Skip to main content

Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Medida Provisória nº 1.359/2026 – Governo libera R$ 30 bilhões para financiamento de carros novos para motoristas de app e taxistas

A recém-publicada Medida Provisória nº 1.359/2026 autoriza a União a destinar até R$ 30 bilhões para linhas de financiamento reembolsável voltadas exclusivamente a motoristas de aplicativos, taxistas e cooperativas de táxi. O objetivo central é viabilizar a aquisição de veículos automotores novos que atendam a rígidos critérios de sustentabilidade ambiental, econômica e social. Operacionalizado pelo BNDES e por instituições financeiras habilitadas, o crédito fica restrito a um veículo por beneficiário e possui um prazo estreito de vigência: as operações devem ser contratadas em até 120 dias contados da publicação da norma. A medida também permite incluir no pacote o financiamento do seguro do automóvel, do seguro prestamista e do encargo para concessão de garantias pelo programa Peac-FGI.

Um dos pontos de maior destaque jurídico e social da MP é a previsão de condições diferenciadas para o público feminino. O Conselho Monetário Nacional (CMN) está autorizado a estabelecer taxas de juros, prazos e períodos de carência mais vantajosos para mulheres, além de permitir o financiamento de itens de segurança específicos para o atendimento das demandas dessas profissionais. No campo do direito digital e da privacidade, a norma inova ao condicionar o acesso ao crédito a um consentimento eletrônico expresso do motorista, autorizando que as plataformas digitais de transporte ou a Receita Federal compartilhem seus dados com o Ministério do Desenvolvimento (MDIC) e o BNDES, exclusivamente para a verificação dos critérios de elegibilidade.

 

Lei nº 15.413/2026 – ECA é alterado para garantir atendimento em saúde mental a crianças e adolescentes no SUS

A recém-sancionada Lei nº 15.413/2026 promove uma importante atualização no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluindo formalmente o direito ao acesso a programas de saúde mental no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A nova legislação determina que o Estado deve assegurar tanto a prevenção quanto o tratamento de agravos psiquiátricos e psicológicos do público infantojuvenil. Para isso, os programas de saúde do SUS deverão abranger todos os níveis de complexidade, estruturando-se para oferecer atenção psicossocial básica e especializada, suporte de urgência e emergência, além de atendimento hospitalar adequado a essa faixa etária.

Além de estruturar os níveis de atendimento, a norma foca na capacitação da rede pública e na proteção dos grupos mais expostos. O texto exige que os profissionais atuantes na área recebam formação específica e contínua para a detecção precoce de sinais de risco e para o correto acompanhamento clínico. Outro ponto de grande relevância jurídica e social é a garantia expressa voltada a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade: aqueles que estiverem em tratamento de agravos de saúde mental passam a ter o direito assegurado a todos os recursos terapêuticos necessários, de forma totalmente gratuita ou subsidiada, respeitando as linhas de cuidado específicas para cada quadro.

 

Lei nº 15.412/2026 – Medidas protetivas cíveis da Lei Maria da Penha passam a ter força de título executivo judicial

A recém-sancionada legislação traz um importante avanço processual para a Lei Maria da Penha, desburocratizando a garantia de direitos às vítimas de violência doméstica. A principal novidade é a inclusão de uma regra que estabelece que as medidas protetivas de urgência de natureza cível — a exemplo da fixação de pensão alimentícia (alimentos provisionais ou provisórios) — passam a constituir título executivo judicial de pleno direito. Na prática, isso significa que a mulher não precisará mais ajuizar uma ação civil principal e autônoma apenas para validar ou iniciar a cobrança de eventuais descumprimentos desses direitos, conferindo celeridade e efetividade imediatas à decisão do magistrado.

Além de agilizar a execução de questões financeiras e patrimoniais, a norma também reforça os poderes do juiz para garantir a segurança física e psicológica da vítima. A alteração na lei determina que, ao aplicar as medidas protetivas, o magistrado concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de um “resultado prático equivalente”. Essa mudança legislativa fortalece a margem de atuação do Judiciário, autorizando a adoção de soluções atípicas e concretas que neutralizem de fato o risco imposto pelo agressor, garantindo que a proteção estatal não se limite ao papel.

Lei nº 15.411/2026 – Risco à integridade sexual, moral ou patrimonial passa a justificar afastamento imediato do agressor

A nova legislação amplia o escopo de proteção da Lei Maria da Penha ao incluir novas hipóteses que autorizam o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência. Com a alteração do artigo 12-C da norma, a medida de urgência, que antes mencionava expressamente apenas o risco à vida e à integridade física ou psicológica, passa a abranger também os casos em que for verificado risco atual ou iminente à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como de seus dependentes.

Essa mudança representa um avanço significativo no combate à violência de gênero, reconhecendo legalmente que o perigo imposto às vítimas vai muito além da agressão física. Na prática, a alteração confere maior respaldo jurídico para que autoridades policiais e judiciais atuem com celeridade e determinem a expulsão preventiva do agressor diante de episódios de violência sexual, destruição de bens, retenção de recursos financeiros, calúnia ou difamação. O objetivo é assegurar uma proteção mais ampla e integral à ofendida antes que o ciclo de abusos resulte em consequências ainda mais graves.

 

Lei nº 15.410/2026 – Lei Barbara Penna equipara violência doméstica reiterada à tortura e endurece execução penal

A recém-sancionada Lei Barbara Penna (Lei nº 15.410/2026) promove uma inovação contundente no combate à violência de gênero ao alterar a Lei dos Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997). A partir de agora, submeter uma mulher de forma reiterada a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, passa a ser tipificado expressamente como modalidade de tortura. Essa equiparação legal endurece drasticamente a resposta do Estado a abusadores sistemáticos, garantindo que a punição por essa conduta gravíssima seja aplicada de forma cumulativa, sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais cometidas durante o ciclo de abusos.

Além do impacto no Direito Penal, a norma altera a Lei de Execução Penal (LEP) para blindar as vítimas contra retaliações perpetradas por agressores que já estão sob a custódia do Estado. O detento — provisório ou condenado — por violência doméstica que ameaçar ou tentar agredir a ofendida ou seus familiares de dentro da prisão será submetido ao rigoroso Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e transferido para um presídio em outro Estado ou para o sistema federal. A lei também classifica como falta grave a aproximação do agressor à residência ou ao trabalho da vítima durante saídas temporárias ou no cumprimento de penas em regimes aberto e semiaberto, assegurando punição célere para quem violar medidas protetivas em vigor.

Decreto nº 12.976/2026 – Novo decreto federal impõe prazos rigorosos para remoção de conteúdo íntimo e combate à violência contra a mulher na internet

O novo decreto presidencial estabelece diretrizes enérgicas para a proteção das mulheres no ambiente digital, responsabilizando diretamente as plataformas de internet (redes sociais, aplicativos de mensagens e fóruns) pela circulação de conteúdos ilícitos. A medida mais contundente da nova norma é a obrigatoriedade de que os provedores de aplicações removam conteúdos íntimos gerados e expostos por terceiros sem consentimento no prazo máximo de até duas horas após a notificação, que pode ser feita pela própria vítima, por advogados ou autoridades. Para os demais crimes contra a mulher, como ameaças, perseguição online (stalking), violência política e discursos de ódio, o prazo para remoção será de seis a vinte e quatro horas, dependendo da clareza da ilegalidade.

O decreto também foca em combater a violência impulsionada por novas tecnologias e ataques em massa. Fica expressamente vedado aos provedores permitir a geração ou modificação de conteúdo íntimo de terceiros mediante o uso de inteligência artificial (como os chamados deepfakes). As plataformas baseadas em IA deverão implementar salvaguardas técnicas para bloquear essas solicitações na origem. Além disso, as redes sociais passam a ter o dever de reduzir ativamente o alcance e a visibilidade de ataques coordenados contra mulheres, independentemente de denúncia prévia, com atenção prioritária para casos de violência política ou ataques contra profissionais com exposição pública, como jornalistas. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será a autoridade responsável por regular e fiscalizar o cumprimento dessas regras pelas empresas de tecnologia.

Informativo do STF – Edição nº 1216/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIREITO CIVIL; DIREITO SECURITÁRIO; CONDOMÍNIO; PORTARIA VIRTUAL; PROPRIEDADE PRIVADA

Inconstitucionalidade de lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios – ADI 7.836/DF

Resumo do STF:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada — lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam tais sistemas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; VEDAÇÃO À CENSURA; TEMÁTICA DE GÊNERO; DIREITO PARENTAL DE VETO

Direito de veto à participação de filhos ou tutelados em atividades pedagógicas relacionadas à identidade de gênero, em escolas públicas e privadas no âmbito estadual – ADI 7.847/ES

Resumo do STF:

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PLANOS DE SAÚDE; PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR; DEFESA DA SAÚDE

Planos de saúde: obrigatoriedade de disponibilização de meio físico alternativo de identificação aos usuários submetidos à utilização de aplicativo ou token – ADI 7.696/PB

Resumo do STF:

É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

 

Informativo do STJ – Edição 887/2026

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade.

Destaque:
O fato de a União suceder sociedade de economia mista não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade.

Destaque:

  1. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.

  2. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF). Utilização do sistema eSocial. Restrições estabelecidas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Lei específica. Necessidade de observância.

Destaque:
A compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com utilização de créditos originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF), deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF.

Destaque:
Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência.

Destaque:

  1. Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial.

  2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento.

Destaque:
O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade.

Destaque:
A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB.

Destaque:
Ao valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento.

Destaque:
Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado.

Destaque:
A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo da conduta. Fase do Judicium Accusationis. Limites da cognição. Preservação da competência do Conselho de Sentença.

Destaque:
Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade.

Destaque:
Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa.

Destaque:
A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Venda irregular de medicamentos pela internet. Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas.

Destaque:
Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade.

Destaque:
O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia.

Destaque:
A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico – notadamente em casos de aborto – constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1429).

Destaque:
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.245.144-SP e 2.245.146-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ”.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1430).

Destaque:
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.219.634-PE e 2.218.528-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado”.

E baixe nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.com

Até a próxima!

Leave a Reply