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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal – STF.

Lei nº 15.280/2025 – Endurecimento de penas e “botão do pânico”: nova lei amplia proteção a vítimas de crimes sexuais

Foi sancionada uma nova e abrangente legislação que endurece a resposta do Estado aos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando cometidos contra pessoas vulneráveis. A lei promove um aumento expressivo nas penas para diversos delitos, como estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição e divulgação de cenas de abuso.

Além disso, a norma cria um novo tipo penal, semelhante ao já previsto na Lei Maria da Penha, que criminaliza com reclusão de 2 a 5 anos o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítimas de violência sexual.

O grande avanço da lei, no entanto, está na criação de um robusto sistema de proteção à vítima. O Código de Processo Penal foi alterado para permitir que o juiz determine, de imediato, medidas protetivas de urgência para a vítima, como o afastamento do agressor do lar e a proibição de contato.

 

A principal inovação é a obrigatoriedade do uso de monitoração eletrônica pelo agressor nesses casos, com a disponibilização de um dispositivo de segurança para a vítima que emite um alerta sobre a aproximação do investigado. A lei também torna obrigatória a coleta de perfil genético (DNA) de todos os presos ou condenados por crimes sexuais, dificulta a progressão de regime para esses condenados e impõe a tornozeleira eletrônica como condição para qualquer saída do presídio.

 

Foto de um martelo de juiz de madeira sobre uma superfície branca, simbolizando a autoridade e as decisões do poder judiciário, como as proferidas pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Informativo do STF – Edição 1201/2025

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIO; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO – SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS; REGIME NÃO CONCORRENCIAL

Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) e regime de precatórios – ADPF 1.278 MC-Ref/PE/STF

Resumo do STF:

É inconstitucional — por descumprir preceitos fundamentais, especialmente o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) — o conjunto de decisões que determina o bloqueio e a penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), dentre outras medidas executivas típicas de direito privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; VEDAÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL

Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico – ADI 7.841/MA/STF

Resumo do STF:

São inconstitucionais, sob os aspectos formal e material, as normas estaduais que redefinem o conceito de “floresta” e que promovem a redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em municípios da unidade federada.

DIREITO ELEITORAL – REELEIÇÃO; REGISTRO DE CANDIDATURA; CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA; INELEGIBILIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; PODER EXECUTIVO; VACÂNCIA; SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO; TERCEIRO MANDATO

Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial – RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 RG)/STF

Tese fixada pelo STF:

“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”

Resumo do STF:

A substituição involuntária do titular da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por breve período e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo (CF/1988, art. 14, § 5º), pois não viola os princípios da soberania popular (CF/1988, art. 1º, parágrafo único), da alternância de poder e da razoabilidade.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; BENEFÍCIOS FISCAIS; CONFAZ; GUERRA FISCAL

Concessão de benefícios fiscais do ICMS: necessidade de observar regras de convênio do CONFAZ – ADI 6.319/MT/STF

Resumo do STF:

É inconstitucional – por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF/1988 e ao art. 113 do ADCT – norma estadual que assegurou benefícios fiscais de ICMS sem respaldo em convênio interestadual do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e sem a necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida quando há renúncia de receitas.

Informativo do STJ – Edição 871/2025

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema: Auxílio-reclusão. Critério de baixa renda. Flexibilização. Proteção social dos dependentes. Possibilidade, até a MP n. 871/2019. Tema 1162.

Destaque:

(i) No regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

(ii) A partir da vigência da MP n. 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Tema 1319.

Destaque:

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Plano de previdência privada. Contribuição extraordinária. Imposto de renda pessoa física (IRPF). Dedução. Base de cálculo. Possibilidade. Aplicação do limite legal dedutível de 12%. Tema 1224.

Destaque:

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250 /1995 e 9.532/1997.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Remição de pena por estudo a distância. Requisitos. Necessidade de prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional. Insuficiência do mero credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação – MEC. Imprescindibilidade da observância da comprovação de frequência e realização das atividades determinadas. Tema 1236/STJ.

Destaque:

A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Questão de ordem no Incidente de Assunção de Competência. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Acórdão que determinou à União e à Anvisa a edição de regulamentação administrativa da matéria no prazo de seis meses, a partir da sua publicação (19/11/2024). Atendimento parcial e provisório do comando judicial.

Novo pedido de prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias contados do termo final da anterior dilação concedida pela Seção (30/9/2025). Homologação. Prazo final para o cumprimento integral das obrigações impostas diferido para 31/3/2026. IAC 16.

Destaque:

A Primeira Seção, por unanimidade, homologou o novo “Plano de Ação”, a fim de fixar a data de 31/3/2026 como termo final para o cumprimento integral do acórdão que fixou obrigações relacionadas ao IAC 16, devendo a União e a ANVISA, até lá, comunicar esta Corte acerca da execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma, no prazo de 05 (cinco) dias contados dos respectivos vencimentos.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Servidor público. Restituição ao erário de valores recebidos por docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a título de “diferenças de 26,05% – URP”. Ação individual ajuizada visando à declaração da inexistência do dever de restituir. Alegação, pelo ente público, de litispendência e coisa julgada, à conta de mandado de segurança coletivo impetrado por substituto processual da categoria. Rejeição da alegação, à luz do regime jurídico das ações coletivas. IAC 17.

Destaque:

1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.
2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

Ramo do Direito: DIREITOS HUMANOS, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS, DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Tema: Militares transgêneros das Forças Armadas. Alteração de nome e gênero no registro civil. Retificação dos registros funcionais. Uso do nome social. Direito fundamental à identidade de gênero como expressão da dignidade da pessoa humana. Vedação de reforma compulsória fundada exclusivamente na condição de transgênero. Princípio da legalidade e separação dos poderes. Inexistência de violação. Ausência de incapacidade decorrente da transexualidade. Despatologização (CID-11). Controle de convencionalidade. IAC 20.

Destaque:

No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Cônjuge supérsistite. Direito real de habitação. Último imóvel do casal antes do óbito. Exceção. Situações devidamente comprovadas. Tempo de habitação no imóvel. Irrelevância.

Destaque:

O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Responsabilidade civil objetiva. Hotel. Área de recreação. Acidente de consumo. Queda de extintor. Falha na Fixação. Criança hospedada no estabelecimento. Fato do serviço. Risco da Atividade. Danos materiais, morais e estéticos configurados.

Destaque:

Há responsabilidade civil de estabelecimento hoteleiro que, em razão da fixação inadequada de extintor de incêndio de grande porte em suas dependências, causa acidente que resulta em graves danos à saúde de menor de idade.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Permuta entre magistrados. Violação ao princípio do juiz natural. Ausência. Art. 43 do CPC (Perpetuação da jurisdição). Nulidade inexistente.

Destaque:

O princípio da perpetuação da jurisdição pode ser excepcionado em decorrência de acordo celebrado entre os juízos permutantes, para que cada qual sentencie os processos nos quais colhida diretamente a prova oral antes da substituição.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Disponibilização de dados pessoais não sensíveis. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Lei do Cadastro Positivo. Ausência de consentimento prévio. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa).

Destaque:

A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário assinada eletronicamente. Plataforma não vinculada ao ICP-Brasil. Validade da assinatura eletrônica.

Destaque:

Os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Revisão criminal. Limites do art. 621, I, do CPP. Absolvição ou redução de pena. Necessidade de apresentação de novas provas. Revaloração subjetiva de provas já analisadas. Impossibilidade.

Destaque:

1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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