Novidades na Legislação
Lei Nº 14.234, de 03.11.2021 – Cargos efetivos criados no TRE de São Paulo
A nova lei, sancionada sem vetos pelo Presidente Bolsonaro e publicada na última quarta-feira, cria 225 cargos efetivos no quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Desses, 96 vagas no quadro são para o cargo de Analista Judiciário (nível superior) e 129 para técnico judiciário (nível médio).
Também foram criados 24 cargos em comissão e 121 funções comissionadas no Tribunal.
A referida lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
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Notícias do STF
STF declara constitucionalidade de lei que obriga fornecimento de dados telefônicos por trote em serviços de emergências
O Supremo apreciou o tema após a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade 4924 contra a Lei estadual nº 17.107/2012 do Estado do Paraná.
A citada lei estadual dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico).
A lei institui a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido, além de autorizar o Estado a realizar a cobrança pela via judicial, quando não ocorrer o pagamento da multa pela via administrativa.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.
Para a Acel, a matéria tratada em lei estadual deveria ser tratada apenas pela União.
Já o relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes, ao tratar da alegação que o fornecimento de dados das pessoas envolvidas viola a privacidade do proprietário da linha telefônica, afirmou “que não é possível que a pessoa que comete um ilícito pretenda utilizar o direito fundamental à privacidade para se manter no anonimato e fugir da punição”.
Inconstitucionalidade de prerrogativa de foro de defensores públicos, procuradores e delegado-geral da Polícia Civil do Piauí
Por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 123, que atribui ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-PI), por foro por prerrogativa de função, processar e julgar, originariamente o delegado-geral da Polícia Civil, o defensor público-geral do estado e os integrantes das carreiras de procurador e de defensor público do estado.
Durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi aplicado o recente entendimento do Supremo sobre a inconstitucionalidade de dispositivos em constituições estaduais que concedem prerrogativa de foro a autoridades distintas daquelas que estão previstas na Constituição Federal.
A ministra Rosa Weber, relatora do caso, afirmou que “a Constituição da República já disciplinou, em todas as esferas da Federação, de forma detalhada, as hipóteses de prerrogativa de foro, o que evidencia a exaustão da matéria e a impossibilidade de ampliação de seu alcance pelo poder constituinte decorrente”.
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Jurisprudência STF
Inconstitucionalidade da exigência de autorização prévia para que membros do MP possam se ausentar da região das suas funções
O Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 101, IX, da Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre, que exigia dos membro do Ministério Público o dever de comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerçam suas atribuições, por escrito, ao Corregedor Geral do Ministério Público, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ou quando implicar na saída do Estado, caso em que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador Geral de Justiça.
Segundo o Supremo, a medida “equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos válidos que a justifiquem”.
Além de ser considerada desarrazoada e desnecessária para sua finalidade, que é zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público.
É o resumo do julgado: É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.
STF declara inconstitucionalidade de dispositivo em constituição estadual sobre remoção de magistrados
O Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco, que prevê regras próprias sobre a garantia de inamovibilidade de juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, por fixação na área da circunscrição judiciária que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância, além de estabelecer exigências próprias para que ocorra a remoção.
Segundo a Corte, ao tratar de matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual do Pernambuco viola, formalmente, o disposto no art. 93, caput, da Constituição Federal, que determina que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.
Além disso, foi afirmado que por tratar diferentemente juízes titulares e substitutos, houve a violação material do princípio constitucional da isonomia.
É o resumo do julgado: É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.
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Notícias STJ
STJ decide sobre recusa à nomeação de aprovados em concurso dentro do número de vagas
A Primeira Turma decidiu que, para haja a recusa à nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas, devem ser comprovadas as situações excepcionais já previstas e elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS.
Assim, para o STJ, não basta, para a recusa à nomeação de aprovados dentro das vagas, a alegação de que circunstâncias momentâneas e excepcionais – como a pandemia, uma possível crise econômica, ter sido atingido o limite de despesas com pessoal – tornaram o provimento inviável, com risco de incorrer em ilegalidade, uma vez que no caso concreto “não se verifica a existência dos reais elementos orçamentários que venham a embasar o não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas”.
Foi lembrando a diretriz da própria Corte Superior de que “a recusa à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das oportunidades, quando realmente já não houver saída para a Administração Pública” (RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2018).
STJ ratifica entendimento sobre participação de advogados inadimplentes na anuidade na eleição da OAB-GO
O ministro Humberto Martins, presidente do STJ, suspendeu uma decisão que permitia a participação de advogados em débito com o pagamento da anuidade nas eleições da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás.
Ao analisar o pedido, o ministro Martins afirmou que entendimento contrário estaria configurando o caso em grave violação à ordem pública, além de contrariar o entendimento da Corte, que tem a competência para analisar o tema.
Para o ministro Humberto Martins, “Está demonstrado nos autos que a decisão que determina a participação no pleito de advogados inadimplentes em relação ao pagamento da anuidade da OAB contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições, já reconhecida legal pelo STJ, e, nesse sentido, viola a autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça”.
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Jurisprudência do STJ
STJ decide sobre honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária
O caso trata do custeio de honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993, que prevê que a autarquia irá antecipar tais custas nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça dos Estados e no DF, quando a parte autora, sucumbente no caso, recebe o benefício da gratuidade de justiça.
O julgado destaca a jurisprudência do STJ no sentido que recai sobre o Estado tal ônus, conforme o dever constitucional previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, que garante aos hipossuficientes o acesso à assistência jurídica integral e gratuita.
Assim, para a Corte, o INSS só está obrigado ao pagamento final dos honorários periciais quando o pedido de benefício acidentário foi considerado improcedente, ou seja, “sendo o INSS a parte vencedora da demanda -, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal, constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação”.
É o resumo do julgado: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
STJ trata da efetividade ex nunc em eleição do regime de bens na união estável por contrato escrito
Segundo a decisão da Corte, “a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos”.
Lembrando que efetividade ex nunc significa a não retroatividade dos efeitos.
Para que haja a possibilidade de efetividade em cláusula retroativa em contrato celebrado entre os conviventes sobre o regime de bens, faz-se necessária expressa autorização judicial, com fundamento na excepcionalidade do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, in verbis: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
O resumo do julgado é: A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand