Da Redaç˜ão JurisHand
A Primeira Turma do STJ, no julgamento do recurso RMS 66.316-SP, decidiu que, para que haja a recusa à nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas, devem ser comprovadas as situações excepcionais já previstas e elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS.
O julgamento da lide girou em torno da possibilidade de aplicação das situações excepcionais, elencadas pelo STF no RE 598.099/MS ao caso. O Julgamento da Suprema pacificou o entendimento de que os candidatos aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas possuem direito à nomeação, salvo exceções pontuais referente aos critérios de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
Coube ao STJ decidir se as situações de pandemia e crise econômica entrariam nas exceções destacadas anteriormente pelo STF.
A decisão considerou que a alegação de circunstâncias momentâneas e excepcionais devem ser acompanhadas de evidências concretas de que o incremento de despesas com a nomeação dos candidatos aprovados haverá a violação da lei de responsabilidade fiscal, o que não restou provado.
No julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que outros casos que recusem a imediata nomeação possam ter uma solução diferente, conforme as circunstâncias particulares do caso e fundamentação alegada.
Ainda foi observado pelo Ministro Manoel Erhardt que a suspensão dos concursos foi uma das soluções encontradas pelos órgãos estatais para evitar o prejuízo aos candidatos. Solução que poderia ser examinada e adotada neste caso como conclusão para este caso.