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Análise da Lei n° 15.181/2025: As 4 Grandes Mudanças no Combate ao Furto de Cabos

Quem nunca sofreu com uma queda repentina de internet ou energia elétrica? Muitas vezes, a causa desses transtornos é um problema criminal crescente no Brasil: o furto de cabos e equipamentos de telecomunicações e energia. Para combater essa prática que gera prejuízos e afeta serviços essenciais para milhões de pessoas, foi sancionada a Lei n° 15.181, de 28 de julho de 2025.

Essa nova legislação promove um significativo endurecimento das penas, alterando pontos cruciais do Código Penal e da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/97). Trata-se de uma resposta direta do legislador a um crime que ultrapassa a mera subtração de um bem, pois seu impacto social é imenso, paralisando desde atividades cotidianas até serviços de emergência.

Compreender a profundidade dessas alterações é vital para estudantes e profissionais do Direito. As novas qualificadoras e majorantes para furto, roubo e receptação certamente serão objeto de análise e debate acadêmico.

Estudar por um material que não reflete essas mudanças pode comprometer sua preparação. É por isso que o JurisHand PRO AI é um aliado tão importante: nosso Vade Mecum é atualizado constantemente. Com ele, você pode usar o Assistente AI para entender como as novas penas se aplicam e comparar as redações do Código Penal com apenas um comando, garantindo um estudo preciso e confiável.

Vamos analisar as 4 principais inovações trazidas pela Lei n° 15.181/2025.

1. Furto e Roubo: Novas Qualificadoras e Penas Mais Severas

O Código Penal foi o principal alvo das mudanças, com a criação de figuras qualificadas específicas para proteger a infraestrutura de serviços essenciais.

  • Furto (Art. 155): Foi criado o § 8º, que estabelece uma pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa para o furto de cabos, fios, equipamentos de energia elétrica, telefonia, transferência de dados e materiais ferroviários ou metroviários.

  • Roubo (Art. 157): A mesma lógica foi aplicada ao crime de roubo, com a inclusão do inciso VIII no § 2º, que aumenta a pena quando a subtração envolve esses mesmos materiais. Além disso, o novo § 1º-A estabelece uma pena de reclusão de 6 a 12 anos se o roubo for de bens que comprometam o funcionamento de serviços públicos essenciais.

Análise: A criação de tipos penais qualificados eleva o patamar punitivo desses crimes. A lei reconhece que o dano causado pelo furto de cabos não é apenas patrimonial, mas afeta a coletividade e a segurança pública. Ao estabelecer penas mais altas, o legislador busca desestimular a prática e dar ao sistema de justiça ferramentas mais robustas para a punição.

2. Receptação: Pena em Dobro para Desmantelar o Mercado Ilegal

De nada adiantaria punir o furto sem atacar quem lucra com ele. A nova lei foi especialmente rigorosa com o crime de receptação. O novo § 7º do artigo 180 do Código Penal determina que a pena será aplicada em dobro se a receptação envolver fios, cabos, equipamentos de energia e telecomunicações ou materiais metroferroviários.

Análise: Essa é uma das mudanças mais estratégicas da lei. Ao dobrar a pena para o receptador, o objetivo é sufocar a demanda que alimenta a cadeia do crime. Torna-se muito mais arriscado para ferros-velhos e outros comerciantes adquirirem material de origem duvidosa. O foco é quebrar o ciclo econômico que torna o furto de cabos uma atividade lucrativa.

3. Interrupção de Serviço: Consequências Agravadas

A lei também alterou o artigo 266 do Código Penal, que trata do crime de interromper ou perturbar serviço telegráfico, telefônico ou informático. O novo § 2º estabelece que as penas serão aplicadas em dobro se o crime for cometido através da subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.

Análise: Aqui, a lei conecta diretamente o crime patrimonial (furto do equipamento) ao crime contra a incolumidade pública (interrupção do serviço). Antes, o agente poderia responder pelos dois crimes em concurso, mas a nova regra cria uma causa de aumento específica, refletindo a maior reprovabilidade da conduta quando ela tem como consequência direta a paralisação de um serviço essencial.

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4. Responsabilização de Empresas de Telecomunicações

A Lei n° 15.181/2025 não se limitou à esfera penal. Ela alterou a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/97) para criar sanções administrativas para as próprias operadoras. A partir de agora:

  • Detentores de concessão ou autorização que utilizarem fios ou equipamentos que saibam ou devam saber ser produto de crime estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na lei (Art. 173).

  • A atividade desenvolvida com esses materiais de origem criminosa será considerada clandestina (Art. 184).

Análise: A lei impõe um dever de diligência (due diligence) às empresas do setor. Elas não podem mais ignorar a procedência dos materiais que utilizam em suas redes. Essa medida visa fechar o cerco também do lado das grandes empresas, que poderiam, por negligência ou má-fé, fomentar o mercado ilegal. Em contrapartida, o artigo 4º da nova lei prevê que as agências reguladoras (Anatel, Aneel) criarão atenuantes para as interrupções de serviço causadas por esses crimes, equilibrando a responsabilidade.

Em resumo, a Lei n° 15.181/2025 representa um esforço legislativo abrangente para combater um problema complexo, atuando nas frentes criminal e administrativa para proteger serviços essenciais para toda a sociedade.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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