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Atualizações legislativas e jurisprudenciais: 22 a 26 de novembro

By 29 de novembro de 2021dezembro 13th, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Lei nº 14.245, de 22.11.2021  – Sancionada Lei Mariana Ferrer 

Sancionada na última segunda-feira, a nova lei busca coibir a prática de atos atentatórios contra a dignidade da vítima e de testemunhas e estabelece causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

Para isso, foram feitas alterações no Código Penal, Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

No Código Penal, ao art. 344 – Crime de coação no curso do processo (presente no Capítulo III que trata dos Crimes contra a Administração da Justiça), in verbis:

“Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral” foi incluído o parágrafo único que aumenta a pena em 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

Ao Código de Processo Penal, foram acrescidos os arts. 400-A e 474-A, que tratam da audiência de instrução e julgamento, e da instrução em plenário, e, em especial, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, para impor a todas as partes e demais envolvidos no processo, o zelo pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir tal cumprimento.

Ainda, em tais circunstâncias foram vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

No mesmo sentido, a Lei nº 9.099 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) foi alterada para que fosse incluído ao art. 81, que trata dos procedimentos da audiência, o dever de respeitar a dignidade da vítima por todas as verdades, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, com as mesmas vedações supracitadas incluídas no CPP.    

Lei nº 14.238, de 19.11.2021 – Sancionado o Estatuto da Pessoa com Câncer

A nova lei que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, para garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social. 

O Estatuto estabelece os princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

São exemplos dos princípios essenciais do Estatuto: o respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; o acesso universal e equânime ao tratamento adequado; o diagnóstico precoce; ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura… 

São exemplos dos Direitos Fundamentais da pessoa com câncer: a obtenção de diagnóstico precoce; acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; a assistência social e jurídica; prioridade; a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; o tratamento domiciliar priorizado, dentre outros.

Ademais, o art. 10º garante o atendimento especial em todas suas fases às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, sendo assegurado o tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.

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Notícias do STF

STF declara a constitucionalidade da concessão do auxílio por incapacidade temporária com dispensa de perícia médica presencial

O Plenário do Supremo apreciou a Lei Nº 14.131/2021, fruto da conversão da Medida Provisória 1.006/2020, que dispõe sobre a permissão do aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão durante o período da pandemia e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. 

Em seu art. 6º, a Lei Nº 14.131/2021 autoriza o Inss a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade, sem obrigação de realização do exame presencial pelos peritos médicos federais, até 31 de dezembro de 2021.

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, “a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

A ministra ainda destacou que “a obrigatoriedade de realização de perícias com instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está prevista em leis e atos normativos infraconstitucionais. Portanto, eventuais fraudes ocorridas em razão da sistemática estabelecida pela norma em questão devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária”.

STF declara inconstitucionalidade de normas estaduais que limitam ingresso e remoção na magistratura

O Supremo, ao apreciar as ADIs 6771 e 6801, resolveu declarar, com unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos das normas estaduais dos estados de Pernambuco e do Amazonas que tratam da organização judiciária inovadora nas formas de limites para ingresso e remoção na magistratura. 

Inicialmente, na ADI 6771, ao questionar a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2007 do estado do Pernambuco, a Procuradoria-Geral da República contesta a norma que dita que o acesso, a promoção e a remoção far-se-ão por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na respectiva entrância e a norma que determina que a antiguidade dos juízes apurar-se-á na entrância pelo tempo de serviço público efetivo.

A ADI 6801, também proposta pela Procuradoria-Geral da República, questiona a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, que estabelece a idade de pelo menos vinte e um anos para o candidato a ingresso na magistratura estadual, e impõe limite de máximo de sessenta e cinco anos.

A Corte declarou a inconstitucionalidade das normas nas leis estaduais por entender que houve violação de reserva de iniciativa de lei complementar do Supremo para dispor sobre o Estatuto da Magistratura.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou o disposto no artigo 93, caput, da Constituição Federal, que somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura para definir direitos, deveres e prerrogativas dos magistrados. 

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Jurisprudência STF

Supremo analisa competência para legislar sobre contratos de financiamento

O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.962/2021 do Estado da Paraíba, que trata da proteção ao consumidor em caso de inadimplemento involuntário em razão do cumprimento de legislação estadual.

O art. 1º da lei vedava a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, além da inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contratos de financiamento; quando o inadimplemento das parcelas decorrer de ação de boa-fé do consumidor no cumprimento de legislação vigente a época do inadimplemento.

O julgado relembrou o disposto no art. 22, incisos I e VII da Constituição Federal, ao ditar que “compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de crédito: inexigibilidade de juros, multas e outros encargos financeiros”, além da orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que “a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito”.

É o resumo do julgado: É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento. 

Supremo decide sobre possibilidade de emendar projeto de lei de conversão de medida provisória 

Ao tratar da matéria, o Supremo teve entendimento que o Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de MP quando tal emenda tiver relação com o tema e ou com o objetivo inicial da medida provisória.

Assim, julgando o tema, a Corte decidiu que “as emendas apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada” para evitar que “matérias dissociadas do tema cuidado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente”.

Foi relembrado que, além da previsão expressa na Constituição Federal sobre medidas provisórias, “o poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo”.  

Como decorrência desse entendimento, o art. 6º da Lei 14.131/2021 – que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, até 31 de dezembro de 2021 – foi declarado constitucional.

É o resumo do julgado: O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

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Notícias STJ

STJ sobre crime contra a administração: a reparação do dano só condiciona progressão penal se estiver na sentença

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso, decidiu que, em crime contra a administração pública, se não houver na sentença condenatória transitada em julgado a determinação expressa de reparação do dano, o juízo da execução penal não pode inserir tal exigência como condição para o direito à progressão de regime do preso condenado.

No caso concreto, um ex-empregado público, que causou um prejuízo de mais de R$ 174 mil para a instituição em que trabalhava, foi condenado em primeiro grau à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática de peculato e lavagem de capitais. 

O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou o entendimento do Supremo ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, que vincula a progressão do regime prisional à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito.

Além disso, o ministro afirmou que “Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu”.

Sexta Turma anula decisão que ampliou o tempo de debates no tribunal do júri do caso da Boate Kiss

Em decisão do primeiro grau, sobre as regras para a realização do júri do caso da boate Kiss, o juízo estabeleceu os prazos de seis horas para a acusação e de seis horas para as defesas dos réus, além do tempo para eventuais réplica e tréplica serem aumentados.

Porém, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou tal decisão por entender que, não havendo acordo entre as partes sobre a divisão do tempo de debates, não é possível que o juízo, unilateralmente, estabelecer prazos maiores ou menores dos que estão previstos no artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). 

Ademais, segundo a Corte, pode haver um acordo entre as partes para que seja combinado uma adequação de tempo, mas o ato não pode partir unilateralmente do juízo.

O relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que “nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja realizada uma adequação do tempo dos debates, que melhor se ajuste às peculiaridades do caso em questão”.

O caso da tragédia da boate Kiss, em Santa Maria (RS), ocorrida em 2013, teve sua sessão do júri marcada para 1º de dezembro.

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Jurisprudência do STJ

STJ decide sobre prévio contraditório na desconsideração da personalidade jurídica 

O tema trata da necessidade de prévio contraditório na desconsideração da personalidade jurídica na qual a decisão foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando à época a desconsideração poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma; mas a intimação ocorreu após a vigência do CPC/2015.

Atualmente, segundo o Novo CPC/2015, em seu art. 133 e seguintes, ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo, o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade.

No caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica foi efetivada em 2014, na vigência do CPC/1973 e a intimação somente ocorreu em 2019, já na vigência do CPC/2015.

Segundo o julgado e com base no princípio tempus regit actum e na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, “o fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter-se dado posteriormente à entrada em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais anteriores, sob pena de se consagrar evidente e indesejada aplicação retroativa da norma, nos termos do art. 14 do CPC/2015”.

É o resumo do julgado: Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.

Para STJ, consumação do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto

O STJ analisou sobre o momento consumativo do crime contra a ordem econômica, disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/1990, que dita sobre o abuso de poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas.

Segundo o entendimento, devido à divergência na doutrina, a interpretação do momento da consumação do crime de formação de cartel causa dúvidas nos operadores do direito.

Para a Corte, “devem ser perquiridos os casos concretos de forma a definir se o crime de cartel é instantâneo ou permanente, sendo a nomenclatura “eventualmente permanente” equivocada”, e inadequada a sua classificação automática.

É o resumo do julgado: O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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