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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 11 a 15 de outubro

By 18 de outubro de 2021outubro 25th, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Lei nº 14.217, de 13.10.2021 – Nova lei sancionada dispensa licitação para insumos da Covid-19

Convertida da Medida Provisória nº 1.047, de 03.05.2021, a nova lei dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Conforme a lei, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pela Covid-19, fica a administração pública direta e indireta de todos os entes da Federação e dos órgãos constitucionalmente autônomos autorizada a:

I – dispensar a licitação;

II – realizar licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e

III – prever em contrato ou em instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado.

Vale relembrar que a nova lei sancionada tem como objeto os termos para aquisição de bens, insumos e serviços para enfrentamento da pandemia, enquanto a Lei nº 14.124 trata da aquisição de vacinas, insumos, bens e de serviços para a vacinação contra a Covid-19.

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Notícias do STF

Ministro Barroso julga incabível ação da OAB-DF contra atos do presidente da CPI da Pandemia

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança 38076, impetrado pela seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra atos do presidente da CPI da Pandemia, o senador Omar Aziz.

A OAB-DF alega que os atos do presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito teriam violado prerrogativas dos advogados que atuam em defesa de depoentes, e que durante a CPI, tais advogados estariam sendo impedidos de fazerem uso da palavra.

Porém, ao tratar do assunto, o ministro Barroso afirmou que apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo para questionar atos de uma CPI federal e representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados, conforme os termos previstos no artigo 54, II, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

Assim, para o ministro, a pauta extrapola o âmbito territorial de cada Conselho Seccional e fica restrita ao Conselho Federal da OAB.

STF nega pedido do Partido Verde de suspensão das atuais regras para escolha de reitores das universidades federais

Ao tratar do julgamento do pedido de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6565, ajuizada pelo Partido Verde, o Supremo, por maioria, entendeu que deve ser mantida a discricionariedade do presidente da República para escolher qualquer nome das listas tríplices encaminhadas pelas universidades.

O Partido Verde pedia a suspensão das atuais normas de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal, assim, a nomeação pelo presidente da República estaria limitada aos candidatos mais votados pelas comunidades acadêmicas dessas instituições. 

O artigo 1º da Lei 9.192/1995, que trata do tema, dita: a nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: I – o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal.

Durante o julgamento, prevaleceu o indeferimento da liminar, com o fundamento que a Constituição Federal em seu texto não dispôs sobre o processo de escolha de reitores para universidades federais, gerando uma maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinário.

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Jurisprudência STF

STF decide sobre a competência para promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos

O Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para decidir que os estados, do Distrito Federal e dos municípios possuem competência concorrente para adotar as providências

normativas e administrativas necessárias ao combate à pandemia.

Sobre a imunização contra a Covid-19, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a Corte analisou que “a decisão sobre a inclusão ou a exclusão de adolescentes entre as pessoas a serem vacinadas deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde”.

É o resumo do julgado: A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

STF decide sobre lei estadual que obriga as empresas de internet móvel e banda larga pós-paga a apresentarem gráficos de consumo

Por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei 11.201/2020 do Estado do Espírito Santo que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

Segundo o entendimento, “normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal”, in verbis: compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V – produção e consumo.

Ainda para a Corte, “o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito a matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997”.

É o resumo do julgado: É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

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Notícias STJ

STJ publica nova edição do periódico Jurisprudência em Teses: Orientações jurisprudenciais sobre a Covid-19

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a nova edição da publicação Jurisprudência em Teses, com enfoque nas orientações jurisprudenciais sobre a Covid-19. 

Destacam-se as seguintes teses:

3) O risco de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de acolhimento (abrigo) pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.

7) A suspensão dos prazos processuais, determinada pelas resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia da covid-19, prescinde de comprovação.

10) A pandemia da covid-19 não é, por si só, motivo suficiente para determinar a suspensão de processo em que se pleiteia reparação ou recomposição civil indenizatória contra companhia aérea, uma vez que tal circunstância se reflete para toda sociedade e o contraditório e a ampla defesa ficam assegurados.

A publicação Jurisprudência em Teses, disponível no site do STJ, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 24/09/2021.

143 novos enunciados aprovados durante a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

O Conselho da Justiça Federal publicou os 143 novos enunciados aprovados durante a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios.

A jornada, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) foi dividida em quatro comissões que abordaram os seguintes temas: 

1. Arbitragem –  Presidentes: Carlos Alberto Carmona e Selma Lemes Relatores: Cesar Cury e Rodrigo Fux;

2. Mediação – Presidentes: Ministro Marco Buzzi, Superior Tribunal de Justiça, Kazuo Watanabe e Flávio Tartuce, Relatores: Humberto Dalla e Juliana Loss;

3. Desjudicialização – Presidentes: Humberto Theodoro Júnior e Helena Lanna Figueiredo, Relatores: Heitor Sica e Trícia Navarro Xavier Cabral;

4. Novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias –  Presidente: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Superior Tribunal de Justiça, Relatores: Luis Alberto Reichelt e Caroline Tauk.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, afirmou: “É necessário que analisemos os métodos mais adequados para fazer com que o litígio não só ingresse no sistema de Justiça, mas efetivamente possa também sair dele”.

O ministro Humberto Martins afirmou na ocasião: “A possibilidade de solução de litígios por meio da conciliação, negociação, mediação e arbitragem é fundamental para a nossa sociedade e o pleno exercício da cidadania. Por certo, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão estimular a solução consensual”. 

A nova publicação com os enunciados aprovados já pode ser acessada no site do CJF.

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Jurisprudência do STJ

STJ decide sobre direito de acompanhamento de um companheiro (a) servidor público (a) quando ocorre remoção do outro 

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é uma entidade familiar, sendo assim, o Estado tem o dever de protegê-la assim como ocorre no casamento.

A análise do julgado aborda o instituto da “remoção para acompanhamento de cônjuge” na união estável.

Para a Corte, “havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento”, ou seja, não há discricionariedade para a Administração.

Nesse caso, a remoção é ato vinculado que busca garantir o convívio familiar tendo em vista que o procedimento partiu da Administração Pública.

No caso concreto em pauta, os companheiros já trabalhavam em locais distintos à época da remoção de ofício de um deles.

Porém, para a Corte “o fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral”. 

O entendimento é que os companheiros estavam adaptados àquela realidade de convivência familiar, porém com a remoção de um dos dois, o Poder Público causou a alteração do convívio da família, gerando uma nova realidade e necessidade de adaptação.

É o resumo do julgado: Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.

Para STJ,  o valor de auxílio alimentação/auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

A discussão questiona se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme os termos do art. 22 da Lei 8.212/1991, que institui Plano de Custeio da Seguridade Social.

A Corte relembrou que “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição” e salientou que “o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias”.

A Corte também afirmou que as verbas em pauta não constam no rol das parcelas não integrantes no salário-de-contribuição, previstas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. 

É o resumo do julgado: O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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