O Direito Penal é o ramo do direito responsável por regular a vida em sociedade, é ele quem determina quais as condutas serão criminalizadas, quais receberão as penas mais graves e quais as modalidades de punição existentes.
Com raízes remotas, o primeiro registro da existência do Direito Penal se encontra presente na Lei de Talião, conhecida pela máxima de “olho por olho e dente por dente” , marcou o período da vingança do Direito Penal. Atualmente, vivemos sobre a ege do Estado Democrático de Direito, no qual se estabeleceu o Império das Leis.
Conforme o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, o Direito Penal corresponde a “um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança”. (Livro – Tratado de Direito Penal – Parte Geral I).
Regido por diversos princípios, o Direito Penal possui regras de aplicação e interpretação próprias, conheça um pouco dos principais que incidem nessa matéria e devem ser seguidos na hora de aplicação da lei:
- Princípio da legalidade
Também chamado de princípio da reserva legal, o princípio da legalidade indica que os crimes devem estar previstos na lei, no conhecido brocardo presente no art. 5°, XXXIX da Constituição Federal de 1988: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Esse princípio garante uma proteção ao cidadão contra a autoridade estatal, e dá segurança de que não será punido por condutas que não estavam previstas como crimes anteriormente.
Para garantir a segurança jurídica dos cidadãos, além da necessidade dos crimes e penas estarem previstos anteriormente, é necessário que o conteúdo da lei penal seja escrito, claro e certo e não pode sofrer ampliações para prejudicar os réus.
- Princípio da irretroatividade
O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5°, XL da Constituição Federal de 1988, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Isso significa que quando o Estado cria um novo crime ou aumenta uma pena esta previsão valerá apenas para as condutas futuras, ou seja, aquelas cometidas depois da promulgação da referida lei.
Porém, tal regras vale apenas para as mudanças legislativas que prejudicam o réu. Caso a mudança da lei seja benéfica para o acusado ou aquele que cumpre pena, a lei retroagirá em seu benefício. Essa mudança pode ser em relação a abolição de uma conduta tipificada como criminosa ou outro benefício, como a aplicação de uma pena menor.
- Princípio da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência também se encontra positivado no texto constitucional, a qual estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5°, LVII da Constituição Federal de 1988). Desta forma, apenas uma sentença penal condenatória, que respeite todos os trâmites processuais penais, é capaz de considerar uma pessoa culpado por um crime.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n° 43, 44 e 54, fixou a tese de que a presunção de inocência deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos penais, mesmo que confirmada a condenação em segunda instância.
- Princípio do contraditório e da ampla defesa
O princípio do contraditório e da ampla defesa garante que o acusado de uma ação penal teve a oportunidade de ser ouvido, apresentar a sua defesa e as provas de suas alegações. A ampla defesa no processo penal garante que o réu possa usar todos os argumentos jurídicos para provar a sua inocência.
Ainda, existe outro princípio norteador atribuído àquelas pessoas que respondem por crimes dolosos contra a vida. Tais delitos o legislador determinou que serão julgados pelo Tribunal do Juri, desta forma, é garantido a plenitude de defesa. A plenitude de defesa se distingue da ampla defesa pois nela o acusado pode valer-se de toda argumentação desejada para provar suas alegações, não se limitando a teses jurídicas.
Porém, mesmo tal previsão encontra limites. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal a tese de legítima defesa da honra é considerada inconstitucional por atentar contra a dignidade da pessoa humana. Tal tese era usada por algumas defesas de casos de feminicídio para justificar a conduta do acusado, nela era alegado que determinado comportamento da vítima justificava a conduta do réu.
- Princípio da responsabilidade pessoal
O princípio da responsabilidade pessoal determina que nenhuma pena criminal passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5°, XLV da Constituição Federal de 1988).
Desta forma, outras pessoas, como amigos e familiares, não podem ser responsabilizados penalmente pelo atos criminosos cometidos pelo réu. Mesmo que o condenado morra ou não seja encontrado antes do cumprimento integral da pena está não pode ser transferida sob nenhuma hipótese.
Apenas a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens podem ser estendida para os herdeiros, sempre em respeito ao limite do valor transferido, herdado. Ou seja, os herdeiros e sucessores não ficam obrigados a realizar o pagamento da obrigação com patrimônio próprio.
- Princípio da Individualização da pena
O princípio da individualização da pena determina que a pena será individualizada conforme o crime cometido, circunstâncias do cometimento e também aspectos pessoais da vida do criminoso condenado.
Além de previsão constitucional, conforme art. 5°, XLVI, da Constituição Federal de 1988, o Código Penal, no art. 59, estabelece critérios a serem avaliados pelo magistrado na hora da aplicação da pena: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
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Até a próxima,