência do Tribunal do Júri.

Segundo o entendimento da Corte, “o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a incolumidade pública, a ética e a moralidade, no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos, e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos”. 

É o resumo do julgado: É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes). 

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Notícias STJ

Senado Federal aprova a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região

Na última quarta-feira, o​​​ Senado Federal aprovou a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), que será sediado em Belo Horizonte, para atender à demanda do estado de Minas Gerais. 

A ação é resultado da iniciativa do Superior Tribunal de Justiça no seu Projeto de Lei 5.919/2019.

O objetivo é desafogar a demanda do TRF1, que atende atualmente a 13 unidades federativas, entre elas, o estado de Minas Gerais, este ocupando 30% dos processos que tramitam no tribunal.

O presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, exaltou o benefício do projeto e apontou a medida como forma de racionalizar o funcionamento da Justiça.

O ministro afirmou: “O TRF6 está sendo criado sem novos gastos para o contribuinte e vai desafogar o tribunal mais sobrecarregado do país, que é o TRF1, responsável por uma demanda desumana de processos”.

Além disso, Martins destacou o impacto positivo na celeridade processual que o projeto acarretará: “A criação da sede em Belo Horizonte significará não apenas uma tramitação mais célere de processos, que chegam a durar mais de uma década, mas o acesso das pessoas à Justiça”.

Com a aprovação do Senado Federal, o texto será remetido à sanção do presidente da República.

Sexta Turma do STJ anula pronúncia baseada apenas em elementos do inquérito não confirmados em juízo

Por unanimidade, o colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu entendimento de que “não é possível admitir a pronúncia do acusado sem provas produzidas em juízo”.

No caso concreto em análise, o colegiado observou que a única prova sobre a autoria do crime foi um depoimento colhido em inquérito, sendo assim, foi anulada a condenação por homicídio e houve a despronúncia do réu. 

Durante pronunciamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, afirmou: “Não havia prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, porquanto nada foi produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, para sustentar a versão acusatória. Não foram arroladas testemunhas, e o réu, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele”

Quanto à admissibilidade da prova, o ministro Schietti afirmou: “Não se trata de discutir se a condenação foi ou não contrária às provas – acrescentou –, mas de reconhecer que a decisão não poderia ter sido tomada apenas com apoio em indícios colhidos no inquérito policial, não confirmados em juízo”.

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Jurisprudência do STJ

STJ e a modificação do regime de bens na cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, sob o CC de 1916

Segundo a Corte, com base no princípio da autonomia privada, a cessação da incapacidade de um dos cônjuges – que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916 – autoriza, na vigência do atual Código Civil, a modificação do regime de bens do casamento.

O poder é atribuído aos cônjuges pelo § 2º do art. 1.639 do CC/2002, que dita: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Conforme o julgado, o entendimento subsiste mesmo em casamento celebrado durante a vigência do Código Civil de 1916.

Quanto a ser apurada a procedência das razões invocadas, o julgado resgata o entendimento do REsp 1.119.462/MG da Quarta Turma  em 26/02/2013, que deu a interpretação no sentido de que “ exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

Para a Corte deve ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação da intimidade e da vida privada.

É o resumo do julgado: A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento.

STJ decide sobre valor de  PGBL em partilha por dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão 

A discussão trata do exame do valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, quanto à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

Inicialmente, a Corte apontou ser imprescindível que se examine previamente se o valor compunha, ou não, a meação da cônjuge por ocasião da dissolução do vínculo conjugal em razão do evento morte, para saber se o valor da PGBL de titularidade do autor da herança deve ser colacionado, arrecadado e ao final partilhado também com os ascendentes de sua cônjuge igualmente falecida.

Também foi relembrando que, por ser a previdência privada aberta, que pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, “há ampla flexibilidade do investidor, que, repise-se, poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar”.

Foi destacado também que “no período que antecede a percepção dos valores, tendo havido a comoriência entre o autor da herança, sua cônjuge e os descendente (não havendo sucessão entre eles), devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros ascendentes”.

É o resumo do julgado: O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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