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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 16 a 20 de agosto

By 23 de agosto de 2021agosto 30th, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Decreto nº 10.770, de 17.08.2021 – Ministério da Economia institui a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância

No dia 17 de agosto foi instituída a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, que tem como objetivo promover a melhoria das condições de vida e a proteção e promoção dos direitos das crianças, desde a gestação até os seis anos de idade completos. 

A iniciativa constitui ações governamentais implementadas por meio de políticas públicas articuladas e desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos do Governo federal responsáveis pela sua execução direta ou em parceria com a sociedade civil.

Além disso, a Agenda servirá de instrumento para que a Política Nacional Integrada da Primeira Infância seja formulada e implementada com abordagem e coordenação intersetoriais que articulem as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância

O decreto traz os eixos de atuação do programa, como na educação infantil, na cultura, nos direitos humanos e na assistência social e no acesso à justiça.

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Notícias do STF

Ministro Alexandre de Moraes expede mandados de busca e apreensão em endereços de deputado federal Otoni de Paula e do cantor Sérgio Reis

O ministro acatou o pedido da Procuradoria-Geral da República para investigar dez pessoas que convocaram a população a praticar atos criminosos e violentos às vésperas do feriado de 7 de setembro, dentre elas, o deputado federal Otoni de Paula e o cantor Sérgio Reis.

Alexandre de Moraes determinou a busca e apreensão de documentos e bens nos endereços residenciais e profissionais das pessoas investigadas. 

Segundo a investigação, a convocação teria como objetivos exigir, mediante violência e grave ameaça, a destituição dos ministros da Corte, além de coagir o presidente do Senado Federal a abrir processos de impeachment.

Para o ministro, os direitos e garantias fundamentais, como os direitos de reunião, greve e liberdade de expressão “não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas e criminosas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos contrários ao direito, sob pena de desrespeito, corrosão e destruição do Estado Democrático de Direito”.

Ainda na decisão, o ministro além de instaurar os mandados contra os investigados, determinou-lhes a restrição de aproximação de um quilômetro de raio da Praça dos Três Poderes, dos ministros do STF e dos senadores da República, além do envio de ofício às empresas como Facebook, Instagram, Twitter, Youtube para que seja feito o bloqueio dos perfis de titularidade dos envolvidos.

Julgamento de ações sobre lei previdenciária é suspenso após pedido de vista 

Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, a apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111 estão suspensas.

As ADIs questionam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social inseridas pela Lei 9.876/1999, além de pedir a declaração de inconstitucionalidade de normas da própria Lei 9.876/1999 que alteraram a forma de cálculo do salário-benefício.

Destaca-se o questionamento do o instituto de fator previdenciário e a exigência de carência para o salário-maternidade previsto na Lei 8.213/1991.

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Jurisprudência STF

STF firma interpretação sobre competência de estado-membro para estabelecer normas gerais sobre venda e consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 12.959/2014 do Estado da Bahia, que trata da autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no âmbito do Estado da Bahia.

O debate sobre o tema se dá diante das regras vagas no Estatuto do Torcedor, no seu art. 13-A, II, que dita: “São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo – II- não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”.

Segundo o STF, “há espaço de conformação normativa aos demais entes da Federação para, em nome da garantia da integridade física, regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de violência”, considerando a interpretação da teleologia da norma.

É o resumo do julgado: Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. 

STF decide sobre o mecanismo de controle de eficiência feito pelo Poder Executivo quanto aos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário

O debate tratava da constitucionalidade dos art. 2º, IX, 33 e 34 da Lei 11.075/1998 do Estado do Rio Grande do Sul que estabelece o Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

Conforme o disposto no art. 2, inciso IX, a Justiça estaria incluída dentre as áreas avaliadas quanto à qualidade dos serviços de natureza pública e bens de uso comum do povo.

Porém, para a Corte, “a possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal”.

Assim, por maioria, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos.

É o resumo do julgado: É inadmissível a previsão de “controle de qualidade” — a cargo do Poder Executivo — de serviços públicos prestados por órgãos do Poder Judiciário.

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Notícias STJ

STJ promove XV Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos

Nos dias 2 e 3 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça promoverá a 15ª edição do seminário internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos que vai abordar as relações jurídicas sob a nova realidade digital.

Dentre os tópicos que serão debatidos, destaca-se a relação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a gestão do Judiciário, os crimes cibernéticos e a segurança da informação, a arbitragem e a medição on-line, a privacidade e a regulação da internet, dentre outros.

O seminário contará com a participação de ministros do STJ, como o presidente Humberto Martins, além de docentes brasileiro, professores convidados das universidades de Coimbra, Santiago de Compostela, Europea di Roma e Columbia, e os embaixadores da Espanha, Fernando García Casas; da Itália, Francesco Azzarello, e de Portugal, Luís Faro Ramos.

O seminário será transmitido ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Aos participantes interessados, a inscrição gratuita para acesso ao evento já está disponível e será disponibilizada certificação de participação de 20 horas. 

Link de inscrição:https://educa.enfam.jus.br/inscricao-xv-seminario-iib

Programa Entender Direito aborda a nova Lei de Licitações e Contratos

Já está disponível nas plataformas digitais o novo episódio do programa Entender Direito, realizado pelo STJ.

A nova edição trata das mudanças ocorridas com o advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021).

Para explicar sobre como a nova lei altera as normas gerais para as compras públicas nacionais foram convidados os especialistas em direito administrativo Matheus Carvalho e Rafael Oliveira. 

Os temas abordados são: as modalidades de licitações, as alterações relacionadas aos critérios de julgamento para a escolha das melhores propostas, o sigilo das estimativas orçamentárias e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas.

O programa Entender Direito pode ser acessado no canal do STJ no YouTube, e na versão de podcast no SoundCloud, Spotify e Deezer.

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Jurisprudência do STJ

STJ estabelece entendimento sobre a obrigação do devedor de alimentos recolhido à prisão 

A Corte relembrou que o dever dos genitores em assistir materialmente seus filhos está previsto na Constituição Federal, nos seus arts. 227 e 229, assim no Código Civil, no art. 1.634, além de estar no Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 22.

Segundo o STJ, conforme incentivo da Lei de Execução Penal, há a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena, além de firmada jurisprudência do Supremo no sentido de haver a possibilidade de o “trabalho do preso ser remunerado em quantia inferior a um salário mínimo”. 

Um dos pontos que baseia o entendimento da Corte é que a condição de presidiário não deve se tornar alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, considerando que é possível “identificar se o preso possui bens, valores em conta bancária ou se é beneficiário do auxílio-reclusão, benefício previdenciário previsto no art. 201 da Constituição Federal, destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda presos, direito regulamentado pela Lei n. 8.213/1991”.

É o resumo do julgado: O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.

Para STJ, o locatário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação contra o condomínio quanto a descumprimento de regra estatutária

Em suma, para a Corte, “o locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio para questionar a forma pela qual a coisa comum é gerida.”

No caso concreto, o debate tratava da legitimidade ativa de locatário para ajuizar ação contra o condomínio, no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial, porque segundo a Corte, “não existe norma que confira ao locatário legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos interesses do condômino locador.”

O entendimento tem como fundamento o art. 18 do Código de Processo Civil que dita: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

É o resumo do julgado: O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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