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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações importantes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF.

Informativo do STF – Edição 1151/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS

Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos – ADI 6.615/MT

Resumo:
É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“nomen juris”) de cargo público.

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; ADVOGADO-GERAL DO ESTADO; CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO; AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA; SEPARAÇÃO DE PODERES

Advocacia Pública: critérios para nomeação de advogado-geral do Estado – ADI 5.342/MG

Resumo:
É constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; DIREITO INTERTEMPORAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA

Acordo de Não Persecução Penal: aplicação retroativa para processos iniciados antes de sua criação pelo “Pacote Anticrime” – HC 185.913/DF

Tese fixada:

“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”

Resumo:
É constitucional — por versar norma mais benéfica ao acusado (CF/1988, art. 5º, XL) — a aplicação retroativa do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos processos penais sem decisão definitiva ou com pedido de celebração de acordo formulado antes do trânsito em julgado.

DIREITO TRIBUTÁRIO – DÉBITOS FISCAIS; PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; SUBSÍDIOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS

Honorários advocatícios: redução oriunda de programa de incentivo à regularização de débitos tributários estaduais – ADI 7.694 MC-Ref/RO

Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (CF/1988, art. 37, XV); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos prejuízos decorrentes da continuidade da vigência da norma estadual que se afigura contrária ao texto constitucional e à jurisprudência desta Corte acerca da matéria.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; COMPENSAÇÃO; TRANSAÇÃO
DIREITO FINANCEIRO – FEDERALISMO FISCAL; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; ICMS

ICMS: extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação ou transação – ADI 3.837/DF

Resumo:
Os valores dos créditos tributários extintos que decorram de compensação ou de transação (CTN/1966, arts. 170 e 171) devem integrar o cálculo do percentual de transferência da quota pertencente às municipalidades sobre o produto da arrecadação do ICMS relativo à repartição constitucional das receitas tributárias, na medida em que é desnecessário, para esse cômputo, o efetivo recolhimento do imposto.

Juiz que representa um membro do STF Informativo do STJ – Edição 827/2024

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Ação Rescisória. Decisão rescindenda anterior a 13/5/2021. Adequação dos efeitos ao Tema 69/STF. Cabimento. Tema 1245.

Destaque:
Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Dosimetria. Circunstância judicial. Recurso exclusivo da defesa. Valoração negativa afastada pelo Tribunal. Redução proporcional da pena-base. Necessidade. Mera correção ou reforço de fundamento de circunstância desfavorável. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Tema 1214.

Destaque:
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Astreintes. Cumprimento provisório. Impossibilidade. Necessidade de confirmação da multa cominatória por sentença definitiva de mérito.

Destaque:
O novo CPC não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Permissão de serviço público. Prazo contratual. Alteração Legal. Irretroatividade.

Destaque:
O art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei n. 10.684/03, o qual prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema: Concessão de serviço público. Subsolo. Túneis do metrô. Bens de uso especial. Instalação de infraestrutura de telecomunicações. Contraprestação ao direito de passagem. Possibilidade. Art. 11 da Lei n. 8.987/1995. Exceção prevista no art. 12 da Lei n. 13.116/2015. Não aplicável.

Destaque:
É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô em face de empresa privada prestadora de serviço de interesse público para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Processo administrativo fiscal. Imposição de multa aduaneira. Regramento próprio. Prazo prescricional intercorrente. Não aplicável. Art. 5º da Lei n. 9.873/1999.

Destaque:
A imposição de multa aduaneira, regida pelo rito do processo administrativo fiscal previsto no Decreto n. 70.235/1972, não se submete ao prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Fiador sub-rogado. Fato gerador. Crédito originário. Sub-rogação. Crédito. Data de exigibilidade. Irrelevância.

Destaque:
Se a dívida originária à qual está atrelada a carta de fiança é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito está submetido aos seus efeitos, não importando a data em que se tornou exigível.

Ramo do Direito: DIREITO MARCÁRIO

Tema: Propriedade industrial. Ação de nulidade. Atos administrativos. Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Pedidos de registro. Indeferimento. Marca mista. Art. 124, VII, da n. Lei 9.279/1996. Caracterização da marca apenas como meio de Propaganda. Não ocorrência.

Destaque:
A mera circunstância de um signo ser constituído, dentre outros elementos, por expressão de propaganda, é insuficiente para conduzir, automaticamente, à conclusão de que o sinal não preencha os pressupostos necessários para exercer a função de marca.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Prêmio de loteria. Fato eventual. Bem comum. Regime de casamento. Separação obrigatória de bens. União estável precedente. Comunhão. Desnecessidade de prova de esforço comum.

Destaque:
O prêmio de loteria auferido por viúva casada sob o regime de separação legal obrigatória, antecedido de longo relacionamento em união estável, é bem adquirido por fato eventual (CC/2002, art. 1.660, II), reconhecido como patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, independentemente da avaliação sobre esforço comum.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Impugnação ao valor da causa. Matéria preliminar. Decadência. Prejudicialidade inexistente.

Destaque:
Ainda que a parte ré seja vitoriosa com o reconhecimento da decadência do direito, persiste seu interesse na adequação do valor da causa.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Presunção de inocência. Plenitude da defesa. Dignidade da pessoa humana. Violação. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Réu sentado de costas para os jurados durante a sessão de julgamento. Tribunal do júri. Julgamento. Anulação. Possibilidade.

Destaque:
É possível a anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando o réu ficar sentado de costas para os jurados durante a sessão.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Homicídio simples consumado e tentado. Dolo eventual. Desígnios autônomos. Concurso formal impróprio.

Destaque:
Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Acordo de não persecução penal anterior. Não caracterização de antecedentes criminais. Dedicação a atividades criminosas. Não configuração. Incidência da minorante. Possibilidade.

Destaque:
A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Acordo de não persecução penal. Discricionariedade regrada. Dever-poder do Ministério Público. Recusa em oferecer o ANPP. Fundamentação inidônea. Excesso de acusação. Cabimento da minorante. Recebimento da denúncia. Nulidade. Falta de interesse de agir. Remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet. Indeferimento do magistrado. Ilegalidade.

Destaque:
A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Progressão especial de regime. Art. 112, § 3º, V, da LEP. Vedação. Condenação por crimes associativos. Interpretação extensiva admitida. Afastamento da minorante do tráfico. Dedicação a atividades criminosas. Extensão não admitida.

Destaque:
A vedação da progressão especial prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal deve se restringir aos casos em houve condenação por crime associativo, não servindo como óbice ao benefício o mero afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Saída temporária. Aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Novatio legis in pejus. Impossibilidade.

Destaque:
O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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