“Art. 3o – A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
Neste artigo dispõe sobre a possibilidade de aplicação de interpretação extensiva e a aplicação analógica. A interpretação extensiva é utilizada para ampliar ou extender uma previsão normativa da lei para situações omitidas pelo legislador. Já a aplicação analógica é um meio de auto integração que se presta para suprir uma lacuna com o uso de outra norma, como por exemplo o uso do Código de Processo Civil. Tal procedimento é apenas possível para situações de omissão do legislador, caso exista previsão específica na norma processual penal deve ser aplicado a previsão especial.
A aplicação dos Princípio Gerais do Direito também é possível no Processo Penal, tal conceito não se confunde com os princípios constitucionais ou fundamentais, mas, sim, abstrações do conjunto do sistema jurídico.
Referências:
Pacelli, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Nucci, Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Questão de prova:
VUNESP – 2018 – PC-BA – Escrivão de Polícia
A lei processual penal admiteinte:
A) interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
B) interpretação restritiva, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
C) aplicação analógica apenas in bonam partem.
D) interpretação extensiva sem aplicação da analogia.
E) aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção.
Gabarito
LETRA A –
O Direito Processual Penal admite a aplicação de analogia e interpretação extensiva livremente por não se tratar de norma incriminadora. Já o Direito Penal admite o uso da analogia apenas in bonam partem.